PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804063-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
C. G. D. A. AGRAVADO: R. G. S. A. OUTROS INTERESSADOS: R.
V. D. S.,
1. D. P. D. C., MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
C. G. D. A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos Nº 0800137-03.2024.8.20.5101, proposta por R. G. S. A., representado por sua genitora R.
V. D. S., deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no patamar de 25% do salário-mínimo vigente em favor do agravado.
2. Alega o agravante sua incapacidade financeira para arcar com o montante estabelecido, dada a sua condição de motorista temporário na Prefeitura de Timbaúba dos Batistas, com rendimentos líquidos aproximados de R$ 1.629,00 mensais.
3. Aduz também que possui despesas com sua família, composta por sua companheira e três filhos menores de idade, os quais dependem exclusivamente de sua renda para subsistência.
4. Pugna, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão que fixou os alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo, reduzindo para 10% sobre o salário-mínimo, sob o argumento de que o montante fixado compromete sua subsistência e de sua família.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
7. Conforme relatado, a parte agravante pugna pela redução do percentual fixado a título de alimentos provisórios.
8. Assiste razão em parte ao agravante.
9. Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014).
10. Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática. Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." (grifos acrescidos)
11. Diante disso, no exercício do juízo de cognição sumária e por se tratar de irresignação contra o valor dos alimentos fixados em caráter provisório, entendo que o percentual dos alimentos fixados na primeira instância pode e deve ser reduzido.
12. De fato, compulsando os autos, verifica-se que o agravante é pai de mais três crianças, totalizando 4 (quatro) filhos, de modo que não pode, para apenas um deles (agravado), ser obrigado a suportar 25%.
13. Ora, se o agravante pagar esse mesmo percentual para todos os filhos (o que seria medida de justiça), o recorrente estaria arcando com 100% de vencimentos a título de pensão alimentícia, ou seja, com a totalidade dos seus vencimentos, sem que lhe reste qualquer montante para sua sobrevivência e da sua família.
14. Impõe-se reconhecer, pois, a existência de elementos comprobatórios que permitam mensurar a alegada incapacidade financeira da parte agravante.
15. Assim, dada a possibilidade de conclusão pela insuficiência de recursos, revela-se prudente o acolhimento parcial das alegações recursais no sentido de que devem ser minorados os alimentos provisórios.
16. Nesse pórtico, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de majoração ou minoração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
17. Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
18. Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade parcial do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
19. Acerca do assunto, destaco os julgados que seguem: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Douto Magistrado utilizá-lo adequando ao caso concreto." (TJRN, Ag 2014.000130-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15/04/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE.
FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. MANUTENÇÃO.
1. Nega-se provimento ao recurso interposto contra a decisão que fixou alimentos provisórios em patamar razoável em favor de ex-cônjuge, porquanto a redução da verba alimentar ou a sua limitação temporal, bem como a própria discussão sobre existência da obrigação, demandam o aprofundamento na seara das provas, não admitido na estreita via do agravo de instrumento.
2. Recurso não provido." (TJDFT, Ag n.º 193087020118070000, 0019308-70.2011.807.0000, 4ª Turma Cível, Rel. Cruz Macedo, j. 15/02/2012)
20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
21. Por essas razões, defiro parcialmente o pedido de suspensividade para reduzir o valor dos alimentos provisórios para 12,5% do salário percebido pelo agravante, excluídos os descontos obrigatórios.
22. DÊ-se ciência ao Juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
23.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5