PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Número do Processo: 0804057-76.2025.8.20.5124
Parte Autora: JOÃO MARIA MAURÍCIO DE MACEDO
Parte RÉ: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da
exordial, bem como o atendimento aos comandos vertidos nos despachos inaugurais, às
condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não
detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Gratuidade da justiça já deferida sob Id 145359129.
Em decorrência, determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a fim de aprazar audiência de conciliação,
nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a
parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital. Nesta hipótese (escolha do Juízo 100%
digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto
por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º,
da Resolução n. 22/2021 - TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na
realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez)
dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na
autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da
contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência,
conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado
como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual -
art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento
de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso
I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada
revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de
conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes
específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art.
334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de
2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada no
prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando
no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.
246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário,
será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da REDESIM - Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se à parte ré que deverá confirmar o recebimento da citação enviada
eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente
eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 246, §1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte
ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II,
do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de
direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar
de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da
legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% digital
fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos
seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente,
existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de
identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de
ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o
agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive,
na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas
por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art.
346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que
informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem
produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de
indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do
feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer
o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte
postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser
realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição
do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação
completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção
do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais,
que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito em Substituição Legal