PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804064-80.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): OTAMIR REVOREDO COSTA Agravo de Instrumento n. 0804064-80.2026.8.20.0000 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO E À SAÚDE. ESCOLA PÚBLICA ESTADUAL. CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS. ESGOTO A CÉU ABERTO. ABASTECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama/RN, que deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas emergenciais voltadas à regularização das condições sanitárias e estruturais da Escola Estadual Felipe Ferreira, consistentes na limpeza e higienização dos reservatórios de água, cessação do despejo de esgoto a céu aberto, implementação de solução provisória de esgotamento sanitário e apresentação de plano emergencial para garantia do abastecimento hídrico da unidade escolar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva para responder por irregularidades sanitárias e estruturais em escola integrante da rede estadual de ensino; (ii) estabelecer se a determinação judicial de adoção de medidas emergenciais viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; e (iv) verificar a adequação da possibilidade de fixação futura de astreintes em caso de descumprimento da decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal atribui competência comum aos entes federativos para proteção da saúde pública, do meio ambiente e da adequada prestação de serviços públicos essenciais, legitimando a responsabilização estatal pelas condições sanitárias de unidade escolar da rede estadual de ensino.
4. O Estado possui dever de assegurar condições mínimas de salubridade, higiene e funcionamento adequado das escolas públicas estaduais, especialmente quando demonstrada situação estrutural grave capaz de comprometer a saúde e a integridade física da comunidade escolar.
5. A responsabilidade dos entes públicos revela-se solidária diante da necessidade de tutela de direitos fundamentais relacionados à saúde, educação e dignidade da pessoa humana, não podendo o Estado eximir-se do dever de adotar providências emergenciais.
6. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de medidas indispensáveis à concretização de direitos fundamentais quando constatada omissão ou insuficiência da atuação administrativa, sem que isso configure ingerência indevida na discricionariedade administrativa.
7. As providências impostas possuem caráter mínimo, emergencial e provisório, voltadas à preservação da saúde pública e à continuidade do serviço educacional em condições dignas, afastando a alegação de violação à reserva do possível, sobretudo diante da ausência de prova concreta de incapacidade financeira do ente estatal.
8. A probabilidade do direito encontra amparo nos documentos, registros fotográficos e relatórios técnicos constantes dos autos, os quais evidenciam a precariedade sanitária da unidade escolar.
9. O perigo de dano decorre do risco contínuo à saúde de alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar em razão da exposição a esgoto a céu aberto e da irregularidade no fornecimento de água potável.
10. A previsão de futura fixação de astreintes revela-se legítima como mecanismo de efetividade da decisão judicial, podendo o valor ser estabelecido oportunamente pelo juízo de origem em caso de descumprimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O ente estadual possui legitimidade para responder por condições sanitárias inadequadas em unidade escolar integrante da rede pública estadual de ensino.
2. O Poder Judiciário pode impor medidas emergenciais destinadas à efetivação de direitos fundamentais à saúde e à educação quando verificada omissão administrativa.
3. A reserva do possível não afasta a implementação de providências mínimas indispensáveis à preservação da saúde pública sem comprovação concreta de incapacidade financeira estatal.
4. A presença de risco sanitário em ambiente escolar autoriza a concessão de tutela de urgência para adoção imediata de medidas corretivas.
5. A fixação de astreintes constitui instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801348-98.2025.8.20.5114, ajuizada pela 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANGUARETAMA, que deferiu tutela de urgência para determinar a adoção de medidas destinadas à regularização das condições sanitárias e estruturais da Escola Estadual Felipe Ferreira, localizada no Município de Canguaretama/RN, procedendo, no prazo de 30 dias, à limpeza e higienização dos reservatórios de água da unidade escolar, apresentassem solução emergencial para o esgotamento sanitário, cessando o despejo de esgoto a céu aberto, bem como apresentassem plano emergencial para regularização do abastecimento hídrico, além de informar as medidas adotadas ou cronograma de execução.
Recorre o ente público estadual, alegando, em síntese, que as obrigações relacionadas ao saneamento básico e ao abastecimento de água, são da responsabilidade do Município ou de concessionária responsável. Alega ainda violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, bem como a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
No mérito, a reforma definitiva da decisão. Na ausência dos requisitos, não concedi o efeito suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da decisão recorrida. Nas contrarrazões, a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Canguaretama requer o desprovimento do recurso. A 11ª Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ilegitimidade passiva e violação aos princípios da separação de poderes, da reserva do possível e inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, pretende reformar a decisão que determinou, a regularização, no prazo de 30 dias, das irregularidades apontadas na Escola Estadual Felipe Ferreira procedendo a limpeza e higienização dos reservatórios de água, com apresentação de laudo técnico; a adoção de medidas emergenciais para cessar o despejo irregular de esgoto e implementar sistema provisório de coleta e tratamento; a apresentação de plano emergencial para garantir abastecimento contínuo de água; e a informação das providências já adotadas ou do cronograma de solução dos problemas, com comprovação.
Sustenta o agravante, em síntese, sua ilegitimidade passiva quanto às obrigações relacionadas ao saneamento básico e abastecimento de água, afirmando que tais atribuições competem ao Município e à concessionária responsável pelos serviços públicos. Alega, ainda, afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Sem razão o recorrente. Inicialmente, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do ente estadual. A alegação de que a responsabilidade seria exclusiva da CAERN ou do Município não afasta o dever do Estado de adotar providências imediatas e emergenciais para assegurar condições mínimas de funcionamento da unidade escolar integrante da rede estadual de ensino. Ainda que a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento possa envolver atribuições municipais ou da concessionária responsável, tal circunstância não exime o ente estadual do dever de garantir ambiente escolar salubre e adequado ao exercício do direito fundamental à educação.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 23, II e VI, competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde pública, da proteção ao meio ambiente e da garantia de condições adequadas à prestação de serviços públicos essenciais. Ademais, tratando-se de unidade escolar pertencente à rede estadual de ensino, compete ao Estado assegurar condições mínimas de salubridade, higiene e funcionamento do estabelecimento educacional.
Além disso, a decisão agravada não determinou a execução imediata de obra estrutural definitiva de saneamento, mas apenas a implementação de medidas emergenciais e provisórias aptas a minimizar os riscos atualmente existentes, tais como limpeza dos reservatórios, solução provisória para o esgotamento sanitário e plano emergencial de abastecimento hídrico. Conforme se extrai dos autos, restou demonstrada situação estrutural grave na Escola Estadual Felipe Ferreira, consistente em esgotamento sanitário irregular, despejo de esgoto a céu aberto, abastecimento intermitente de água e ausência de higienização adequada dos reservatórios, circunstâncias que colocam em risco a saúde e a integridade física da comunidade escolar, composta por mais de duzentos alunos.
Também não prospera a alegação de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Notadamente é possível ao Poder Judiciário determinar a implementação de medidas indispensáveis à concretização de direitos fundamentais quando constatada omissão ou atuação insuficiente da Administração Pública. Nessas hipóteses, não há ingerência indevida na discricionariedade administrativa, mas legítimo exercício da função jurisdicional de controle da efetividade das garantias constitucionais.
A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a dos autos, limita-se à garantia da efetividade mínima dos direitos constitucionais à saúde, educação e dignidade da pessoa humana, sem ingerência indevida na discricionariedade administrativa. Do mesmo modo, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos documentos acostados aos autos originários, incluindo registros fotográficos e relatórios técnicos produzidos no âmbito do Projeto “Sede de Aprender”, os quais evidenciam as condições precárias da unidade escolar.
JÁ o perigo de dano mostra-se evidente diante do risco contínuo à saúde dos alunos, professores e demais integrantes da comunidade escolar, em razão da exposição a esgoto a céu aberto e à irregularidade no fornecimento de água potável. Ademais, conforme parecer da 11ª Procuradoria de Justiça: “o acervo probatório, acostado ao processo principal, constituiu prova inequívoca que amparou a pretensão antecipatória trazida na exordial, eis que apontou uma série de irregularidades no estabelecimento de ensino supramencionado, que comprometem a saúde e a segurança de toda a comunidade escolar.
Outrossim, repise-se que, em se tratando de garantia constitucional, não há que se falar em ofensa à discricionariedade administrativa.” Diante dos fundamentos acima, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, porquanto fundada na necessidade de assegurar direitos fundamentais relacionados à educação, saúde e dignidade da pessoa humana. Quanto à multa em caso de descumprimento, observa-se que a magistrada de origem não fixou, neste momento, valor específico, limitando-se a consignar a possibilidade de sua aplicação caso as determinações não sejam cumpridas.
Tal providência revela-se adequada, pois a astreinte constitui mecanismo legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais, podendo seu valor ser oportunamente fixado pelo juízo de primeiro grau, caso verificado eventual descumprimento da ordem judicial.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.