PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804062-47.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOAO OLIMPIO MAIA FERREIRA DE SOUZA e outros Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800709-75.2018.8.20.5001, excluiu João Olimpio Maia Ferreira de Souza do polo passivo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.210,19, por apreciação equitativa.
O agravante alega desproporcionalidade do valor arbitrado, defendendo sua redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade, em exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 961 (REsp 1.358.837/SP), reconhece a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que exclui sócio da execução fiscal, com base no princípio da causalidade.
4. Quando a exceção visa exclusivamente à exclusão do sócio, sem impugnar o crédito tributário, a jurisprudência do STJ orienta que a fixação de honorários deve ser feita por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, por não ser possível mensurar o proveito econômico direto.
5. No caso concreto, o valor arbitrado de R$ 4.210,19 respeita os critérios legais dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, está em consonância com a tabela mínima da OAB/RN e é proporcional à atuação técnica da parte agravada, que apresentou documentação robusta e invocou decisão transitada em julgado.
6. A alegação de simplicidade da atuação não se sustenta diante da movimentação processual imposta pelo Município, o que justifica a condenação com base na causalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, quando acolhida exceção de pré-executividade que visa apenas à exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal.
2. A fixação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mesmo quando o valor da causa for reduzido.
3. A incidência do princípio da causalidade justifica a condenação do ente público que deu causa à instauração da defesa técnica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 961); STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.740.864/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 07.06.2022; TJRN, AI 0804290-22.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Batista Rebouças, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0800709-75.2018.8.20.5001, promovida em desfavor de Acesso RN Mídia Social Ltda. e outro, homologou o reconhecimento do pedido manifestado pela Fazenda Pública quanto à ilegitimidade de parte e determinou a exclusão de João Olimpio Maia Ferreira de Souza do polo passivo da demanda.
Houve, ainda, a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 4.210,19 (quatro mil duzentos e dez reais e dezenove centavos), por apreciação equitativa. Em suas razões, o ente municipal insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de honorários, alegando ser este “excessivo e desproporcional à simplicidade da atuação, considerando-se que o valor da causa é de R$ 25.786,31” (vinte e cinco mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos), o que seria inclusive superior ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Defende, assim, que “a atuação do advogado do excipiente limitou-se a apresentar uma petição requerendo a exclusão do sócio, sem a necessidade de sustentação oral, audiência ou maior complexidade”. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada “para reduzir os honorários advocatícios a um percentual razoável, respeitando-se o limite de R$ 2.000,00” (dois mil reais). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 30749260), oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à legalidade da fixação de honorários advocatícios por equidade no valor de R$ 4.210,19 (quatro mil duzentos e dez reais e dezenove centavos), em sede de exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal. Inicialmente, registro que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.358.837/SP (Tema 961), firmou entendimento de que em caso de acolhimento de exceção de pré-executividade com a exclusão de sócio da execução fiscal é cabível a fixação de honorários advocatícios.
Em situações em que se discute o valor dos honorários por força da exclusão de sócio no bojo do executivo fiscal, o Colendo Tribunal possui o entendimento de que “quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).
No presente caso, o valor da causa é inferior a trinta salários-mínimos e a atuação advocatícia não foi meramente burocrática, conforme alega o agravante. Houve a apresentação de exceção de pré-executividade instruída com documentos comprobatórios, além da invocação de decisão judicial anterior transitada em julgado, que havia determinado à Fazenda Pública a abstenção de qualquer cobrança contra o agravado.
Constata-se, assim, que o Município forçou indevidamente a movimentação processual, impondo ao agravado a necessidade de defesa técnica - circunstância que reforça a incidência do princípio da causalidade. A fixação do valor de R$ 4.210,19 (quatro mil duzentos e dez reais e dezenove centavos), além de compatível com a tabela mínima da OAB/RN (Resolução nº 01/2024), respeita os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, tais como o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia e a postura da parte vencida.
Em caso análogo, cito o seguinte precedente desta E. Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente exceção de pré-executividade e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. A exceção visava apenas à exclusão da parte agravada do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da base legal utilizada para fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que objetiva exclusivamente a exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação ao crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 961), de que é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, observando-se o princípio da causalidade.
4. Nos casos em que não é possível estimar o proveito econômico, como na hipótese em que a objeção visa apenas à exclusão do polo passivo, os honorários devem ser fixados por equidade, conforme os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
5. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que a fixação percentual com base no valor da causa não se mostra adequada em hipóteses como a presente, pois o crédito permanece exigível em face dos demais executados.
IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.837/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.03.2021 (Tema 961); STJ, AgInt no REsp 1.905.852/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.09.2019
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN, Segunda Câmara Cível,AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804290-22.2025.8.20.0000, Relator: Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025). (grifado).
Não se vislumbra, pois, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no valor arbitrado. Ao contrário, a decisão se mostra coerente com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025.