PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0804064-17.2025.8.20.0000 Impetrantes: Alysson Newton Cavalcante Peixoto (OAB/RN 18.115) Paciente: Douglas da Silva Pereira Autoridade coatora: Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Douglas da Silva Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
2. Narra que o paciente estaria, segundo as peças informativas, portando drogas nas proximidades de sua residência, na Rua Dinarte Mariz Neto, n.º 174, bairro Nova Descoberta, Natal, no dia 5 de março de 2025, por volta das 23 horas, quando, ao visualizar a presença da viatura policial em ronda ostensiva, esboçou nervosismo/inquietação, pelo que os agentes procederam à busca pessoal.
3. Aduz que, de acordo com os policiais, na primeira abordagem, foi encontrada certa quantidade de droga e dinheiro fracionado no bolso do paciente. Em seguida, estando próximos à residência do paciente, conduziram-no até sua casa e lá, após supostamente haver tido a autorização dele e da sua esposa para ingresso, encontraram outra quantidade de droga - 125,17 g (cento e vinte e cinco gramas e dezessete centigramas) de maconha - , além de balança de precisão e maquineta de cartão, razão pela qual lhe deram voz de prisão e o conduziram à Central de Flagrantes.
4. O paciente, então, passou por audiência de custódia, na qual a autoridade coatora decretou a prisão preventiva dele.
5. Nas razões (ID. 29872266), sustenta que a abordagem policial e a busca domiciliar foram ilegais, ante a ausência de fundadas razões, bem como afirma que a busca caracterizou pescaria probatória (fishing expedition). Além disso, argumenta que o paciente e sua mulher não autorizaram o ingresso dos agentes na residência.
6. Afirma que o paciente possui dois filhos bebês, um dos quais possui pouco mais de 1 (um) mês de idade e foi diagnosticado com bronquiolite, em 9 de março de 2025, sendo imprescindível a presença do paciente com os filhos neste momento.
7. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas na busca pessoal e domiciliar, desentranhando-as do processo, além do relaxamento da prisão preventiva do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
11. No caso, estou convencido de que a liminar deve ser parcialmente concedida.
12. Quanto à alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, não constato ilegalidade de plano.
13. Conforme o relato dos policiais, o paciente foi abordado após aparentar ficar nervoso ao ver os agentes. Vale ressaltar que, segundo os policiais, o paciente estava em uma região conhecida pelo tráfico de drogas, já tendo havido outras ocorrências lá por essa razão. Em tal contexto fático, a decisão dos agentes de abordar o paciente não me parece ter sido arbitrária.
14. Após abordarem o paciente e encontrar entorpecente com ele, os policiais decidiram ir com ele até sua residência, localizada perto do local da abordagem. Ao chegarem à casa do paciente, os policiais nela entraram e encontraram objetos típicos da traficância (balança de precisão, dinheiro fracionado, maquineta de cartão de crédito e plástico-filme) e outra quantidade de droga.
15. Os policiais afirmaram ter ingressado na residência do paciente com a anuência deste e de sua esposa. Por outro lado, o acusado e sua companheira alegam não ter permitido a entrada.
16. Embora a autorização de entrada na casa aos agentes seja ponto controvertido, não constato, de plano, constrangimento ilegal na busca domiciliar, uma vez que ela só foi realizada porque os policiais haviam encontrado drogas com o paciente inicialmente.
17. Desse modo, tendo em consideração o contexto fático já referenciado - de o paciente ter sido abordado com entorpecente em área conhecida pela prática do tráfico - , a subsequente busca domiciliar não me parece ter sido infundada.
18. Demais disso, o tráfico de drogas é crime permanente, o que, à luz da jurisprudência do STJ, autoriza a entrada em domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática do referido delito no interior do imóvel: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente.
2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente.
III. Razões de decidir
4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas.
5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial.
6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 200.123/MG, Quinta Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relatora Min.ª Daniela Teixeira, julgado em 26 de fevereiro de 2025 e publicado em 12 de março de 2025.)
19. Assim, tendo em vista o contexto fático e a jurisprudência do STJ, não verifico, neste momento, a presença de ilegalidade quanto à abordagem policial e a busca domiciliar realizadas.
20. Por outro lado, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser substituída por medidas cautelares diversas.
21. Embora o fumus commissi delicti (provas de materialidade e indícios suficientes de autoria) esteja devidamente demonstrado no processo, a autoridade coatora não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse o perigo gerado pela liberdade do paciente.
22. Na decisão que decretou a prisão preventiva, a autoridade coatora limitou-se a aduzir o seguinte: “Conforme atesta a Certidão de antecedentes colacionadas nos autos (Id. 144579847), apesar de o flagrado DOUGLAS DA SILVA PEREIRA não possuir antecedentes criminais, é preciso observar a gravidade do delito que lhe foi imputado. Além disso, de acordo com o exposto no Boletim de Ocorrência (Id. 144539595, fls. 45-46), o flagrado ainda foi supostamente encontrado com outros itens, dentre eles balança de precisão, dinheiro fracionado, maquineta de cartão de crédito e plástico filme, o que colabora com a autuação em crime de tráfico de drogas (Id. 144539595, fls. 38).
Nesse sentido, apesar da conduta a ele imputada ter sido supostamente cometida sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção do status libertatis do flagrado representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública”.
23. Como se vê, a decisão foi genérica em relação ao periculum libertatis, apontando apenas para a gravidade abstrata do tipo penal, o que não é fundamento idôneo para sustentar a decretação da clausura cautelar contra a qual se volta a impetração.
24. Não há elementos que demonstrem, neste momento, que o estado de liberdade do paciente trará riscos à ordem pública ou à instrução criminal.
25. Assim, o relaxamento da prisão, com sua substituição por cautelares diversas, é medida que se impõe.
26. Deverão ser aplicadas ao paciente as seguintes medidas cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juiz da ação penal da origem.
27.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para que seja expedido, imediatamente, alvará de soltura em nome do paciente, fixando-lhe as medidas cautelares diversas da prisão constantes dos incisos I e IV do art. 319 do CPP, além de outras medidas que se fizerem necessárias, conforme as circunstâncias do processo de origem reclamaram, a serem impostas pelo Juiz da origem.
28. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial e sobre a prisão preventiva do paciente, no prazo de 5 (cinco) dias.
29. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
30. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator