PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804055-89.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE EM SEDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OS ACOLHEU, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO, FIXOU O VALOR DEVIDO PELO EXECUTADO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM FAVOR DO EXEQUENTE. ATO JUDICIAL QUE POSSUI NATUREZA DE
SENTENÇA. CUNHO TERMINATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXEGESE DOS ARTIGOS 203, § 1º E 1.009, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804055-89.2024.8.20.0000, interposta em desfavor de MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso, face à sua inadmissibilidade. Nas razões recursais, o agravante sustenta que “Em impugnação ao cumprimento de sentença, o Estado comprovou que a parte exequente cometeu excesso de execução, haja vista ter incidido o percentual dos honorários sobre quantia superior ao valor da causa que se confunde com o valor do débito tributário”.
Afirma que “o Juízo acolheu parcialmente a impugnação para definir como valor devido, a título de honorários de sucumbência, a quantia de R$ 55.509,95 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e nove reais e noventa e cinco centavos)”. Pontua que em sede de embargos de declaração, a decisão que acolheu parcialmente a impugnação foi reformada, para rejeitar a impugnação da Fazenda Pública, fixando o valor devido pelo executado em R$ R$ 80.961,60 (oitenta mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos).
Argui que “na sistemática atual do CPC, os pronunciamentos judiciais que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem o fim da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, pois, o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento”. Pugna, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de conhecer o agravo de instrumento interposto.
A parte agravada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 27125581).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o agravante reformar a decisão que não conheceu o recurso de agravo de instrumento, por considerá-lo manifestamente inadmissível. Entendo não assistir razão à parte agravante. O agravante recorre da decisão que, em sede de embargos de declaração, acolhendo-os, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devida a quantia de R$ 80.961,60 (oitenta mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) a título de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na execução.
Consoante dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, acerca da natureza dos pronunciamentos judiciais, dispõe o artigo art. 203, §§ 1º e 2º do CPC, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º." É exatamente o caso concreto.
A sentença recorrida extinguiu o cumprimento de sentença, conforme abaixo transcrito: (...)
Ante o exposto, conheço e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos no ID. 106376586, de maneira a rejeitar a impugnação da Fazenda Pública de ID. 99454455 e considerar o Estado do Rio Grande do Norte devedor do valor de (atualizado até 08/11/2022): R$ 80.961,60 (oitenta mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos) em favor de SEABRA DE MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ n.º 08.***.***/0001-45).
Deixo de condenar o ente público ao pagamento de honorários de sucumbência na presente fase processual, consoante inteligência do art. 85, § 7º, do CPC. Uma vez preclusa a decisão, proceda-se à expedição dos instrumentos requisitórios competentes em favor das partes credoras. Nesse passo, a outra conclusão não se chega senão a de que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o valor devido ao exequente, é recorrível mediante recurso de apelação, por não se tratar de decisão interlocutória.
Vale lembrar que, ao fixar o regime legal do agravo de instrumento, o legislador assentou, em várias passagens (artigo 1.015, caput, inciso XIII e parágrafo único), ser cabível o manejo desse recurso contra pronunciamentos que tenham natureza decisória e não ponham fim ao processo. Essa, inclusive, é a redação do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, utilizado para fundamentar a tese do ora agravante: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Nesse sentido, colhe-se da doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero[2]: O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso. [...] Em todos os casos em que a solução da impugnação importar extinção da execução, o ato judicial será caracterizado como sentença, sujeitando-se a apelação. No caso, o pronunciamento se reveste claramente da característica de sentença, porquanto fixou o valor tido como devido, pondo fim ao cumprimento de sentença interposto.
Na homologação dos cálculos se delimita o valor monetário devido (com a observância dos contornos objetivos e subjetivos do título executivo) e, por consequência, se define qual a forma de processamento do respectivo pagamento. De modo que, mesmo quando da homologação resultar crédito a pagar pela Fazenda Pública, os atos subsequentes constituirão apenas em meras diligências (preestabelecidas por lei e pela Constituição Federal) para a efetiva satisfação da condenação por ordem de pagamento, como no caso dos autos, a determinação de expedição de RPV, restando exaurida a jurisdição propriamente dita.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA
SENTENÇA
IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.
3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido. (REsp 1855034/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) De igual modo, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
QUE JULGA O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E PROCEDE A HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE O ERRO PROCESSUAL PRATICADO. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0805921-74.2020.8.20.0000. Relator: Juiz EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO - convocado. ASSINADO em 20/10/2020) Logo, o pronunciamento hostilizado na interposição somente pode ser questionado através de apelação cível, consoante o previsto no artigo 203, §1º, combinado com o artigo 1.009, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Portanto, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso, constituindo a interposição do agravo de instrumento erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade. A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da alegada lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento.
Assim sendo, forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de cabimento. Novamente ressalto a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois este somente faz-se cabível na hipótese de existência de dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada, o que não se configura no caso.
Ante o exposto, considerando que os argumentos utilizados pelo agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025.