Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- D. F. D. V.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo n.º: 0804057-61.2025.8.20.5129 Polo ativo: M. -.
0. P. S. G. D. A. Polo passivo: D. F. D.
V.
DECISÃO
Trata-se Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de D. F. D.
V. pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 147-A, § 1°, inciso II, e 147-B, ambos do Código Penal, em concurso material. A vítima requereu, através de seu representante legal, habilitação nos autos na qualidade de Assistente de Acusação (Id. 178415647). Foram acostados aos autos cópia integral dos autos 0882023-33.2024.8.20.5001 (Ids. 1823844957 a 182384502). O Ministério Público opinou favoravelmente à habilitação da vítima como assistente de acusação (Id. 183975436).
Citado (Id. 190245551), o réu deixou transcorrer in albis o prazo processual para resposta à acusação. É o breve relato.
Decido. Com efeito, estabelecem os arts. 268 e 269 do CPP: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art.
31. Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. Por sua vez, dispõe o art. 272, do mesmo diploma legal: Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. Desta feita, observa-se que o pedido interposto pela vítima obedeceu os requisitos estabelecidos nos dispositivos acima citados, uma vez que é parte legítima para intervir (ofendida), bem como está dentro do limite temporal estabelecido pelo art. 269 do CPP.
