PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804063-66.2025.8.20.5162 Parte Autora: CUNHA & SOUZA LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME Parte RÉ: MUNICIPIO DE EXTREMOZ e outros (2)
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por CUNHA & SOUZA LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME em face de MUNICIPIO DE EXTREMOZ e outros (2), todos devidamente qualificados. Alegou o impetrante, em síntese que: a) participou regularmente do Pregão Eletrônico SRP n.º 030/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços com máquinas pesadas e caminhões, incluindo condutores, operadores, combustível e manutenção, conforme previsão constante do Edital convocatório . b) Durante o processamento do certame, a Impetrante ofertou propostas válidas e sagrou-se inicialmente vencedora de diversos itens.
Entretanto, ao analisar a documentação de habilitação, o pregoeiro inabilitou a Impetrante sob o fundamento de suposta inconsistência relativa ao seu enquadramento como ME/EPP, com base na receita bruta apresentada em seu balanço patrimonial. Ato contínuo, a Administração adjudicou os itens licitados à empresa H&G SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, a qual teve sua habilitação técnica indevidamente aceita e foi equivocadamente declarada vencedora do certame (ver fls. 75 a 82 da ata total – DOC. 2 anexo) c) Ocorre que a empresa H&G SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA jamais poderia ter sido considerada apta à contratação.
Isso porque, ao contrário do exigido no instrumento convocatório, não comprovou a devida qualificação técnica exigida pela Lei n.º 14.133/2021, tampouco apresentou atestados compatíveis com o objeto da contratação, além de NÃO possuir CNAE compatível com o objeto licitado, isto é, relacionado às atividades com operadores ou condutores de máquinas pesadas, que constitui elemento essencial da prestação de serviços licitada. d) Apesar das irregularidades evidentes, o pregoeiro declarou habilitada a supracitada empresa e a prefeita municipal homologou o resultado do certame (ver DOC. 4 anexo), adjudicando o objeto à H&G SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA (ver DOC. 5 anexo), em flagrante violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. e) A Impetrante, por meio de recurso administrativo tempestivo (ver DOC. 6 anexo), apontou detalhadamente todas as irregularidades existentes na documentação da empresa habilitada, inclusive citando os dispositivos legais e jurisprudência do TCU que impedem tal contratação.
Contudo, a decisão administrativa (ver DOC. 7 anexo) manteve, de forma lacônica e com fundamentação insuficiente, a inabilitação da empresa MSK CONSTRUÇÕES LTDA, ora Impetrante, bem como a habilitação da empresa H&G SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, deixando de enfrentar devidamente os pontos suscitados. f) o valor total da proposta da empresa que foi declarada vencedora é de R$ 2.876.500,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e seis mil e quinhentos reais), ao passo que a proposta da Impetrante totaliza o valor de R$ 2.259.028,80 (dois milhões, duzentos e cinquenta e nove mil e vinte oito reais e oitenta centavos), ou seja, uma DIFERENÇA A MENOR de R$ 617.472,00 (seiscentos e dezessete mil, quatrocentos e setenta e dois reais), o que geraria substancial ECONOMIA para os cofres públicos de MAIS DE MEIO MILHÃO POR ANO. g) Ao final, requer a concessão da liminar para que seja suspenso o ato de homologação do Pregão Eletrônico SRP nº 030/2025 e do ato de adjudicação do objeto licitado à empresa H&G SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, até o julgamento final do presente mandado de segurança, com a consequente suspensão de todos atos decorrentes (ata de registro de preços e contrato).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Colacionou documentos, dentre eles: comprovante de pagamento das custas processuais no valor de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) - (id 170676255).
É o relatório.
Decido. Pois bem! Tratando-se de Mandado de Segurança que versa sobre impugnação ao edital da licitação, o valor da causa deve corresponder ao valor da licitação impugnada. Nesse sentido, vejamos decisão proferida pelo TJPS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – VALOR DA CAUSA. Decisão agravada que determinou de ofício, com embasamento no art. 292, § 3º, do CPC, a retificação do valor da causa para R$310.898.854,00, correspondente ao proveito econômico, ou seja, o valor da licitação impugnada, bem como recolhimento de custas iniciais complementares.
Licitação que pretende originar uma contratação de parceria público-privada de valor estimado superior a R$310.898.854,00, para prestação dos serviços de tratamento e destinação final dos resíduos, com previsão de aproveitamento energético visando a redução de massa que se encaminhará destino final. VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
O valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda – Tal definição também é aplicada ao Mandado de Segurança. Caso em tela busca impugnar edital de licitação, motivo pelo qual deve o valor da causa corresponder ao valor da licitação, não cabendo a atribuição de valor irrisório, como a impetrante almejou – Nesse sentido, jurisprudência do
C. STJ – Necessária manutenção da determinação de recolhimento do complemento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Decisão agravada em harmonia com o já decidido no agravo de instrumento nº 2156164-27.2021.8.26.0000, que gerou a presente prevenção, em decisão transitada em julgado e referente à mesma licitação, e com a jurisprudência do STJ, que preza pela fixação do valor da causa sob o alcance do verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, isto é, em razão do proveito econômico a ser auferido pela parte, em observância ao princípio da correspondência do valor econômico da demanda.
Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040365-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022)(grifos acrescidos). Destarte, conclui-se que o valor da causa deve ser o quantum equivalente ao valor da licitação a que se impugna, bem como as custas processuais devem ser recolhidas de acordo com o valor da causa, conforme a Lei Estadual n.º 11.038/2021 e a Portaria da Presidência do TJRN n.º 1.984/2022.
Dito isso, compulsando detidamente os autos, observa-se que o impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), bem como juntou comprovante de pagamento de custas no valor de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), contudo, analisando os autos, verifica-se que o valor estimado da licitação corresponde a R$ 3.605.273,60, conforme o edital nº 30/2025 (id. 170594818), ou seja, entendo que o valor atribuído a causa deve ser o quantum equivalente ao valor da licitação a que se impugna.
Assim, observando que o impetrante ataca o edital da licitação, requerendo liminar de suspensão do Pregão Eletrônico nº 030/2025 do Município de Extremoz/RN e de todos os atos dele decorrentes já realizados, com a concessão de segurança para confirmação da liminar, e observando-se que o valor da licitação em questão tem-se o valor estimado de R$ 3.605.273,60, conclui-se que o impetrante deve corrigir o valor atribuído a causa, bem como complementar o valor das custas processuais, de acordo com o valor da causa.
Sendo assim, em respeito ao art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o valor atribuído a causa, bem como comprove a complementação das custas processuais, com base no novo valor da causa atribuído, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO