PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804055-21.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo FRANCISCA MARCOLINO DE MEDEIROS Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS, ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA registrado(a) civilmente como ROSANGELA RAQUELE ARAUJO DE LIMA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MEDIDA EXECUTIVA SUB-ROGATÓRIA. ARTS. 536 E 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFETIVAÇÃO DE TUTELA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO INDEVIDA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante necessário ao custeio de tratamento domiciliar em favor da parte agravada.
II - Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a constrição direta de ativos financeiros da operadora de saúde, para custeio de atendimento domiciliar, observou os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade exigidos para a efetivação de obrigação de fazer.
III - Razões de Decidir:
1. O art. 536 do Código de Processo Civil autoriza a adoção das providências necessárias para assegurar a satisfação do direito reconhecido em decisão judicial, inclusive por meio de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
2. A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil não constitui mecanismo exclusivo de efetivação da obrigação de fazer, sobretudo quando se mostra insuficiente para assegurar a realização concreta da prestação devida.
3. A constrição de ativos financeiros, embora excepcional, pode ser admitida quando destinada a viabilizar o cumprimento específico de obrigação de fazer relacionada à prestação de serviço de saúde, especialmente diante da urgência própria do tratamento e da necessidade de impedir a frustração da tutela deferida.
4. O bloqueio judicial não representa conversão indevida da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia quando utilizado como instrumento de efetivação do próprio tratamento domiciliar, e não como satisfação autônoma de crédito pecuniário.
5. Eventual prejuízo patrimonial suportado pela operadora de saúde não se sobrepõe ao risco de descontinuidade da assistência domiciliar, cuja interrupção pode comprometer a saúde e a integridade física da parte beneficiária.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: É adequada a constrição de ativos financeiros da operadora de plano de saúde, como medida sub-rogatória excepcional, quando destinada a assegurar a continuidade de tratamento domiciliar determinado judicialmente e vinculada à efetivação prática da tutela de saúde anteriormente deferida. Dispositivos relevantes citados: arts. 536, §1º, 537 e 805 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento provisório de sentença (processo nº 0881965-30.2024.8.20.5001), ajuizado por FRANCISCA MARCOLINO DE MEDEIROS, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 38.330,10 (trinta e oito mil trezentos e trinta reais e dez centavos), destinados ao custeio de tratamento domiciliar em favor da agravada.
A agravante alegou que a decisão agravada determinou constrição patrimonial para custeio de tratamento de home care que não possui cobertura obrigatória nos contratos de assistência médica, tampouco está inserido no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Afirmou que o bloqueio de valores é medida incompatível com a natureza da obrigação discutida nos autos, uma vez que se trata de obrigação de fazer, para a qual o ordenamento jurídico prevê mecanismos coercitivos próprios, como a imposição de multa cominatória, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Asseverou que a constrição patrimonial imposta pelo Juízo de primeiro grau representa indevida conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que a paciente agravada não possui elegibilidade clínica para internação domiciliar, conforme avaliação realizada segundo os parâmetros das tabelas ABEMID e NEAD, tendo sido constatado escore insuficiente para indicação de home care.
Afirmou que o atendimento domiciliar prestado decorre exclusivamente de determinação judicial anterior, inexistindo indicação técnica que justifique sua manutenção, motivo pelo qual teria apresentado plano terapêutico alternativo, com redução progressiva da cobertura assistencial. Sustentou que a manutenção da constrição financeira impõe grave prejuízo econômico à operadora de saúde, especialmente diante do elevado custo mensal do tratamento, além de gerar risco de irreversibilidade caso os valores sejam levantados pela prestadora do serviço.
Argumentou que, diante do risco de irreversibilidade da medida e da controvérsia existente quanto à própria obrigação de custeio do tratamento, seria necessária a prestação de caução pela parte agravada como condição para eventual levantamento de valores. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores constritos ou, subsidiariamente, impedir a liberação do montante bloqueado até o julgamento definitivo do agravo, bem como, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Na decisão de Id 37239686, foi deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 37912535 pelo desprovimento do recurso. Em parecer de Id 38023373, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pugnou a parte agravante pela reforma da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 38.330,10 (trinta e oito mil trezentos e trinta reais e dez centavos), destinados ao custeio de tratamento domiciliar da parte agravada. A controvérsia recursal consiste em verificar se a constrição direta de ativos financeiros da operadora de saúde, para custeio de atendimento domiciliar, observou os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade exigidos para a efetivação de obrigação de fazer.
No caso, verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio de valores da operadora de saúde para viabilizar o custeio de atendimento domiciliar da parte agravada, providência excepcional, contudo adequada à preservação da utilidade prática da tutela jurisdicional anteriormente deferida. A obrigação imposta à operadora de saúde possui natureza diretamente relacionada à proteção da saúde e à continuidade de tratamento médico domiciliar, de modo que a resistência ao cumprimento da ordem judicial não pode ser examinada apenas sob a ótica patrimonial da devedora.
O ordenamento jurídico admite a adoção de medidas executivas necessárias à efetivação das obrigações de fazer, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá determinar as providências necessárias para a satisfação do direito reconhecido em decisão judicial. E o §1º do referido dispositivo autoriza expressamente a adoção de medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, inclusive com imposição de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias.
O art. 537 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória, mas não restringe a atuação judicial a esse único mecanismo, sobretudo quando a multa se mostra insuficiente para assegurar a realização concreta da prestação devida. Dessa forma, a existência de técnicas executivas como a multa diária não impede a adoção de medida sub-rogatória mais efetiva quando demonstrado que a providência é necessária para garantir a continuidade do tratamento indicado à parte beneficiária da ordem.
A constrição de ativos financeiros, embora excepcional, pode ser admitida quando destinada a viabilizar o cumprimento específico de obrigação de fazer relacionada à prestação de serviço de saúde, especialmente diante da urgência própria do tratamento e da necessidade de impedir a frustração da tutela deferida. No caso, a medida não representa conversão indevida da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia, pois o bloqueio foi determinado como instrumento de efetivação do próprio tratamento domiciliar, e não como satisfação autônoma de crédito pecuniário em favor da parte agravada.
A providência judicial, portanto, buscou alcançar resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação originária, consistente no fornecimento do atendimento domiciliar necessário à parte agravada. A alegação da agravante de inexistência de obrigatoriedade contratual ou normativa de custeio do tratamento domiciliar não é suficiente, por si só, para afastar a eficácia da decisão agravada, especialmente quando a determinação judicial se fundamentou na necessidade de resguardar a continuidade da assistência à saúde da parte agravada.
A discussão acerca da cobertura contratual, dos critérios técnicos de elegibilidade para internação domiciliar e da extensão da obrigação atribuída à operadora de saúde deve ser apreciada à luz do conjunto probatório formado nos autos de origem, não se mostrando adequada a suspensão imediata da medida destinada à preservação do tratamento. E, diante da natureza do bem jurídico tutelado, eventual prejuízo patrimonial suportado pela operadora de saúde não se sobrepõe ao risco de descontinuidade da assistência domiciliar, cuja interrupção pode comprometer a saúde e a integridade física da parte beneficiária.
A proporcionalidade da medida deve ser aferida não apenas pela intensidade da constrição patrimonial, mas também pela relevância do direito material protegido e pela necessidade de assegurar resultado útil à ordem judicial anteriormente proferida. No caso, o valor bloqueado foi destinado especificamente ao custeio do tratamento domiciliar, o que evidencia vinculação direta entre a constrição e a finalidade da tutela deferida.
A alegação de irreversibilidade prática da medida também não conduz, automaticamente, à reforma da decisão agravada, pois a irreversibilidade deve ser ponderada à luz da urgência do tratamento e da possibilidade de dano mais grave à parte agravada em caso de interrupção da assistência. Em demandas que envolvem prestação de saúde, a análise da reversibilidade não pode ser dissociada da essencialidade do tratamento, pois a demora ou a paralisação da assistência pode produzir efeitos concretos muito mais gravosos do que a constrição patrimonial imposta à operadora.
Assim, não se verifica desproporcionalidade na decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros para viabilizar atendimento domiciliar, quando a medida se apresenta diretamente relacionada à efetivação da tutela de saúde e à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional. A decisão agravada, portanto, deve ser mantida, pois a medida executiva adotada encontra amparo nos poderes de efetivação conferidos ao magistrado pelo Código de Processo Civil e observa a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento indicado à parte agravada.
À vista do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão agravada que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante no valor de R$ 38.330,10 (trinta e oito mil trezentos e trinta reais e dez centavos), destinados ao custeio do tratamento domiciliar da parte agravada. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 18 de Maio de 2026.