Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804058-10.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0804058-10.2025.8.20.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN SUSCITADO: JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. REPRESENTAÇÃO POR CURADORA. LEGITIMIDADE PARA ATUAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência entre Juízo de Vara da Fazenda Pública e Juízo de Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitando-se dúvida quanto à possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como autora de ação no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II - Questão em Discussão: Definição da competência para processar e julgar ação proposta por autora representada por curadora, tendo em vista a ausência de vedação expressa na Lei nº 12.153/2009 à atuação de incapazes representados no polo ativo.
III - Razões de Decidir:
1. A Lei nº 12.153/2009 não contém vedação semelhante à do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 quanto à atuação de incapazes.
2. A ausência de restrição específica revela a intenção do legislador de permitir o acesso de pessoas incapazes, devidamente representadas, aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
3. A jurisprudência admite a atuação de incapazes representados quando presentes os requisitos legais do rito especial.
4. A demanda trata de matéria de direito, sem complexidade probatória ou valor excessivo, compatível com a competência do Juizado.
IV - Dispositivo e Tese: Procedência do conflito. Tese: É admissível a atuação de pessoa incapaz, devidamente representada, no polo ativo de ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, na ausência de vedação legal expressa.
