PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804053-85.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo B. D. S.
V. e outros Advogado(s): EDUARDA GRACIELY ROCHA CARDOSO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA E TDAH. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA EVIDENCIADA EM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA FILA DO SUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para compelir o Estado ao fornecimento de acompanhamento terapêutico multidisciplinar (fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional, psicopedagogia e assistente terapêutico) em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que impõe ao Poder Público o fornecimento imediato de tratamento multidisciplinar, à luz da urgência do caso e da subsidiariedade da atuação judicial na política pública de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O dever constitucional do Estado de garantir o acesso universal e igualitário à saúde (art. 196 da CF) deve ser exercido com observância ao princípio da subsidiariedade judicial, especialmente nas hipóteses que envolvem a organização da fila do Sistema Único de Saúde (SUS).
A Nota Técnica emitida pelo NatJus (Nota Técnica nº 295941) conclui pela ausência de urgência e emergência na solicitação de tratamento multidisciplinar requerido, de modo que não se justifica, neste momento, a intervenção judicial para alterar a ordem de atendimento estabelecida pela administração pública. A intervenção judicial no planejamento e na execução das políticas públicas de saúde somente se legitima diante de risco comprovado à vida ou à saúde do jurisdicionado, o que não restou demonstrado nos autos, não se podendo presumir a urgência do tratamento exclusivamente pela idade ou diagnóstico do paciente.
O parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, favorável ao provimento do recurso, reforça a conclusão de que a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento de saúde exige prova inequívoca da urgência e do risco de dano irreparável à saúde do paciente. A Nota Técnica do NatJus, ao indicar a ausência de urgência, afasta a presunção de risco iminente e impede a concessão da medida em sede de cognição sumária. A atuação judicial em matéria de saúde pública deve observar o princípio da subsidiariedade, não sendo admissível a alteração da ordem administrativa de atendimento sem demonstração de risco concreto à vida ou à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300, caput; 995, parágrafo único; 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte interpõe Agravo de Instrumento em face de decisão Juízo de Direito VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0800655-61.2024.8.20.5143) ajuizado por B. D. S. V., representado por sua genitora ANA CLÁUDIA DA SILVA, deferiu o pleito de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ... “Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Tangará/RN que forneçam 2 (duas) semanais de Fonoaudiologia; 2 (duas) horas semanais de Psicoterapia com abordagem TCC; 10 (dez) horas semanais de terapia ocupacional; 2 (duas) semanais de psicopedagogia; e Assistente Terapêutico ou Professor Auxiliar em sala de aula, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.” O Agravante sustenta, em síntese, que: “Observa-se que NÃO HÁ elementos de urgência ou emergência médicas no caso.
Ademais, não há justificativa técnica para que seja deferido, tal como pretende a parte autora, tratamentos além dos que inseridos no SUS..” Aduz que: “não há comprovação de necessidade das terapias requeridas, tampouco de suas frequências e intensidades, o que ratifica a inadequação da falta de submissão da parte autora às prévias avaliações e fluxos do SUS.” Acentua a disponibilidade do serviço no âmbito do município de Tangará.
Defende a necessidade de perícia e “Considerando que o tratamento é por tempo indeterminado, vê-se claramente que o deferimento nos moldes pretendidos poderá colocar em risco a própria continuidade das políticas públicas, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos”. Discorre sobre o princípio da descentralização e isonomia. Afirma que não está demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Pede “... a concessão do efeito suspensivo à decisão objurgada, comunicando-se ao Juízo de origem, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas e, ao final, julgado totalmente provido, para anular ou reformar a decisão in totum; eventualmente, acaso mantida a ordem, que sejam fixadas medidas de contracautela mínima, bem como urgente determinação de produção de prova pericial e adequado direcionamento do cumprimento, nos termos da tutela cautelar proferida pelo STF no âmbito da discussão do tema de repercussão geral 1234.” Pedido de efeito suspensivo deferido. (id 29884216).
Contrarrazões ausentes (id 31257029). Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id 31657430).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao analisar detidamente os autos, entendo que assiste razão ao Agravante. Com efeito, quando do exame da tutela urgência, entendi estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquela oportunidade e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: “...A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso em exame, na esteira das razões contidas no presente recurso, em sede de juízo sumário, observo não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Como sabido, o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Ademais, é dever do Poder Público, por intermédio da União, dos Estados e dos Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos. Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Estado deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma.
Para além disso, em virtude de inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento. Volvendo-me ao caso em liça, observo que a robustez do direito invocado pela parte Agravada e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas, a despeito da idade e da presença do laudo médico de id 138699639 (autos na origem), uma vez que o parecer técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia redundou na emissão da Nota Técnica nº 295941 que expressamente registrou não haver urgência e emergência no pedido autoral. (id 139508390 - Pág. 4 Pág.
Total –
30 – autos de origem) Em acréscimo, advirto não ser dado ao Judiciário, salvo em evidente situação de risco à saúde e vida do cidadão, proceder a alteração na fila de atendimento dos serviços de saúde, porquanto pautada em critérios técnicos. Assim, em que pese a parte recorrida ter comprovado sua patologia, não restou evidenciada a premente necessidade do tratamento. Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito deste recurso...”.
Em reforço ao entendimento acima exposto, merece destaque a manifestação da Ministério Público, com assento perante esta Instância Revisora, cujo parecer restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH.
PRESCRIÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR O CARÁTER URGENTE DO TRATAMENTO PRESCRITO. NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL À INDICAÇÃO, COM A RESSALVA DA FALTA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
A QUO QUE DEVE SER REFORMADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (id 31657430) Pelo exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento, no sentido de reformar a decisão agravada que concedeu o tratamento “2 (duas) semanais de Fonoaudiologia; 2 (duas) horas semanais de Psicoterapia com abordagem TCC; 10 (dez) horas semanais de terapia ocupacional; 2 (duas) semanais de psicopedagogia; e Assistente Terapêutico ou Professor Auxiliar em sala de aula, tudo no prazo de 15 (quinze) dias”, tendo em vista que não restou caracterizado a urgência no fornecimento do acompanhamento multidisciplinar prescrito.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.