Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., BENEDITA VIANA DOS SANTOS
- Advogados
- ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDA FREITAS DE HOLANDA (OAB 9079/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804053-22.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: BENEDITA VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FERNANDA FREITAS DE HOLANDA Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
AMIL Assistência Médica Internacional S.A interpôs agravo de instrumento em face de decisão prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0817599-79.2024.8.20.5001, em seu desfavor ajuizada por BENEDITA VIANA DOS SANTOS.
É o relatório.
DECIDO. Consoante a dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos. Isso porque, analisando a demanda de origem, verifico que, após a interposição do presente Agravo de Instrumento, foi proferida sentença de mérito. Com efeito, a prolação de sentença posterior implica na substituição do título executivo judicial, circunstância que prejudica a análise deste recurso, interposto com base em decisão liminar anterior.
Desse modo, revela-se que o intuito do Agravante neste recurso perdeu seu objeto, porquanto se pauta em uma decisão já superada por uma sentença, restando prejudicada a análise do presente Agravo, ante a perda superveniente do interesse recursal. Corroborando o entendimento, cito os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
