Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON DA SILVA CRUZ
Advogados
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES (OAB 7228/RN), IRACEMA AUGUSTA CARVALHO CORTEZ (OAB 23021/RN), CAROLINE MARIA VALLIM BARBOSA (OAB 22844/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804058-46.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 195858844, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES
Advogados
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES (OAB 7228/RN), IRACEMA AUGUSTA CARVALHO CORTEZ (OAB 23021/RN), CAROLINE MARIA VALLIM BARBOSA (OAB 22844/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804058-46.2025.8.20.5129 Promovente: EDMILSON DA SILVA CRUZ Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: “9. Trata-se de ação de indenização referente ao contrato 000851338632, para a unidade consumidora localizada no endereço Rua Rio Eufrates, 34, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante, RN, 59298-346, onde reside o autor e sua família.
10. No sábado, 26 de abril de 2025, ainda nas primeiras horas da manhã, a residência do Autor teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, fato que causou perplexidade e aflição à família. No momento do desligamento, encontrava-se no imóvel apenas seu filho menor, de 14 anos de idade, uma vez que os demais membros da família - seus pais e irmã - já haviam saído para suas atividades laborais, as quais se iniciam em horário matutino.
11. O adolescente, tomado de susto e desorientação, comunicou imediatamente à sua genitora o ocorrido, solicitando orientações sobre como proceder. O Autor, ciente de que havia faturas em aberto, providenciou prontamente o pagamento das contas vencidas e estabeleceu contato com a central de atendimento da Neoenergia COSERN para informar a quitação e requerer o restabelecimento do serviço.
12. O corte de fornecimento de energia foi realizado sem qualquer comunicação formal e pessoal, no momento do desligamento. Conforme documentos anexos, se observa que a última leitura de consumo do contrato mencionado, ocorreu em 25 de abril de 2025.
13. Para sua completa surpresa, foi-lhe inicialmente informado que a suspensão do fornecimento de energia não se deu em razão de inadimplência, mas sim por suposta solicitação voluntária realizada em seu nome, o que absolutamente não condiz com a realidade dos fatos. O Autor jamais requereu a interrupção do serviço e, inclusive, permanecia residindo normalmente no imóvel. Essa comunicação - falha e infundada - somada à inércia subsequente da concessionária em proceder à reativação do fornecimento, ocasionou dias de incerteza e desconforto extremos à família do Autor, que, após extensa jornada de trabalho, não encontrava em sua moradia o mínimo de conforto necessário, tendo sua rotina afetada sob todos os aspectos essenciais: segurança, alimentação e bem- estar físico.
14. O desligamento indevido gerou a perda total dos alimentos acondicionados no refrigerador da residência, considerando a impossibilidade de conservação sem energia elétrica, o que representou, inicialmente, um prejuízo financeiro estimado em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), valor referente a carnes, peixes, derivados e demais gêneros perecíveis.
15. Adicionalmente, pela impossibilidade de cozinhar ou manter alimentos frescos armazenados, a família precisou consumir refeições fora do lar, elevando os gastos em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Não bastasse a violação ao direito básico de acesso contínuo ao serviço público essencial, a RÉ ainda impôs ao Autor a realização de reparos elétricos na unidade consumidora, exigindo-lhe a substituição do medidor e da caixa de luz, o que demandou desembolso inesperado de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) com materiais, além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com mão de obra técnica especializada - valores devidamente comprovados.
16. Destaca-se que todas as exigências impostas pela concessionária foram prontamente atendidas pelo Autor, mesmo sem compreender, até então, a real motivação para o corte, tampouco lhe terem sido prestados esclarecimentos técnicos satisfatórios. A despeito do cumprimento de todas as determinações, a energia não foi restabelecida de forma imediata, perdurando a interrupção por um extenso e injustificado período de 17 (dezessete) dias.
A energia, todavia, somente foi restabelecida em 12 de maio de 2025, após insistentes tentativas, muitos dissabores e verdadeira humilhação pública experimentada pelo Autor e seus familiares. No dia 19 de maio de 2025, o Autor efetuou nova ligação para a Neoenergia COSERN, ocasião em que reafirmou que jamais havia solicitado a interrupção do serviço e questionando a motivação do corte efetuado.
17. Para a regularização da relação contratual, a RÉ firmou novo contrato para o fornecimento de energia (007027664169), conforme se observa do print a seguir, extraído do sítio eletrônico da RÉ:
18. Durante esse prolongado período de privação, a família viveu em condições precárias, enfrentando calor insuportável sem poder utilizar ventiladores, constrangimento perante a vizinhança e prejuízos imensuráveis à dignidade e à honra.
19. A condição vexatória a que foram submetidos expôs o Autor, provedor do lar, a uma situação de impotência frente à omissão da concessionária de energia, comprometendo sua imagem e sua posição social. Toda essa sequência de fatos justifica a pretensão indenizatória ora deduzida, não apenas pelos prejuízos materiais efetivamente demonstrados, mas principalmente pelo abalo moral suportado pelo Autor e por sua família, vítimas da desídia de quem tem o dever jurídico de prestar serviço contínuo, adequado e eficiente.”.
Ao final, requereu: “e. A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a partir da prolação da sentença e juros moratórios desde o evento danoso; f. A condenação da RÉ ao pagamento da quantia de R$ 1.363,38 (mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros legais, a título de indenização por danos materiais, conforme notas e comprovantes em anexo;”.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 176592599, sustentando que o corte foi regular e decorreu de inadimplência, e não de solicitação indevida. A ré afirma que a suspensão ocorreu em 26/04/2025 às 08:48:17/08:48:24, por fatura com vencimento em 07/04/2025, e que houve reaviso nos termos da Resolução ANEEL 1.000/2021, especialmente o art. 360. Também sustenta que a religação ocorreu dentro do prazo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, ID 170078019.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Nessa senda, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, técnica e econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos.
Como se sabe a COSERN é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tendo monopólio deste serviço nos Municípios em que atua. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil da Administração Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. Pois bem. A energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos.
A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” A Lei nº 13.460/2017: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.
Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos. Entretanto, para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento.
O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial. É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. No caso dos autos, é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 26/04/2025, fato reconhecido pela própria demandada. Assim, resta apurar a regularidade da suspensão do serviço. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a suspensão do serviço foi realizada no dia 26/04/2025, data que correspondeu a um sábado, circunstância que evidencia a manifesta irregularidade do procedimento adotado pela concessionária ré.
Com efeito, o artigo 359 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por motivo de inadimplemento, às sextas-feiras, sábados, domingos, bem como em feriados e em suas vésperas. Desse modo, resta configurada a ilicitude da conduta da prestadora do serviço, haja vista a inobservância do regramento setorial vigente Assim, ainda que se admitisse a existência de débito apto a justificar a suspensão do serviço, a interrupção realizada em dia expressamente vedado pela regulamentação setorial afasta a alegação de exercício regular de direito, configurando evidente falha na prestação do serviço.
No tocante aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) a título de alimentos perecíveis perdidos e de R$ 200,00 (duzentos reais) relativos a refeições realizadas fora do domicílio. Entretanto, tais prejuízos não restaram devidamente comprovados. A mera apresentação de listagem unilateral de produtos supostamente perdidos (ID 163632790) não é suficiente para demonstrar a efetiva propriedade ou existência dos bens, tampouco o respectivo valor econômico, dada a ausência de notas ou cupons fiscais aptos a comprovar o alegado desfalque patrimonial.
Da mesma forma, quanto às despesas com alimentação externa, a parte autora não colacionou notas fiscais, recibos ou qualquer outro elemento probatório que permitisse aferir a efetiva realização dos gastos. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas referentes à aquisição de materiais elétricos, no valor de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos).
Isso porque tais gastos encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, consoante Nota Fiscal de Serviços em ID163632789. Ademais, não havia justificativa para que a ré exigisse a instalação de novo medidor e promovesse a geração de nova conta vinculada à unidade consumidora, considerando que, conforme dito pela própria ré em sede de contestação, a suspensão da energia decorreu tão somente de inadimplência.
Não há o que se falar em indenização material de valores dispendidos a título de mão de obra técnica, visto que não houve comprovação desta. Quanto aos danos morais, entendo configurado o dever de indenizar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. A interrupção de serviço público essencial em desacordo com a regulamentação vigente ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, sobretudo quando o consumidor permaneceu privado do serviço por período prolongado.
Restou incontroverso que o desligamento ocorreu em 26/04/2025 no sábado, fato expressamente reconhecido pela própria ré. A suspensão em dia vedado pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 caracteriza conduta ilícita apta a ensejar reparação moral, notadamente diante da essencialidade do serviço prestado. Não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece que a simples comprovação da ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial já implica em dano moral presumido: "RELATOR : JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAERN. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 002/2016 DA ARSEP. DÉBITO PRETÉRITO. INDEVIDA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.030 - RJ (2015/0181365-6). INTERRUPÇÃO QUE DEVE SE BASEAR EM DÍVIDA ATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHOJuiz Relator Substituto (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801328-54.2022.8.20.5004, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025. (grifos acrescidos)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA de URGÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. COBRANÇA EM FATURA ÚNICA COM CONSUMO ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART.344, §2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800249-82.2024.8.20.5129, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025)" Outrossim, a energia só foi restabelecida em 12 de maio de 2025, perdurando a interrupção por um extenso e injustificado período de 17 (dezessete) dias.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, confirmo a liminar outrora concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO
Advogado
RICHARD LEIGNEL CARNEIRO (OAB 9555/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804058-46.2025.8.20.5129 Promovente: EDMILSON DA SILVA CRUZ Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: “9. Trata-se de ação de indenização referente ao contrato 000851338632, para a unidade consumidora localizada no endereço Rua Rio Eufrates, 34, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante, RN, 59298-346, onde reside o autor e sua família.
10. No sábado, 26 de abril de 2025, ainda nas primeiras horas da manhã, a residência do Autor teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, fato que causou perplexidade e aflição à família. No momento do desligamento, encontrava-se no imóvel apenas seu filho menor, de 14 anos de idade, uma vez que os demais membros da família - seus pais e irmã - já haviam saído para suas atividades laborais, as quais se iniciam em horário matutino.
11. O adolescente, tomado de susto e desorientação, comunicou imediatamente à sua genitora o ocorrido, solicitando orientações sobre como proceder. O Autor, ciente de que havia faturas em aberto, providenciou prontamente o pagamento das contas vencidas e estabeleceu contato com a central de atendimento da Neoenergia COSERN para informar a quitação e requerer o restabelecimento do serviço.
12. O corte de fornecimento de energia foi realizado sem qualquer comunicação formal e pessoal, no momento do desligamento. Conforme documentos anexos, se observa que a última leitura de consumo do contrato mencionado, ocorreu em 25 de abril de 2025.
13. Para sua completa surpresa, foi-lhe inicialmente informado que a suspensão do fornecimento de energia não se deu em razão de inadimplência, mas sim por suposta solicitação voluntária realizada em seu nome, o que absolutamente não condiz com a realidade dos fatos. O Autor jamais requereu a interrupção do serviço e, inclusive, permanecia residindo normalmente no imóvel. Essa comunicação - falha e infundada - somada à inércia subsequente da concessionária em proceder à reativação do fornecimento, ocasionou dias de incerteza e desconforto extremos à família do Autor, que, após extensa jornada de trabalho, não encontrava em sua moradia o mínimo de conforto necessário, tendo sua rotina afetada sob todos os aspectos essenciais: segurança, alimentação e bem- estar físico.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRACEMA AUGUSTA CARVALHO CORTEZ
Advogados
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES (OAB 7228/RN), IRACEMA AUGUSTA CARVALHO CORTEZ (OAB 23021/RN), CAROLINE MARIA VALLIM BARBOSA (OAB 22844/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804058-46.2025.8.20.5129 Promovente: EDMILSON DA SILVA CRUZ Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: “9. Trata-se de ação de indenização referente ao contrato 000851338632, para a unidade consumidora localizada no endereço Rua Rio Eufrates, 34, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante, RN, 59298-346, onde reside o autor e sua família.
10. No sábado, 26 de abril de 2025, ainda nas primeiras horas da manhã, a residência do Autor teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, fato que causou perplexidade e aflição à família. No momento do desligamento, encontrava-se no imóvel apenas seu filho menor, de 14 anos de idade, uma vez que os demais membros da família - seus pais e irmã - já haviam saído para suas atividades laborais, as quais se iniciam em horário matutino.
11. O adolescente, tomado de susto e desorientação, comunicou imediatamente à sua genitora o ocorrido, solicitando orientações sobre como proceder. O Autor, ciente de que havia faturas em aberto, providenciou prontamente o pagamento das contas vencidas e estabeleceu contato com a central de atendimento da Neoenergia COSERN para informar a quitação e requerer o restabelecimento do serviço.
12. O corte de fornecimento de energia foi realizado sem qualquer comunicação formal e pessoal, no momento do desligamento. Conforme documentos anexos, se observa que a última leitura de consumo do contrato mencionado, ocorreu em 25 de abril de 2025.
13. Para sua completa surpresa, foi-lhe inicialmente informado que a suspensão do fornecimento de energia não se deu em razão de inadimplência, mas sim por suposta solicitação voluntária realizada em seu nome, o que absolutamente não condiz com a realidade dos fatos. O Autor jamais requereu a interrupção do serviço e, inclusive, permanecia residindo normalmente no imóvel. Essa comunicação - falha e infundada - somada à inércia subsequente da concessionária em proceder à reativação do fornecimento, ocasionou dias de incerteza e desconforto extremos à família do Autor, que, após extensa jornada de trabalho, não encontrava em sua moradia o mínimo de conforto necessário, tendo sua rotina afetada sob todos os aspectos essenciais: segurança, alimentação e bem- estar físico.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAROLINE MARIA VALLIM BARBOSA
Advogados
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES (OAB 7228/RN), IRACEMA AUGUSTA CARVALHO CORTEZ (OAB 23021/RN), CAROLINE MARIA VALLIM BARBOSA (OAB 22844/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804058-46.2025.8.20.5129 Promovente: EDMILSON DA SILVA CRUZ Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que: “9. Trata-se de ação de indenização referente ao contrato 000851338632, para a unidade consumidora localizada no endereço Rua Rio Eufrates, 34, Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante, RN, 59298-346, onde reside o autor e sua família.
10. No sábado, 26 de abril de 2025, ainda nas primeiras horas da manhã, a residência do Autor teve o fornecimento de energia elétrica abruptamente interrompido, fato que causou perplexidade e aflição à família. No momento do desligamento, encontrava-se no imóvel apenas seu filho menor, de 14 anos de idade, uma vez que os demais membros da família - seus pais e irmã - já haviam saído para suas atividades laborais, as quais se iniciam em horário matutino.
11. O adolescente, tomado de susto e desorientação, comunicou imediatamente à sua genitora o ocorrido, solicitando orientações sobre como proceder. O Autor, ciente de que havia faturas em aberto, providenciou prontamente o pagamento das contas vencidas e estabeleceu contato com a central de atendimento da Neoenergia COSERN para informar a quitação e requerer o restabelecimento do serviço.
12. O corte de fornecimento de energia foi realizado sem qualquer comunicação formal e pessoal, no momento do desligamento. Conforme documentos anexos, se observa que a última leitura de consumo do contrato mencionado, ocorreu em 25 de abril de 2025.
13. Para sua completa surpresa, foi-lhe inicialmente informado que a suspensão do fornecimento de energia não se deu em razão de inadimplência, mas sim por suposta solicitação voluntária realizada em seu nome, o que absolutamente não condiz com a realidade dos fatos. O Autor jamais requereu a interrupção do serviço e, inclusive, permanecia residindo normalmente no imóvel. Essa comunicação - falha e infundada - somada à inércia subsequente da concessionária em proceder à reativação do fornecimento, ocasionou dias de incerteza e desconforto extremos à família do Autor, que, após extensa jornada de trabalho, não encontrava em sua moradia o mínimo de conforto necessário, tendo sua rotina afetada sob todos os aspectos essenciais: segurança, alimentação e bem- estar físico.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON DA SILVA CRUZ
Advogados
ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES (OAB 7228/RN), IRACEMA AUGUSTA CARVALHO CORTEZ (OAB 23021/RN), CAROLINE MARIA VALLIM BARBOSA (OAB 22844/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804058-46.2025.8.20.5129 Promovente: EDMILSON DA SILVA CRUZ Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
DESPACHO 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14. O desligamento indevido gerou a perda total dos alimentos acondicionados no refrigerador da residência, considerando a impossibilidade de conservação sem energia elétrica, o que representou, inicialmente, um prejuízo financeiro estimado em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), valor referente a carnes, peixes, derivados e demais gêneros perecíveis.
15. Adicionalmente, pela impossibilidade de cozinhar ou manter alimentos frescos armazenados, a família precisou consumir refeições fora do lar, elevando os gastos em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Não bastasse a violação ao direito básico de acesso contínuo ao serviço público essencial, a RÉ ainda impôs ao Autor a realização de reparos elétricos na unidade consumidora, exigindo-lhe a substituição do medidor e da caixa de luz, o que demandou desembolso inesperado de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) com materiais, além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com mão de obra técnica especializada - valores devidamente comprovados.
16. Destaca-se que todas as exigências impostas pela concessionária foram prontamente atendidas pelo Autor, mesmo sem compreender, até então, a real motivação para o corte, tampouco lhe terem sido prestados esclarecimentos técnicos satisfatórios. A despeito do cumprimento de todas as determinações, a energia não foi restabelecida de forma imediata, perdurando a interrupção por um extenso e injustificado período de 17 (dezessete) dias.
A energia, todavia, somente foi restabelecida em 12 de maio de 2025, após insistentes tentativas, muitos dissabores e verdadeira humilhação pública experimentada pelo Autor e seus familiares. No dia 19 de maio de 2025, o Autor efetuou nova ligação para a Neoenergia COSERN, ocasião em que reafirmou que jamais havia solicitado a interrupção do serviço e questionando a motivação do corte efetuado.
17. Para a regularização da relação contratual, a RÉ firmou novo contrato para o fornecimento de energia (007027664169), conforme se observa do print a seguir, extraído do sítio eletrônico da RÉ:
18. Durante esse prolongado período de privação, a família viveu em condições precárias, enfrentando calor insuportável sem poder utilizar ventiladores, constrangimento perante a vizinhança e prejuízos imensuráveis à dignidade e à honra.
19. A condição vexatória a que foram submetidos expôs o Autor, provedor do lar, a uma situação de impotência frente à omissão da concessionária de energia, comprometendo sua imagem e sua posição social. Toda essa sequência de fatos justifica a pretensão indenizatória ora deduzida, não apenas pelos prejuízos materiais efetivamente demonstrados, mas principalmente pelo abalo moral suportado pelo Autor e por sua família, vítimas da desídia de quem tem o dever jurídico de prestar serviço contínuo, adequado e eficiente.”.
Ao final, requereu: “e. A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a partir da prolação da sentença e juros moratórios desde o evento danoso; f. A condenação da RÉ ao pagamento da quantia de R$ 1.363,38 (mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros legais, a título de indenização por danos materiais, conforme notas e comprovantes em anexo;”.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 176592599, sustentando que o corte foi regular e decorreu de inadimplência, e não de solicitação indevida. A ré afirma que a suspensão ocorreu em 26/04/2025 às 08:48:17/08:48:24, por fatura com vencimento em 07/04/2025, e que houve reaviso nos termos da Resolução ANEEL 1.000/2021, especialmente o art. 360. Também sustenta que a religação ocorreu dentro do prazo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, ID 170078019.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Nessa senda, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, técnica e econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos.
Como se sabe a COSERN é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tendo monopólio deste serviço nos Municípios em que atua. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil da Administração Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. Pois bem. A energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos.
A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” A Lei nº 13.460/2017: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.
Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos. Entretanto, para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento.
O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial. É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. No caso dos autos, é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 26/04/2025, fato reconhecido pela própria demandada. Assim, resta apurar a regularidade da suspensão do serviço. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a suspensão do serviço foi realizada no dia 26/04/2025, data que correspondeu a um sábado, circunstância que evidencia a manifesta irregularidade do procedimento adotado pela concessionária ré.
Com efeito, o artigo 359 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por motivo de inadimplemento, às sextas-feiras, sábados, domingos, bem como em feriados e em suas vésperas. Desse modo, resta configurada a ilicitude da conduta da prestadora do serviço, haja vista a inobservância do regramento setorial vigente Assim, ainda que se admitisse a existência de débito apto a justificar a suspensão do serviço, a interrupção realizada em dia expressamente vedado pela regulamentação setorial afasta a alegação de exercício regular de direito, configurando evidente falha na prestação do serviço.
No tocante aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) a título de alimentos perecíveis perdidos e de R$ 200,00 (duzentos reais) relativos a refeições realizadas fora do domicílio. Entretanto, tais prejuízos não restaram devidamente comprovados. A mera apresentação de listagem unilateral de produtos supostamente perdidos (ID 163632790) não é suficiente para demonstrar a efetiva propriedade ou existência dos bens, tampouco o respectivo valor econômico, dada a ausência de notas ou cupons fiscais aptos a comprovar o alegado desfalque patrimonial.
Da mesma forma, quanto às despesas com alimentação externa, a parte autora não colacionou notas fiscais, recibos ou qualquer outro elemento probatório que permitisse aferir a efetiva realização dos gastos. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas referentes à aquisição de materiais elétricos, no valor de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos).
Isso porque tais gastos encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, consoante Nota Fiscal de Serviços em ID163632789. Ademais, não havia justificativa para que a ré exigisse a instalação de novo medidor e promovesse a geração de nova conta vinculada à unidade consumidora, considerando que, conforme dito pela própria ré em sede de contestação, a suspensão da energia decorreu tão somente de inadimplência.
Não há o que se falar em indenização material de valores dispendidos a título de mão de obra técnica, visto que não houve comprovação desta. Quanto aos danos morais, entendo configurado o dever de indenizar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. A interrupção de serviço público essencial em desacordo com a regulamentação vigente ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, sobretudo quando o consumidor permaneceu privado do serviço por período prolongado.
Restou incontroverso que o desligamento ocorreu em 26/04/2025 no sábado, fato expressamente reconhecido pela própria ré. A suspensão em dia vedado pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 caracteriza conduta ilícita apta a ensejar reparação moral, notadamente diante da essencialidade do serviço prestado. Não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece que a simples comprovação da ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial já implica em dano moral presumido: "RELATOR : JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAERN. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 002/2016 DA ARSEP. DÉBITO PRETÉRITO. INDEVIDA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.030 - RJ (2015/0181365-6). INTERRUPÇÃO QUE DEVE SE BASEAR EM DÍVIDA ATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHOJuiz Relator Substituto (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801328-54.2022.8.20.5004, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025. (grifos acrescidos)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA de URGÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. COBRANÇA EM FATURA ÚNICA COM CONSUMO ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART.344, §2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800249-82.2024.8.20.5129, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025)" Outrossim, a energia só foi restabelecida em 12 de maio de 2025, perdurando a interrupção por um extenso e injustificado período de 17 (dezessete) dias.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, confirmo a liminar outrora concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14. O desligamento indevido gerou a perda total dos alimentos acondicionados no refrigerador da residência, considerando a impossibilidade de conservação sem energia elétrica, o que representou, inicialmente, um prejuízo financeiro estimado em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), valor referente a carnes, peixes, derivados e demais gêneros perecíveis.
15. Adicionalmente, pela impossibilidade de cozinhar ou manter alimentos frescos armazenados, a família precisou consumir refeições fora do lar, elevando os gastos em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Não bastasse a violação ao direito básico de acesso contínuo ao serviço público essencial, a RÉ ainda impôs ao Autor a realização de reparos elétricos na unidade consumidora, exigindo-lhe a substituição do medidor e da caixa de luz, o que demandou desembolso inesperado de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) com materiais, além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com mão de obra técnica especializada - valores devidamente comprovados.
16. Destaca-se que todas as exigências impostas pela concessionária foram prontamente atendidas pelo Autor, mesmo sem compreender, até então, a real motivação para o corte, tampouco lhe terem sido prestados esclarecimentos técnicos satisfatórios. A despeito do cumprimento de todas as determinações, a energia não foi restabelecida de forma imediata, perdurando a interrupção por um extenso e injustificado período de 17 (dezessete) dias.
A energia, todavia, somente foi restabelecida em 12 de maio de 2025, após insistentes tentativas, muitos dissabores e verdadeira humilhação pública experimentada pelo Autor e seus familiares. No dia 19 de maio de 2025, o Autor efetuou nova ligação para a Neoenergia COSERN, ocasião em que reafirmou que jamais havia solicitado a interrupção do serviço e questionando a motivação do corte efetuado.
17. Para a regularização da relação contratual, a RÉ firmou novo contrato para o fornecimento de energia (007027664169), conforme se observa do print a seguir, extraído do sítio eletrônico da RÉ:
18. Durante esse prolongado período de privação, a família viveu em condições precárias, enfrentando calor insuportável sem poder utilizar ventiladores, constrangimento perante a vizinhança e prejuízos imensuráveis à dignidade e à honra.
19. A condição vexatória a que foram submetidos expôs o Autor, provedor do lar, a uma situação de impotência frente à omissão da concessionária de energia, comprometendo sua imagem e sua posição social. Toda essa sequência de fatos justifica a pretensão indenizatória ora deduzida, não apenas pelos prejuízos materiais efetivamente demonstrados, mas principalmente pelo abalo moral suportado pelo Autor e por sua família, vítimas da desídia de quem tem o dever jurídico de prestar serviço contínuo, adequado e eficiente.”.
Ao final, requereu: “e. A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a partir da prolação da sentença e juros moratórios desde o evento danoso; f. A condenação da RÉ ao pagamento da quantia de R$ 1.363,38 (mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros legais, a título de indenização por danos materiais, conforme notas e comprovantes em anexo;”.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 176592599, sustentando que o corte foi regular e decorreu de inadimplência, e não de solicitação indevida. A ré afirma que a suspensão ocorreu em 26/04/2025 às 08:48:17/08:48:24, por fatura com vencimento em 07/04/2025, e que houve reaviso nos termos da Resolução ANEEL 1.000/2021, especialmente o art. 360. Também sustenta que a religação ocorreu dentro do prazo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, ID 170078019.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Nessa senda, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, técnica e econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos.
Como se sabe a COSERN é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tendo monopólio deste serviço nos Municípios em que atua. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil da Administração Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. Pois bem. A energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos.
A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” A Lei nº 13.460/2017: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.
Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos. Entretanto, para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento.
O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial. É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. No caso dos autos, é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 26/04/2025, fato reconhecido pela própria demandada. Assim, resta apurar a regularidade da suspensão do serviço. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a suspensão do serviço foi realizada no dia 26/04/2025, data que correspondeu a um sábado, circunstância que evidencia a manifesta irregularidade do procedimento adotado pela concessionária ré.
Com efeito, o artigo 359 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por motivo de inadimplemento, às sextas-feiras, sábados, domingos, bem como em feriados e em suas vésperas. Desse modo, resta configurada a ilicitude da conduta da prestadora do serviço, haja vista a inobservância do regramento setorial vigente Assim, ainda que se admitisse a existência de débito apto a justificar a suspensão do serviço, a interrupção realizada em dia expressamente vedado pela regulamentação setorial afasta a alegação de exercício regular de direito, configurando evidente falha na prestação do serviço.
No tocante aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) a título de alimentos perecíveis perdidos e de R$ 200,00 (duzentos reais) relativos a refeições realizadas fora do domicílio. Entretanto, tais prejuízos não restaram devidamente comprovados. A mera apresentação de listagem unilateral de produtos supostamente perdidos (ID 163632790) não é suficiente para demonstrar a efetiva propriedade ou existência dos bens, tampouco o respectivo valor econômico, dada a ausência de notas ou cupons fiscais aptos a comprovar o alegado desfalque patrimonial.
Da mesma forma, quanto às despesas com alimentação externa, a parte autora não colacionou notas fiscais, recibos ou qualquer outro elemento probatório que permitisse aferir a efetiva realização dos gastos. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas referentes à aquisição de materiais elétricos, no valor de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos).
Isso porque tais gastos encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, consoante Nota Fiscal de Serviços em ID163632789. Ademais, não havia justificativa para que a ré exigisse a instalação de novo medidor e promovesse a geração de nova conta vinculada à unidade consumidora, considerando que, conforme dito pela própria ré em sede de contestação, a suspensão da energia decorreu tão somente de inadimplência.
Não há o que se falar em indenização material de valores dispendidos a título de mão de obra técnica, visto que não houve comprovação desta. Quanto aos danos morais, entendo configurado o dever de indenizar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. A interrupção de serviço público essencial em desacordo com a regulamentação vigente ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, sobretudo quando o consumidor permaneceu privado do serviço por período prolongado.
Restou incontroverso que o desligamento ocorreu em 26/04/2025 no sábado, fato expressamente reconhecido pela própria ré. A suspensão em dia vedado pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 caracteriza conduta ilícita apta a ensejar reparação moral, notadamente diante da essencialidade do serviço prestado. Não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece que a simples comprovação da ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial já implica em dano moral presumido: "RELATOR : JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAERN. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 002/2016 DA ARSEP. DÉBITO PRETÉRITO. INDEVIDA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.030 - RJ (2015/0181365-6). INTERRUPÇÃO QUE DEVE SE BASEAR EM DÍVIDA ATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHOJuiz Relator Substituto (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801328-54.2022.8.20.5004, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025. (grifos acrescidos)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA de URGÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. COBRANÇA EM FATURA ÚNICA COM CONSUMO ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART.344, §2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800249-82.2024.8.20.5129, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025)" Outrossim, a energia só foi restabelecida em 12 de maio de 2025, perdurando a interrupção por um extenso e injustificado período de 17 (dezessete) dias.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, confirmo a liminar outrora concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14. O desligamento indevido gerou a perda total dos alimentos acondicionados no refrigerador da residência, considerando a impossibilidade de conservação sem energia elétrica, o que representou, inicialmente, um prejuízo financeiro estimado em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), valor referente a carnes, peixes, derivados e demais gêneros perecíveis.
15. Adicionalmente, pela impossibilidade de cozinhar ou manter alimentos frescos armazenados, a família precisou consumir refeições fora do lar, elevando os gastos em aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Não bastasse a violação ao direito básico de acesso contínuo ao serviço público essencial, a RÉ ainda impôs ao Autor a realização de reparos elétricos na unidade consumidora, exigindo-lhe a substituição do medidor e da caixa de luz, o que demandou desembolso inesperado de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) com materiais, além de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com mão de obra técnica especializada - valores devidamente comprovados.
16. Destaca-se que todas as exigências impostas pela concessionária foram prontamente atendidas pelo Autor, mesmo sem compreender, até então, a real motivação para o corte, tampouco lhe terem sido prestados esclarecimentos técnicos satisfatórios. A despeito do cumprimento de todas as determinações, a energia não foi restabelecida de forma imediata, perdurando a interrupção por um extenso e injustificado período de 17 (dezessete) dias.
A energia, todavia, somente foi restabelecida em 12 de maio de 2025, após insistentes tentativas, muitos dissabores e verdadeira humilhação pública experimentada pelo Autor e seus familiares. No dia 19 de maio de 2025, o Autor efetuou nova ligação para a Neoenergia COSERN, ocasião em que reafirmou que jamais havia solicitado a interrupção do serviço e questionando a motivação do corte efetuado.
17. Para a regularização da relação contratual, a RÉ firmou novo contrato para o fornecimento de energia (007027664169), conforme se observa do print a seguir, extraído do sítio eletrônico da RÉ:
18. Durante esse prolongado período de privação, a família viveu em condições precárias, enfrentando calor insuportável sem poder utilizar ventiladores, constrangimento perante a vizinhança e prejuízos imensuráveis à dignidade e à honra.
19. A condição vexatória a que foram submetidos expôs o Autor, provedor do lar, a uma situação de impotência frente à omissão da concessionária de energia, comprometendo sua imagem e sua posição social. Toda essa sequência de fatos justifica a pretensão indenizatória ora deduzida, não apenas pelos prejuízos materiais efetivamente demonstrados, mas principalmente pelo abalo moral suportado pelo Autor e por sua família, vítimas da desídia de quem tem o dever jurídico de prestar serviço contínuo, adequado e eficiente.”.
Ao final, requereu: “e. A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com correção monetária a partir da prolação da sentença e juros moratórios desde o evento danoso; f. A condenação da RÉ ao pagamento da quantia de R$ 1.363,38 (mil trezentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros legais, a título de indenização por danos materiais, conforme notas e comprovantes em anexo;”.
Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 176592599, sustentando que o corte foi regular e decorreu de inadimplência, e não de solicitação indevida. A ré afirma que a suspensão ocorreu em 26/04/2025 às 08:48:17/08:48:24, por fatura com vencimento em 07/04/2025, e que houve reaviso nos termos da Resolução ANEEL 1.000/2021, especialmente o art. 360. Também sustenta que a religação ocorreu dentro do prazo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, ID 170078019.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas, passo ao julgamento da lide. Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. A demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Nessa senda, entendo ser o caso de inversão do ônus da prova, por haver comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, técnica e econômica, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. A Constituição da República de 1988, em seu art. 37, §6º, abaixo transcrito, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do ente público, impondo-lhe o dever de reparar os danos causados por seus agentes no desempenho de suas atividades administrativas, independentemente da existência do elemento culpa, em adoção expressa da Teoria do Risco Administrativo como fundamento para responsabilização por atos omissivos e comissivos.
Como se sabe a COSERN é prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tendo monopólio deste serviço nos Municípios em que atua. Sua responsabilidade, portanto, é objetiva, consoante o disposto nos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil da Administração Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. Pois bem. A energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção.
O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles, em regra, não podem ser interrompidos.
A Lei nº 8.987/95 autoriza a interrupção do serviço público em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja prévia notificação/aviso, conforme: “Art. 6º (…) § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (…)
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.” A Lei nº 13.460/2017: Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes: (…)
XVI – comunicação prévia ao consumidor de que o serviço será desligado em virtude de inadimplemento, bem como do dia a partir do qual será realizado o desligamento, necessariamente durante horário comercial. Parágrafo único. A taxa de religação de serviços não será devida se houver descumprimento da exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o que ensejará a aplicação de multa à concessionária, conforme regulamentação.
Desta forma, verificado o inadimplemento, é possível a suspensão da prestação do serviço público, mesmo essencial como energia elétrica e água, o que não viola o princípio da continuidade dos serviços públicos. Entretanto, para que essa suspensão seja válida, contudo, é indispensável que o usuário seja previamente comunicado de que o serviço será desligado, devendo ser informado também do dia exato em que haverá o desligamento.
O desligamento do serviço deverá ocorrer em dia útil, durante o horário comercial. É vedado que o desligamento ocorra em dia de feriado, véspera de feriado, sexta-feira, sábado ou domingo. No caso dos autos, é incontroverso a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 26/04/2025, fato reconhecido pela própria demandada. Assim, resta apurar a regularidade da suspensão do serviço. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a suspensão do serviço foi realizada no dia 26/04/2025, data que correspondeu a um sábado, circunstância que evidencia a manifesta irregularidade do procedimento adotado pela concessionária ré.
Com efeito, o artigo 359 da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por motivo de inadimplemento, às sextas-feiras, sábados, domingos, bem como em feriados e em suas vésperas. Desse modo, resta configurada a ilicitude da conduta da prestadora do serviço, haja vista a inobservância do regramento setorial vigente Assim, ainda que se admitisse a existência de débito apto a justificar a suspensão do serviço, a interrupção realizada em dia expressamente vedado pela regulamentação setorial afasta a alegação de exercício regular de direito, configurando evidente falha na prestação do serviço.
No tocante aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) a título de alimentos perecíveis perdidos e de R$ 200,00 (duzentos reais) relativos a refeições realizadas fora do domicílio. Entretanto, tais prejuízos não restaram devidamente comprovados. A mera apresentação de listagem unilateral de produtos supostamente perdidos (ID 163632790) não é suficiente para demonstrar a efetiva propriedade ou existência dos bens, tampouco o respectivo valor econômico, dada a ausência de notas ou cupons fiscais aptos a comprovar o alegado desfalque patrimonial.
Da mesma forma, quanto às despesas com alimentação externa, a parte autora não colacionou notas fiscais, recibos ou qualquer outro elemento probatório que permitisse aferir a efetiva realização dos gastos. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de ressarcimento das despesas referentes à aquisição de materiais elétricos, no valor de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos).
Isso porque tais gastos encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos, consoante Nota Fiscal de Serviços em ID163632789. Ademais, não havia justificativa para que a ré exigisse a instalação de novo medidor e promovesse a geração de nova conta vinculada à unidade consumidora, considerando que, conforme dito pela própria ré em sede de contestação, a suspensão da energia decorreu tão somente de inadimplência.
Não há o que se falar em indenização material de valores dispendidos a título de mão de obra técnica, visto que não houve comprovação desta. Quanto aos danos morais, entendo configurado o dever de indenizar. O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. No caso dos autos, trata-se de relação de consumo, na qual a princípio não se faria necessária a análise de culpa, pois se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. A interrupção de serviço público essencial em desacordo com a regulamentação vigente ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, sobretudo quando o consumidor permaneceu privado do serviço por período prolongado.
Restou incontroverso que o desligamento ocorreu em 26/04/2025 no sábado, fato expressamente reconhecido pela própria ré. A suspensão em dia vedado pela Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 caracteriza conduta ilícita apta a ensejar reparação moral, notadamente diante da essencialidade do serviço prestado. Não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que reconhece que a simples comprovação da ocorrência de falha na prestação de serviço público essencial já implica em dano moral presumido: "RELATOR : JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAERN. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 002/2016 DA ARSEP. DÉBITO PRETÉRITO. INDEVIDA A SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGRG NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 752.030 - RJ (2015/0181365-6). INTERRUPÇÃO QUE DEVE SE BASEAR EM DÍVIDA ATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, decidem conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHOJuiz Relator Substituto (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801328-54.2022.8.20.5004, Mag. CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025. (grifos acrescidos)" "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA de URGÊNCIA.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. COBRANÇA EM FATURA ÚNICA COM CONSUMO ATUAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART.344, §2º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800249-82.2024.8.20.5129, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025)" Outrossim, a energia só foi restabelecida em 12 de maio de 2025, perdurando a interrupção por um extenso e injustificado período de 17 (dezessete) dias.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum. O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deva ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso. Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Assim sendo, diante dos elementos de convicção disponíveis, entendo justa e razoável a fixação do valor da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC, confirmo a liminar outrora concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 153,38 (cento e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, 10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)