PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804061-96.2024.8.20.0000 Agravante: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Agravado: REGINA MARTA ABRAÃO PEREIRA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 24115627) interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão (Id. 117176539 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de nº 0816573-46.2024.8.20.5001, movida por REGINA MARTA ABRAÃO PEREIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência solicitada pela parte autora, nos seguintes termos: Nesse sentido, indispensável colacionar entendimento dominante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). E o tratamento deve incluir o material necessário, inclusive prótese, como já proclamou aquela Corte que é “é pacífico o entendimento desta Corte de que é abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado” (AgInt no AREsp 1113691/CE, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/11/2017).
Portanto, vejo na documentação que acompanha a inicial a verossimilhança da alegação, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código de Defesa respectivo, artigo
47. Urgente se faz em face do dano iminente, já que existe o constante dano à saúde do postulante, conforme laudo médico de id. 116877486, que revela “tratar-se de paciente com limitação funcional grave, quadro álgico importante, estando limitada ao leito pelas dores, podendo aumentar o risco de complicações, principalmente de natureza tromboembolicas.”
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a ré autorize a realização do procedimento cirúrgico indicado na inicial, incluindo internação e fornecimento dos materiais necessários, tudo conforme especificado na solicitação e nos laudos médicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio de contas do valor orçado pela paciente para cobertura do evento, sem prejuízo de posterior fixação de multa cominatória.
O procedimento deve ser realizado dentro da área de cobertura e por médicos e estabelecimentos credenciados, salvo se inexistir convênio para a especialidade, quando o réu deverá o cobrir a cirurgia com o profissional indicado. Em suas razões, o plano recorrente pugnou pela reforma da decisão sob o argumento de que foi concedida a liminar sem que “nenhum dos relatórios médicos acostados pela parte agravada haver atestado a necessidade de realização do procedimento em caráter de emergencial”.
Narrou, em sequência, que por ser procedimento de natureza eletiva, não se encontraria nos requisitos para deferimento liminar. Outrossim, foi informado pela empresa de saúde que “a questão não envolve negativa de procedimento por não constar no Rol da ANS, mas de negativa parcial dos procedimentos e materiais solicitados, de acordo com a RN 424, da ANS; ou seja, por razões diferentes ao que foram apresentados na inicial”.
Aduziu, ainda, que a multa diária fixada na origem para o cumprimento da obrigação de fazer é exorbitante, uma vez que a sua finalidade é a efetividade do provimento judicial, havendo a possibilidade de excluí-la quando excessiva, nos termos do art. 537, §1º, I do CPC. Além disso, informou a necessidade de realização de perícia para atestar a verdade dos fatos. Assim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau determinou o custeio de tratamento eletivo não presente no rol da ANS.
Logo, sustentou que “a manutenção da decisão atacada implicará em enriquecimento sem causa da parte Agravada, uma vez que a decisão, ora vergastada, imputou à Agravante tratamento não compreendidos pelo contrato e no Rol de Procedimentos da ANS”. É o que importa relatar.
DECIDO. De inicio, é importante mencionar que resta prejudicado o pedido de realização de perícia, pois este não é passível de apreciação neste grau de jurisdição, uma vez que se apresenta como matéria instrutória, a qual fica adstrita sua análise ao magistrado de origem, sob pena de presente juízo do segundo grau incorrer em supressão de instância, conforme os julgados deste próprio Tribunal:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. CONTRATO DE SISTEMA SOLAR FOTOVOLTAICO. ALEGADA GERAÇÃO DE ENERGIA AQUÉM DO CONTRATUALMENTE PREVISTO. PLEITO PARA DETERMINAR O FUNCIONAMENTO, A PRODUTIVIDADE E A RENTABILIDADE INDICADOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . ILEGITIMIDADE PASSIVA DEFENDIDA PELA COSERN.
QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811966-26.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) - grifei
EMENTA: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE ALTEROU O REGIME DE CONVIVÊNCIA E REDUZIU A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO GENITOR EM FAVOR DE SUAS FILHAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO REESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS ANTERIORES DEFINIDOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO PELA SUPERVENIÊNCIA DE NOVO EMPREGO DO GENITOR. MATÉRIA QUE AINDA NÃO FOI APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE SOMADO A EVENTUAIS DESPESAS COM EXAMES E PROCEDIMENTOS A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO GENITOR ATÉ O FINAL DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
DISTRATO EFETUADO PELO RECORRIDO EM RAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO EM RAZÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. ENCARGOS ADICIONAIS (EXAMES E PROCEDIMENTOS) QUE DEVEM SER SUPORTADOS IGUALMENTE ENTRE OS GENITORES E A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO NOVO PLANO PELO PAI DAS CRIANÇAS, MANTENDO-SE NESTE PONTO A
DECISÃO
VERGASTADA. PLEITO DE ALTERAÇÃO PARA AUMENTAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA DAS FILHAS COM O GENITOR. ACOLHIMENTO QUE SE MOSTRA ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814380-60.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024) – grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENDER AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE PARA O POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONSTATAÇÃO. DOAÇÃO À AGRAVANTE DO IMÓVEL DISCUTIDO NOS AUTOS QUE FOI CANCELADA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801196-37.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) Em continuidade, a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No entanto, compulsando os autos, vejo que a cirurgia já foi realizada pela instituição de saúde recorrente, razão pela qual resta também prejudicada a análise da suspensividade. Logo, julgo prejudicado o pleito de suspensividade e análise da necessidade de realização de perícia, devendo ser procedido o andamento processual para análise do mérito recursal.
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Intime-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA