Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- E. A. P.
- Advogado
- EVA ALICE PANICHI (OAB 8060/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0804055-91.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
I. J. D. S. Polo Passivo: J. H. E. M.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA proposta por DAVI EMANUEL JERONIMO MARTINS, e representada por sua genitora
I. J. D. S. em face de JOSÉ HOJE ELIAS MARTINS, todos qualificados. Em audiência, as partes acordaram quanto o arbitramento dos alimentos, a fixação da guarda do filho em comum, bem como as visitas (Id. 171910374). O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (Id. 172811621).
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar. Ao mesmo tempo, verifica-se que as partes igualmente entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de DAVI EMANUEL JERONIMO MARTINS, e quanto à fixação da sua guarda e exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
3. Dispositivo POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de DAVI EMANUEL JERONIMO MARTINS, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, através de depósito, na conta de titularidade da genitora, conta n° 832965733-5, agência 0034, Banco CEF, até o 5º dia útil de cada mês, devendo ser expedido ofício judicial endereçado ao empregador do alimentante, Metrodata Engenharia LTDA, localizado na Rua Libia Castro Assis, 59, Sala 203, 2º Andar, Setubal, Boa Viagem, CEP 51030-410, Recife – PE, a fim de que se possa efetuar o referido desconto; definir sua guarda como atribuída unilateral em favor da genitora; e direito à convivência do genitor de forma livre, condicionada à prévia comunicação e concordância da genitora.
