JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804055-55.2025.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, para decidir sobre a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central reside na definição da competência para processar e julgar a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, com a controvérsia envolvendo a possibilidade de vinculação do juízo da sentença coletiva para a execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual de sentença coletiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, não depende da vinculação do juízo que proferiu a sentença coletiva.
4. O exequente, ao optar por seguir com a execução individual, realiza uma escolha legítima, e o feito pode ser processado em qualquer Juízo competente para tanto, independentemente de ser o mesmo que julgou a ação coletiva.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo Tema 480, já consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, uma vez que os efeitos da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para processar e julgar a execução nº 0856006-57.2024.8.20.5001. Tese de julgamento:
1. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, não havendo vinculação do juízo que proferiu a sentença coletiva para o processamento da execução individual.
2. A escolha do exequente por ajuizar a execução individual, em vez de participar da execução coletiva, é legítima, e o feito pode ser processado no Juízo competente para tanto. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1243887/PR, julgado em 19/10/2011 (Tema 480); TJRN, Conflito de Competência 0805732-33.2019.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Dj: 31/07/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, para processar a execução nº 0856006-57.2024.8.20.5001, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de conflito de competência suscitado entre o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública declinou de sua competência, sob o fundamento de que a credora, ora exequente, ingressou com igual pedido de execução no Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Natal, “caracterizando-se, assim, repetição de pretensões”, ainda que a segunda pretensão tenha sido ajuizada por outro advogado.
Determinou a distribuição do feito, por dependência, à 2ª Vara Fazendária. O Juízo da 2ª Vara afirmou que “a parte autora optou por seguir com a execução do título de forma individual, não havendo recebido qualquer valor na execução coletiva de nº 0851545-13.2022.8.20.5001, de modo que não há impeditivo à continuidade desta execução”. Aduziu, também, que não houve reproposição de demanda a atrair a redistribuição por dependência, mas “execução independente formulada por advogado particular, por opção do próprio exequente, o que ensejou sua exclusão da coletiva para que, consequentemente, não recebesse em duplicidade, onerando o erário”.
O Ministério Público, por intermédio do seu 12º Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito (ID 29958937).
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente conflito, pois preenche os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 66, II, do CPC. O tema central do presente Conflito é a competência para o processamento da execução individual de sentença judicial coletiva. Na hipótese em apreço cumpre destacar que, conforme narrado pelo Juízo Suscitante, a execução individual do título judicial coletivo manejada exequente, ensejou, a seu pedido, sua exclusão da demanda executiva coletiva, evitando-se a duplicidade de satisfação da obrigação.
É o que consta na decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (fls. 173/175; ID 29873233), senão vejamos: Outrossim, extingo o feito sem resolução de mérito quanto à GILMARA BARBOSA DA SILVA, GILMARA DE SOUSA SILVA SIQUEIRA, GILMAR MARTINS DA SILVA, tendo em vista que a referida parte optou por seguir com a execução por intermédio de advogado particular, pelo que deve a Secretaria promover a sua exclusão do cadastro do feito.
No tocante ao foro competente para a liquidação/execução individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria, sob a sistemática do julgamento de recursos repetitivos (Tema 480), tendo, naquela oportunidade, firmado não se aplicar a regra que vincula a competência do Juízo prolator do título executivo judicial para o cumprimento de sentença, gerando a seguinte tese jurídica: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada.
Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97". (STJ, Corte Especial, REsp 1243887/PR STJ. REsp 1243887/PR, Relator Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) A tese supra foi reforçada em outros julgados do STJ, tais como REsp: 1528807 PR 2015/0087305-9, de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado, pela Segunda Turma, em 02/06/2015.
No mesmo sentido de que não há vinculação do juízo prolator da sentença de conhecimento ou de parte de execução coletiva para processar e julgar os feitos individuais de execução, manejado por parte distinta daqueles feitos, aplicando por analogia os julgados desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ORA SUSCITANTE, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO (Conflito Negativo de Competência nº 0805732-33.2019.8.20.0000, Rel Des. Expedito Ferreira, Dj: 31/07/2020)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA
SENTENÇA
COLETIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS INDIVIDUAIS DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE, NO ENTANTO, NECESSITA DE FASE LIQUIDATÓRIA. COMPLEXIDADE DO FEITO CASUISTICAMENTE VERIFICADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 38, DA LEI Nº 9.099/95, C/C ART. 27, DA LEI Nº 12.153/2009. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN. (Conflito Negativo de Competência nº 2017.021463-2, Redator para o Acórdão: Desembargador Glauber Rêgo, Pleno, j. 30/05/2018) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE AFORAMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. ÓBICE DO TRÂMITE DO FEITO NOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM RAZÃO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (Conflito Negativo de Competência n° 2017.021396-0. Tribunal Pleno. Relator: Desembargador João Rebouças. Julgamento em 28/02/2018) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS/RN PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA." (Conflito Negativo de Competência n° 2017.021287-2.
Tribunal Pleno. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinôco. Julgamento em 21/02/2018) É de se dizer, portanto, que a competência para o processamento da execução individual movida pelo exequente poderia, por sorteio da distribuição, ter recaído tanto para a 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, quanto para 2ª Vara Fazendária, uma vez que, como já exaurido, não há dependência com o juízo que proferiu a sentença coletiva.
Ante o exposto, em atenção aos precedentes desta Corte de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, ora suscitado, para processar a execução nº 0856006-57.2024.8.20.5001. É como voto. Natal/RN, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025.