PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804053-51.2026.8.20.0000 Agravantes: Wilna Lúcia S. de Melo Salão de Beleza e outros Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq (OAB/RN 5.448) Agravada: Humana Saúde Nordeste Ltda. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto por Wilna Lúcia S. de Melo Salão de Beleza e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual nº 0910282-04.2025.8.20.5001 ajuizada em face de Humana Saúde Nordeste Ltda., indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial, sob o fundamento de que, em sede de cognição sumária, não seria possível aferir a abusividade dos reajustes do plano de saúde.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde celebrado entre as partes são claramente abusivos, incidindo percentuais que variam entre 6,79% e 122,56%, o que comprometeria a manutenção da cobertura assistencial. Sustentam que o plano foi contratado na modalidade coletivo por adesão, mas que, na prática, abrangeria apenas sete beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar, caracterizando hipótese de “falso coletivo”.
Defendem, em seguida, a aplicação dos limites de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais ou familiares. Requerem, assim, a concessão do efeito ativo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar a decisão hostilizada, determinando-se a suspensão imediata dos reajustes aplicados, o restabelecimento das mensalidades aos valores anteriores com a fixação provisória dos reajustes com base nos índices autorizados pela ANS.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do citado diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso, devendo estar, também, claramente configurado o periculum in mora. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, mesmo em análise perfunctória, que os agravantes cuidaram em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, constata-se que os autores, ora agravantes, firmaram contrato de plano de saúde com a agravada na modalidade coletivo por adesão, tendo como beneficiários inclusos a sócia da pessoa jurídica e seus familiares, situação que traduz possível situação descrita pela jurisprudência e doutrina como “falso coletivo”. Por sua vez, é cediço que embora os contratos de planos de saúde coletivo não se submetam aos limites de reajuste da ANS para planos individuais e possuam cláusulas que autorizam aumentos, tal prerrogativa não é absoluta.
O Poder Judiciário pode e deve intervir para coibir abusividades que firam a boa-fé objetiva e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). In casu, o reajuste teria sido justificado genericamente com base no aniversário do contrato, sem apresentação de laudo atuarial ou qualquer outro elemento técnico que demonstrasse variação de custos ou sinistralidade. Nesse contexto, um aumento variável entre 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) e 122,56% (cento e vinte e dois vírgula cinquenta e seis por cento), aplicado unilateralmente e desacompanhado de lastro probatório mínimo de sua composição, configura, mesmo em exame perfunctório, um forte indício de abusividade.
Insta ressaltar que a mera existência de cláusula contratual permissiva não valida, a princípio, um aumento dessa magnitude, especialmente quando a operadora não apresenta, de imediato, o cálculo atuarial detalhado que o justifique. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao admitir a limitação de reajustes em casos análogos, mesmo em sede liminar, quando o percentual se mostra desproporcional e carece de transparência, senão veja-se (com destaques acrescidos): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. “FALSO COLETIVO”. REAJUSTE DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada com o objetivo de revisar reajustes aplicados a plano de saúde classificado como coletivo empresarial, no qual os beneficiários são apenas dois integrantes do mesmo núcleo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o contrato de plano de saúde rotulado como coletivo empresarial, mas com apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, configura “falso coletivo”; (ii) se, nessa hipótese, os reajustes devem observar os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares; (iii) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo planos de saúde, excetuadas as hipóteses de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do STJ.
4. Embora os reajustes de planos coletivos não se submetam, em regra, aos índices fixados pela ANS para planos individuais, a jurisprudência admite a equiparação do contrato coletivo ao plano individual quando evidenciado tratar-se de “falso coletivo”.
5. No caso concreto, o contrato classificado como coletivo empresarial possui apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, vinculados à pessoa jurídica titular do plano, circunstância que evidencia a ausência das características próprias de plano coletivo legítimo.
6. Configurada a hipótese de “falso coletivo”, impõe-se a aplicação das regras de reajuste previstas para planos individuais e familiares, com observância dos índices fixados pela ANS, a fim de preservar o equilíbrio contratual e a proteção do consumidor.
7. Verificada plausibilidade do direito invocado e risco de dano decorrente da elevação significativa da mensalidade do plano de saúde, revela-se cabível a concessão da tutela de urgência para adequação dos reajustes aplicados.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela anteriormente deferida para determinar que a operadora adeque o valor das mensalidades ao limite de reajustes estabelecido pela ANS para planos individuais e familiares, bem como se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei nº 9.656/1998, fixada multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, em caso de descumprimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, V, 46 e 51, IV e X; Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e
16. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 2.106.567/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813174-40.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 02.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0825150-47.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 31.08.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822600-76.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.02.2026”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800703-55.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2026, PUBLICADO em 03/04/2026) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTES DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a reativação do plano de saúde da parte autora, com aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais e familiares, além da abstenção de negativar o nome da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar configura "falso coletivo" e, consequentemente, deve submeter-se às regras de reajuste da ANS destinadas aos planos individuais e familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contrato formalmente classificado como coletivo empresarial, mas contemplando apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar, configura "falso coletivo", conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
4. Contratos de plano de saúde com características de "falso coletivo" devem subordinar-se às regras estabelecidas pela ANS para os planos individuais e familiares, especialmente quanto aos reajustes anuais.
5. A operadora de plano de saúde mantém vínculo jurídico direto com os beneficiários no que concerne à prestação dos serviços médico-hospitalares, possuindo legitimidade passiva.
6. Reajustes por sinistralidade em contratos com características de planos individuais configuram abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor.
7. A tutela de urgência foi corretamente concedida, considerando o comprometimento significativo da renda familiar com a mensalidade do plano de saúde e o risco de prejuízo à saúde dos beneficiários.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas dois beneficiários do mesmo núcleo familiar configura "falso coletivo" e deve submeter-se às regras de reajuste da ANS para planos individuais e familiares.
2. Operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por atos relacionados à prestação de serviços médico-hospitalares, independentemente da existência de administradora de benefícios.
3. Reajustes por sinistralidade aplicados em "falso coletivo" caracterizam abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor. **Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 16; CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º; CPC, art. 85, §
11. **Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1568244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2016 (Tema 952); STJ, AgInt no REsp 1.880.442/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.05.2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813174-40.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 02.10.2025”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0821984-04.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/03/2026, PUBLICADO em 27/03/2026) Portanto, presentes os requisitos legais – probabilidade do direito, consubstanciada nos indícios de abusividade do reajuste; e o perigo de dano irreparável, representado pela possível interrupção da prestação do serviço de saúde aos agravantes – impõe-se a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, a teor do previsto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do reajuste aplicado ao contrato dos agravantes, devendo ser adotado os limites de reajuste dos planos individuais regulamentados pela ANS, abstendo-se a agravada do cancelamento do plano de saúde ou da inscrição do nome dos agravantes em cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento do valor reajustado, até ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível desta Corte.
Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da medida. Comunique-se à magistrada de origem o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 10 de abril de 2026. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora