Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA DE LOURDES DE AQUINO MARTINIANO
- Advogados
- LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 16330/BA), EDYPO GUIMARAES DANTAS (OAB 15263/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível 0804058-44.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DE AQUINO MARTINIANO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. n° 0804587-17.2023.8.20.5103), proposta por MARIA DE LOURDES DE AQUINO MARTINIANO, determinou o pagamento de honorários periciais ao banco Réu.
Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação obtida no PJe 1º grau, a ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada procedente, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: a) DECLARO desconstituídos os débitos oriundos do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, que deverá ser havido como nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante efetuar qualquer tipo de descontos nos vencimentos da parte autora, com base nos contratos nulos, devendo efetuar a restituição simples dos valores; b) DECLARO que parte demandada deverá calcular os valores depositados na conta da parte autora, deduzindo desse valor, as parcelas descontadas das contas da parte autora, ressaltando que o valor depositado nas contas da parte autora deverá ser atualizado apenas com correção monetária.
Assim, o valor que faltar à parte autora devolver à promovida, deverá ser cobrado em outro processo, partindo do pressuposto de que a discussão do presente processo é relativo aos possíveis contratos nulos e não dos valores depositados sem autorização pelo réu em favor da autora. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição, em dobro, dos valores descontados da parte autora, da mesma forma que em relação aos danos morais.
