Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
- Advogado
- FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR (OAB 12623/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804054-03.2019.8.20.5102 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A. J. DA COSTA CONSTRUCOES LTDA - ME IMPETRADO: VALÉRIO DE FRANÇA SOUZA, MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, pelo qual a impetrante pretende obter provimento jurisdicional determinando a imediata expedição de Certidão Negativa de Tributos Municipais de Ceará-Mirim/RN. Em síntese, argumenta o impetrante que: a) está rigorosamente em dia com as obrigações fiscais; b) ao solicitar uma certidão negativa de tributos Municipais no site da secretaria de tributação de Ceará-Mirim/RN, teve seu requerimento negado ao argumento de que sua situação fiscal estaria irregular em relação ao imposto ISS, correspondentes aos meses de jan/2016, fev/2016 e abr/2016, Ago/2017 e Abr/2018; c) ao se analisar os documentos anexos, quais sejam, notas fiscais realizadas pela Secretaria de Tributação e notas fiscais de pagamento devido a prestação do serviço realizado pela impetrante, vislumbra-se que todos os impostos referente ao ISS foram retidos diretamente da fonte pagadora antecipadamente; d) com notas fiscais de pagamento em mãos comprovando que o valor pago ao impetrante pela sua prestação de serviço já contemplava A RESPECTIVA RETENÇÃO DO ISS NA FONTE PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM/RN se dirigiu à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, e lhe foi entregue um Nada Consta; e) entretanto, ao dirigir-se na secretaria de tributação, lhe foi informado débitos em aberto referente ao ISS das notas acima já mencionadas, e que o Impetrante teria que apresentar os COMPROVANTES DE PAGAMENTO, contudo, a secretaria de finanças reteve antecipadamente o imposto ISS, conforme faz prova os documentos juntados, não tendo o impetrante como juntar comprovantes de pagamentos.
Conclui que se encontra tolhido de ter sua certidão negativa tributária expedida, devido uma falha exclusiva dos órgãos municipais de Ceará-Mirim/RN, salientando a necessidade da certidão, para o exercício de suas atividades. Liminar deferida Id 51504289 e cumprida conforme Id 69400294. Intimados a se manifestarem sobre necessidade de outras provas, as partes restaram silentes. Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente, ressalto que a concessão de medida liminar satisfativa, com o consequente cumprimento pelo Impetrado, não conduz à perda do objeto da ação, impondo-se o enfrentamento do mérito para definição do direito pleiteado e efetiva prestação jurisdicional. Conforme se depreende das inclusas peças, o requerente impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, visando a concessão de liminar, a fim de que lhe fosse concedida certidão negativa de débito (CND), diante da inexistência de qualquer débito para com o ISS junto a dívida ativa municipal.
