Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804063-39.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: JOSE BELARMINO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Vistos etc.
O executado na presente execução fiscal faleceu antes da citação (id.
200061050).
O julgamento do Tema Repetitivo n. 1.393, a Primeira Seção do STJ
fixou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio
ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte
ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo (art. 485, IV, CPC)
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Sem custas.
Recolham-se eventuais mandados expedidos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
