PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804054-07.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDRE CABLOCO DIONISIO Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS SIMULTÂNEOS. QUITAÇÃO ESTIPULADA POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO QUE REQUER PRÉVIA CONCILIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CREDORES.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 35% DA REMUNERAÇÃO. LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ CABLOCO DIONÍSIO, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A (processo nº 0819097-16.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “é Autor em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), uma vez que tem encargos financeiros junto às Agravadas correspondem a MAIS DE 62% DA SUA RENDA LÍQUIDA, dessa forma, propôs a ação para regularizar sua situação financeira e garantir um mínimo existencial para si”; “a renda bruta mensal do autor é de R$ 10.497,72 (dez mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), conforme observado em documento anexo, contudo, existem descontos obrigatórios no contracheque da autora que perfazem a quantia de R$ 3.887,38”; “a renda líquida da autora está na importância de R$ 6.610,34”; “a soma dos descontos referente aos empréstimos consignados e empréstimos pessoais na conta do valor perfazem um decréscimo de R$ 4.093,74”; “e está submerso em dívidas, fato que lhe causa danos à subsistência”; “devido a tamanho comprometimento da sua renda, A PARTE AUTORA NÃO MAIS CONSEGUE ARCAR COM TODAS AS SUAS DESPESAS MENSAIS BÁSICAS, nesse linear, quando se deu conta estava requerendo empréstimo para conseguir pagar um empréstimo anterior, e assim sucessivamente”; “a Lei de Superendividamento foi incorporada ao Código de Defesa do Consumidor visando estabelecer uma maior segurança aos endividados, uma vez que estes apresentam boa-fé ao tentarem pagar suas dívidas, porém necessitam da proteção de seu mínimo existencial”; “o deferimento da Tutela é essencial para que haja a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos proventos líquidos da Agravante”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para limitar os descontos em seu contracheque a 30% de sua renda líquida, correspondente a R$ 1.983,10, suspendendo a exigibilidade dos demais valores devidos. Indeferido o pleito antecipatório. Decisão recorrida por agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento dos recursos.
A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Eis o texto legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21. Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Acertada a decisão agravada ao indeferir a tutela provisória, por entender necessária a prévia discussão entre o consumidor e os credores quanto ao pagamento do total das dívidas existentes. Ademais, os contracheques anexados na inicial (ID 117403580 e 117403581) demonstram que os descontos facultativos consignados, que constituem o objeto da ação de origem, não ultrapassam a margem de 35% das vantagens permanentes inerentes ao cargo, limite estabelecido pela atual redação do art. 15, parágrafo único do Decreto Estadual nº 21.860/2010 (alterado pelo Decreto nº 31.315/2022), que regulamenta no âmbito da Administração Estadual as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, categoria em que se enquadra o agravante.
Eis a norma: Art. 5º São consignações facultativas:
I - contribuições em favor de entidade sindical, conforme o disposto no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal;
II - mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe, associações, clubes, constituídos exclusivamente de servidores públicos; estaduais e mensalidades de cooperativas previstas no inciso V do art. 6º;
III - contribuição para planos de saúde;
IV - contribuições para planos de previdência privada;
V - contribuições para prêmios de seguro de vida, cobertos por entidade aberta de previdência complementar, seguradora do ramo vida ou clube de seguros, que operem com pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
VI - poupança e prestações mensais de financiamento para aquisição de imóvel destinado à moradia própria ou da família do servidor, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário;
VII - amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central e entidades abertas de previdência complementar e seguradora do ramo vida autorizadas pela SUSEP;
VIII - benefícios, auxílios e serviços prestados aos servidores estaduais por entidade consignatária;
IX – amortização de quantias devidas, em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços por meio de cartão de benefício consignado que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local, a custos ou condições diferenciadas, devidas a operadoras de cartões de crédito; Parágrafo único. As consignações previstas nos incisos VI, VII e IX deste artigo são privativas às instituições financeiras oficiais que detenham a centralização e o processamento da folha de pagamento gerada pelo Estado. [...] Art.
15. As Consignações devem ser averbadas mediante solicitação expressa do consignado, podendo ser por meio eletrônico, a partir de comandos seguros, e se efetivar por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. § 1º A averbação somente deve ser efetuada quando a margem consignável não ultrapassar:
I - 35% (trinta e cinco por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinadas às consignações facultativas previstas no art. 5º, I, II, III, IV, V, VII, VIII, deste Decreto;
II - 10% (dez por cento) das vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor, destinada exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, IX, deste Decreto;
III - 35 % (trinta e cinco por cento) da remuneração permanente inerente ao cargo exercido pelo servidor, destinadas exclusivamente às consignações facultativas previstas no art. 5º, VI, deste Decreto. § 2º Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto no inciso IX do art. 5º, serão distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) da sua respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50% (cinquenta por cento) para o financiamento de despesas decorrentes de serviços creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido cartão.
Diversamente do que afirma o agravante, a limitação não recai sobre 30% da renda líquida, mas em 35% da renda bruta (vantagens permanentes inerentes ao cargo exercido pelo servidor). Os contracheques mais recentes anexados indicam que o recorrente possui um vínculo com o Estado e outro com o Município de Bento Fernandes. Em nenhum deles a soma das consignações facultativas excede os 35% das vantagens permanentes.
Não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores estaduais nem municipais, de sorte que desnecessária qualquer adequação. Consolidou-se no STJ o posicionamento de somente admitir a limitação de margem consignável em percentual da remuneração aos empréstimos com pagamento por meio de consignação em folha. Os mútuos com pagamento por débito em conta corrente ou outra forma de quitação não estão abrangidos por tal restrição, tendo em vista haver prévia anuência do tomador do empréstimo para sua efetivação.
É o que define a tese jurídica fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Os descontos realizados diretamente na conta bancária do agravante não servem de parâmetro para apurar se está sendo ultrapassado o limite legalmente previsto, mas apenas aqueles registrados no contracheque.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e considerar prejudicado o exame do agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.