PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804065-19.2025.8.20.5103 Polo ativo A. H. D. A. N. Advogado(s): FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804065-19.2025.8.20.5103 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: A. H. de A. N. Representante: Flávio Roberto Alves da Silva (OAB/RN 4.771) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONEXÃO E PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. CONDUTA DE NATUREZA LIBIDINOSA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CONDUTAS. IDENTIDADE DE VÍTIMA, TIPO PENAL, MODUS OPERANDI E CONTEXTO FAMILIAR. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de quatro crimes de importunação sexual, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa suscita incompetência territorial e nulidade por violação ao princípio da correlação e, no mérito, requer absolvição integral ou parcial, reconhecimento da continuidade delitiva, redução da pena-base, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis, além da manutenção do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN é competente para processar e julgar os fatos, diante da prática de condutas em comarcas diversas; (ii) estabelecer se a condenação por quatro crimes em concurso material viola o princípio da correlação; (iii) determinar se há prova suficiente da materialidade e autoria dos quatro crimes de importunação sexual e se o episódio de abril de 2025 possui natureza libidinosa; e (iv) definir se as condutas devem ser submetidas ao concurso material ou à continuidade delitiva e, nesta última hipótese, quais são os efeitos sobre a pena, o regime inicial e os benefícios penais.
3. A existência de infrações conexas praticadas em comarcas diversas contra a mesma vítima atrai a unificação processual pelo critério da prevenção, consolidando-se a competência do Juízo que primeiro praticou ato decisório e instrutório no feito, inclusive mediante produção antecipada de prova.
4. A competência territorial possui natureza relativa e, nos termos da Súmula 706 do STF, deve ser questionada pela exceção de incompetência no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
5. A sentença não viola o princípio da correlação quando condena o réu pelos fatos efetivamente descritos na denúncia, ainda que lhes confira enquadramento jurídico diverso, exigindo-se a observância do art. 384 do CPP apenas quando houver condenação por fato diverso daquele narrado na acusação.
6. A denúncia individualiza a reiteração de atos libidinosos praticados entre 2023 e 2025 e atribui expressamente ao apelante a prática de crimes em concurso material, enquanto a instrução permite à vítima individualizar a dinâmica dos episódios, preservando o contraditório e a ampla defesa.
7. A materialidade e a autoria dos quatro crimes de importunação sexual estão suficientemente demonstradas pela palavra coerente e circunstanciada da vítima, prestada em depoimento especial, corroborada pelos depoimentos dos genitores e de testemunha, pelas anotações do diário pessoal, pelas conversas mantidas por aplicativo de mensagens e pelo relatório psicopedagógico escolar.
8. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, especialmente diante do contexto de clandestinidade em que tais delitos ordinariamente são praticados.
9. O episódio de abril de 2025 possui caráter libidinoso quando a sobreposição corporal não consentida ocorre no contexto de reiterados episódios de natureza sexual anteriormente praticados contra a mesma adolescente, afastando-se a caracterização da conduta como mero gesto de afeto familiar.
10. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se concreta e idônea diante do aproveitamento da relação de confiança e do acesso facilitado à adolescente, circunstância que não se confunde com a mera qualidade de tio por afinidade.
11. A valoração negativa das consequências do crime encontra fundamento concreto no sofrimento psíquico da adolescente, evidenciado por isolamento social, evasão escolar, insônia e ideação suicida, em intensidade superior àquela ordinariamente inerente ao tipo penal, não configurando bis in idem.
12. As quatro condutas de importunação sexual configuram continuidade delitiva porque envolvem a mesma vítima, o mesmo tipo penal, semelhante modo de execução, locais recorrentes e o mesmo contexto de oportunidade delitiva decorrente da relação de confiança familiar, não sendo suficiente, por si só, o intervalo aproximado de dois anos para afastar o nexo de continuidade.
13. A continuidade delitiva é compatível com a reiteração de crimes sexuais contra a mesma vítima quando presentes condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e demais circunstâncias, aplicando-se, no caso de quatro infrações precisamente delimitadas, a fração de 1/4.
14. Mantida a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão e aplicada a fração de 1/4 pela continuidade delitiva, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
15. A pena inferior a 4 (quatro) anos, aliada à primariedade do apelante, conduz à fixação do regime inicial aberto, inexistindo fundamentação adicional e específica para impor regime mais gravoso, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF.
16. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanece incabível diante da desfavorabilidade concreta das circunstâncias e consequências do crime, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
17. O sursis penal é incabível porque a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses supera o limite objetivo de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal.
18. Mantém-se o direito de recorrer em liberdade porque não há fundamento superveniente para justificar a segregação cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
19. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A competência territorial relativa, quando não arguida pela via processual adequada e no momento oportuno, sujeita-se à preclusão.
2. Não há violação ao princípio da correlação quando a condenação se limita aos fatos descritos na denúncia, ainda que a sentença os individualize em crimes autônomos.
3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.
4. Condutas reiteradas de importunação sexual contra a mesma vítima podem configurar continuidade delitiva quando presentes identidade de vítima, tipo penal, modo de execução e contexto de oportunidade delitiva, ainda que praticadas ao longo de período prolongado.
5. Para quatro infrações reconhecidas em continuidade delitiva, aplica-se a fração de exasperação de 1/4, observada a escala gradativa adotada pela jurisprudência.
6. Pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, para réu primário, autoriza a fixação do regime inicial aberto quando inexistir fundamento concreto e específico para regime mais gravoso.
7. A pena superior a 2 (dois) anos impede a concessão do sursis previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, III, 69, caput, 71, caput, 77, caput, e 215-A; Código de Processo Penal, arts. 70, caput, 76, I e III, 78, II, “c”, 83, 84 e 108; Convenção de Belém do Pará; CEDAW. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no AREsp n. 2.713.884/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025; TJRN, Apelação Criminal nº 0104951-15.2020.8.20.0001, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 24/08/2026, publ. 25/08/2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.202, REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17/10/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.945.790/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva entre as quatro condutas de importunação sexual, redimensionando a pena definitiva para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e para fixar o regime inicial aberto, mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DRA.
SUZANA CORREA (JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO-Revisora) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. H. de A. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que o condenou como incurso nas penas do art. 215-A, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática de quatro condutas autônomas de importunação sexual contra sua sobrinha por afinidade, então adolescente, à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade ou à suspensão condicional, com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (Id. 40614289).
Nas razões recursais (Id. 40735210), a defesa requer, preliminarmente: a) o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de origem; e b) a declaração de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. No mérito, pugna: c) pela absolvição integral, por insuficiência probatória e/ou atipicidade da conduta; d) subsidiariamente, pela absolvição parcial quanto ao terceiro fato; e, sucessivamente: e) pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em lugar do concurso material; f) pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; g) pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, sucessivamente, pela concessão do sursis; e h) pela manutenção do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (Id. 41039200), o Ministério Público pugna pelo integral desprovimento do apelo, sustentando a regularidade da competência, a inexistência de violação à correlação, a suficiência probatória, a tipicidade de todas as condutas, a idoneidade da dosimetria fixada e a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva ante o longo espaçamento temporal entre os fatos. A 3ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 41305419), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, rejeitando as preliminares e os pleitos absolutórios, mantendo a pena-base, o regime inicial semiaberto e a negativa da substituição da pena e do sursis, mas acolhendo o pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva entre as quatro condutas de importunação sexual, em substituição ao concurso material.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Sustenta a defesa a incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara de Currais Novos/RN, ao argumento de que a maioria dos episódios delitivos, bem como o primeiro ato de execução, ocorreram no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, pertencente à Comarca de Florânia, devendo prevalecer a regra geral do lugar da consumação (art. 70, caput, do CPP).
A preliminar não comporta acolhimento. Os fatos narrados na denúncia demonstram que as condutas atribuídas ao apelante iniciaram-se em Tenente Laurentino Cruz/RN e se estenderam até maio de 2025, quando o último episódio foi perpetrado na residência da família em Currais Novos/RN, o que evidencia a existência de infrações conexas praticadas em comarcas diversas contra a mesma vítima (art. 76, I e III, do CPP).
Nessa hipótese, a regra de unificação processual impõe a observância do critério da prevenção (art. 78, II, “c”, do CPP), consolidando-se a competência do Juízo que primeiro praticou ato decisório e instrutório no feito, no caso, ao presidir a produção antecipada da prova, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se de competência de natureza relativa, sujeita ao regime da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, a matéria deveria ter sido arguida pela via processual adequada - a exceção de incompetência (art. 108 do CPP) - , no momento processual próprio, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
Rejeito, pois, a preliminar. É como voto. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REJEIÇÃO. Aduz a defesa que a denúncia teria narrado um continuum difuso de condutas, sem individualização de atos autônomos, de modo que a condenação por quatro crimes em concurso material teria promovido recorte artificial dos fatos, com violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa.
Também não merece acolhimento esta preliminar. O réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não exclusivamente da capitulação jurídica a eles atribuída, de modo que a sentença apenas viola a correlação quando condena por fato diverso daquele efetivamente narrado, sem observância do procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a denúncia descreveu, de forma circunstanciada, a reiteração de atos libidinosos praticados pelo apelante contra a vítima ao longo de aproximadamente dois anos e, desde a peça inaugural, capitulou os fatos no art. 69, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática de crimes em concurso material, não tendo, portanto, tratado os episódios como conduta única, tampouco formulado imputação genérica.
Ao longo da instrução, a vítima individualizou, com precisão, a dinâmica de cada um dos episódios, elementos submetidos à apreciação judicial e que serviram de fundamento à sentença condenatória, sem qualquer inovação do objeto do processo. O apelante teve pleno conhecimento, desde o início da persecução penal, de que lhe eram imputados atos libidinosos reiterados praticados entre 2023 e 2025, tanto que sua estratégia defensiva consistiu na negativa integral das condutas, circunstância que evidencia a preservação do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito a preliminar. É como voto. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a defesa, em síntese, a absolvição integral do apelante por insuficiência probatória e atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a absolvição parcial quanto ao episódio de abril de 2025. Ainda que mantida a condenação, requer o reconhecimento da continuidade delitiva em lugar do concurso material, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, sucessivamente, a concessão do sursis penal.
Não assiste razão à defesa quanto ao pedido de absolvição integral. A materialidade e a autoria dos quatro episódios de importunação sexual encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima, ouvida sob a modalidade de depoimento especial (autos nº 0802648-31.2025.8.20.5103), narrou de forma coerente e circunstanciada a dinâmica de cada um dos episódios praticados pelo apelante, tio por afinidade em quem depositava confiança, individualizando com precisão as datas aproximadas, os locais e o modo de execução das condutas.
Esse relato encontra amparo nos depoimentos dos genitores da ofendida e da testemunha A. J.
C. D. S., coordenador escolar responsável por acolher a revelação espontânea dos abusos (Id. 40614284), nas anotações do diário pessoal da adolescente e nas capturas de tela de conversas mantidas com sua prima por meio de aplicativo de mensagens, nas quais a vítima descreve, em linguagem própria e contemporânea aos fatos, os toques indevidos sofridos (Id. 40613887, págs. 30-32), bem como no relatório psicopedagógico elaborado pela unidade escolar, que registrou alterações comportamentais compatíveis com a vivência de eventos traumáticos (Id. 40613887, pág. 40).
Em interrogatório extrajudicial, o próprio apelante admitiu manter hábito de abraçar e beijar a adolescente, ainda que sob justificativa de proximidade familiar (Id. 40613887, págs. 44-45), circunstância que reforça, e não afasta, a verossimilhança do relato da ofendida. Nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados na clandestinidade do lar, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória quando coerente e alinhada às demais provas dos autos, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e já adotado por esta Câmara Criminal em casos análogos (AgRg no AREsp n. 2.713.884/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/5/2025; TJRN, Apelação Criminal nº 0104951-15.2020.8.20.0001, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 24/08/2026, publicado em 25/08/2026). Tal orientação está em consonância com o dever de proteção reforçada da mulher em situação de violência de gênero, consagrado na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ambas internalizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que impõem aos Estados-partes o compromisso de assegurar mecanismos judiciais eficazes de apuração e responsabilização em casos de violência sexual contra a mulher.
No caso em exame, a palavra da vítima não permanece isolada, mostrando-se amparada por robusto acervo probatório indireto e documental, o que afasta a tese de fragilidade da prova. Também não prospera o pedido subsidiário de absolvição parcial quanto ao episódio ocorrido em abril de 2025, sob a alegação de que o ato do apelante deitar-se sobre a vítima, após lhe entregar dinheiro solicitado, configuraria mero gesto de afeto desprovido de conotação sexual.
A conduta deve ser examinada à luz do contexto em que praticada: inserida na sequência de episódios de natureza sexual anteriormente perpetrados pelo apelante contra a mesma adolescente, a sobreposição corporal não consentida, sem qualquer motivação legítima que a justificasse, evidencia seu caráter libidinoso e o dolo específico de satisfação da lascívia, não se tratando de mera demonstração de carinho familiar.
Subsidiariamente, pretende a defesa o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob a alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias e ausência de amparo técnico para a negativação das consequências do crime. Sem razão também quanto a este pleito. A sentença fundamentou de forma concreta a valoração negativa das circunstâncias do crime na quebra da confiança depositada pelos genitores e pela própria vítima no apelante, tido como pessoa próxima da família e com acesso facilitado à adolescente em razão do parentesco por afinidade, circunstância que não se confunde com a mera qualidade de tio, elementar de eventual majorante não aplicada na espécie, mas que traduz o concreto aproveitamento da posição de confiança para a prática dos abusos, dado estranho aos elementos constitutivos do tipo do art. 215-A do Código Penal.
Da mesma forma, a valoração negativa das consequências do crime está amparada no quadro de sofrimento psíquico da adolescente, constatado diante do seu isolamento social, evasão escolar, insônia e ideação suicida registrada em diário, consoante documentado no relatório psicopedagógico escolar e nos depoimentos colhidos em juízo, em grau que extrapola aquele ordinariamente inerente ao tipo penal de importunação sexual.
Tais fundamentos, extraídos de elementos concretos dos autos, não configuram bis in idem, tampouco mera presunção do julgador, motivo pelo qual as pena-base de 2 (dois) anos de reclusão fixadas para cada uma das quatro condutas devem ser mantidas. Assiste razão à defesa, contudo, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. O art. 71, caput, do Código Penal exige, para a configuração da continuidade delitiva, a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, permitam considerar os subsequentes como continuação do primeiro.
No caso em exame, as quatro condutas de importunação sexual foram praticadas contra a mesma vítima, mediante o mesmo modus operandi (o aproveitamento, pelo apelante, de momentos em que a adolescente se encontrava a sós, no ambiente de proximidade familiar decorrente do parentesco por afinidade), em locais recorrentes (a residência do apelante em Tenente Laurentino Cruz/RN, em três das quatro ocasiões, e a residência do genitor da vítima em Currais Novos/RN, na última).
A dispersão das condutas por período de aproximadamente dois anos, por si só, não afasta o nexo de continuidade quando presentes, como no caso, a identidade de vítima, de tipo penal e de contexto de oportunidade delitiva decorrente da mesma relação de confiança familiar reiteradamente explorada pelo agente. Tal orientação, ademais, guarda consonância com a premissa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.202 (REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17/10/2023) que, embora fixado em relação ao crime de estupro de vulnerável, assentou como premissa que o abuso sexual reiterado contra a mesma vítima, por longo período de tempo, mesmo sem precisa delimitação do número de eventos, há de ser tratado sob a moldura da continuidade delitiva, e não do concurso material, discutindo-se apenas a fração de exasperação cabível - raciocínio que, guardadas as distinções típicas entre as figuras penais, é aplicável à espécie dos autos, em que as quatro condutas restaram precisamente delimitadas pela sentença quanto a número, tempo, local e modo de execução.
Reconhecida a continuidade delitiva, impõe-se o redimensionamento da dosimetria. Nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, toma-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, como é o caso, e exaspera-se o quantum na fração correspondente à quantidade de infrações reconhecidas, segundo a escala gradativa consagrada pela jurisprudência: 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 a partir de sete (STJ, AgRg no REsp nº 1.945.790/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022). Tratando-se, no caso em exame, de quatro condutas autônomas, precisa e expressamente delimitadas pela sentença, a exasperação correta é a de 1/4 (um quarto). Assim, mantida a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão fixada para o crime mais grave, e sobre ela incidindo o acréscimo de 1/4 pela continuidade delitiva (6 meses), fica o apelante condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em substituição à pena de 8 (oito) anos anteriormente fixada pela soma própria do concurso material.
Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 (quatro) anos e sendo o apelante primário, aplica-se a regra geral do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, cabendo o regime inicial aberto. A fixação de regime mais gravoso que o abstratamente cabível à pena aplicada é exceção que reclama motivação idônea e específica, não suprida pela mera reiteração, em bloco, das mesmas circunstâncias judiciais já valoradas para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar-se dupla valoração sem lastro em elemento concreto autônomo, nos termos das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ausente, nos autos, fundamento adicional e específico apto a justificar o afastamento da regra geral, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. Persistem, todavia, os fundamentos que obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal. Quanto à substituição, a desfavorabilidade das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, concretamente demonstrada nos autos, indica não ser ela suficiente para fins de repressão e prevenção, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Quanto ao sursis, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão supera o limite objetivo de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal, o que, por si só, obsta a concessão do benefício. Fica mantido, no mais, o direito de o apelante recorrer em liberdade, tal como assegurado na sentença, ausente qualquer fundamento superveniente a justificar sua segregação cautelar.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal) entre as quatro condutas de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em substituição ao concurso material, redimensionando a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e para fixar o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
A. H. D. A. N.
Advogado
FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804065-19.2025.8.20.5103 Polo ativo A. H. D. A. N. Advogado(s): FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804065-19.2025.8.20.5103 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Currais Novos/RN Apelante: A. H. de A. N. Representante: Flávio Roberto Alves da Silva (OAB/RN 4.771) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONEXÃO E PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. CONDUTA DE NATUREZA LIBIDINOSA.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CONDUTAS. IDENTIDADE DE VÍTIMA, TIPO PENAL, MODUS OPERANDI E CONTEXTO FAMILIAR. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática de quatro crimes de importunação sexual, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa suscita incompetência territorial e nulidade por violação ao princípio da correlação e, no mérito, requer absolvição integral ou parcial, reconhecimento da continuidade delitiva, redução da pena-base, fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou concessão de sursis, além da manutenção do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN é competente para processar e julgar os fatos, diante da prática de condutas em comarcas diversas; (ii) estabelecer se a condenação por quatro crimes em concurso material viola o princípio da correlação; (iii) determinar se há prova suficiente da materialidade e autoria dos quatro crimes de importunação sexual e se o episódio de abril de 2025 possui natureza libidinosa; e (iv) definir se as condutas devem ser submetidas ao concurso material ou à continuidade delitiva e, nesta última hipótese, quais são os efeitos sobre a pena, o regime inicial e os benefícios penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de infrações conexas praticadas em comarcas diversas contra a mesma vítima atrai a unificação processual pelo critério da prevenção, consolidando-se a competência do Juízo que primeiro praticou ato decisório e instrutório no feito, inclusive mediante produção antecipada de prova.
4. A competência territorial possui natureza relativa e, nos termos da Súmula 706 do STF, deve ser questionada pela exceção de incompetência no momento processual adequado, sob pena de preclusão.
5. A sentença não viola o princípio da correlação quando condena o réu pelos fatos efetivamente descritos na denúncia, ainda que lhes confira enquadramento jurídico diverso, exigindo-se a observância do art. 384 do CPP apenas quando houver condenação por fato diverso daquele narrado na acusação.
6. A denúncia individualiza a reiteração de atos libidinosos praticados entre 2023 e 2025 e atribui expressamente ao apelante a prática de crimes em concurso material, enquanto a instrução permite à vítima individualizar a dinâmica dos episódios, preservando o contraditório e a ampla defesa.
7. A materialidade e a autoria dos quatro crimes de importunação sexual estão suficientemente demonstradas pela palavra coerente e circunstanciada da vítima, prestada em depoimento especial, corroborada pelos depoimentos dos genitores e de testemunha, pelas anotações do diário pessoal, pelas conversas mantidas por aplicativo de mensagens e pelo relatório psicopedagógico escolar.
8. A palavra da vítima assume especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual quando coerente e corroborada pelos demais elementos probatórios, especialmente diante do contexto de clandestinidade em que tais delitos ordinariamente são praticados.
9. O episódio de abril de 2025 possui caráter libidinoso quando a sobreposição corporal não consentida ocorre no contexto de reiterados episódios de natureza sexual anteriormente praticados contra a mesma adolescente, afastando-se a caracterização da conduta como mero gesto de afeto familiar.
10. A valoração negativa das circunstâncias do crime mostra-se concreta e idônea diante do aproveitamento da relação de confiança e do acesso facilitado à adolescente, circunstância que não se confunde com a mera qualidade de tio por afinidade.
11. A valoração negativa das consequências do crime encontra fundamento concreto no sofrimento psíquico da adolescente, evidenciado por isolamento social, evasão escolar, insônia e ideação suicida, em intensidade superior àquela ordinariamente inerente ao tipo penal, não configurando bis in idem.
12. As quatro condutas de importunação sexual configuram continuidade delitiva porque envolvem a mesma vítima, o mesmo tipo penal, semelhante modo de execução, locais recorrentes e o mesmo contexto de oportunidade delitiva decorrente da relação de confiança familiar, não sendo suficiente, por si só, o intervalo aproximado de dois anos para afastar o nexo de continuidade.
13. A continuidade delitiva é compatível com a reiteração de crimes sexuais contra a mesma vítima quando presentes condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e demais circunstâncias, aplicando-se, no caso de quatro infrações precisamente delimitadas, a fração de 1/4.
14. Mantida a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão e aplicada a fração de 1/4 pela continuidade delitiva, a pena definitiva resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
15. A pena inferior a 4 (quatro) anos, aliada à primariedade do apelante, conduz à fixação do regime inicial aberto, inexistindo fundamentação adicional e específica para impor regime mais gravoso, conforme as Súmulas 718 e 719 do STF.
16. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos permanece incabível diante da desfavorabilidade concreta das circunstâncias e consequências do crime, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
17. O sursis penal é incabível porque a pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses supera o limite objetivo de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal.
18. Mantém-se o direito de recorrer em liberdade porque não há fundamento superveniente para justificar a segregação cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
19. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A competência territorial relativa, quando não arguida pela via processual adequada e no momento oportuno, sujeita-se à preclusão.
2. Não há violação ao princípio da correlação quando a condenação se limita aos fatos descritos na denúncia, ainda que a sentença os individualize em crimes autônomos.
3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios.
4. Condutas reiteradas de importunação sexual contra a mesma vítima podem configurar continuidade delitiva quando presentes identidade de vítima, tipo penal, modo de execução e contexto de oportunidade delitiva, ainda que praticadas ao longo de período prolongado.
5. Para quatro infrações reconhecidas em continuidade delitiva, aplica-se a fração de exasperação de 1/4, observada a escala gradativa adotada pela jurisprudência.
6. Pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, para réu primário, autoriza a fixação do regime inicial aberto quando inexistir fundamento concreto e específico para regime mais gravoso.
7. A pena superior a 2 (dois) anos impede a concessão do sursis previsto no art. 77, caput, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, III, 69, caput, 71, caput, 77, caput, e 215-A; Código de Processo Penal, arts. 70, caput, 76, I e III, 78, II, “c”, 83, 84 e 108; Convenção de Belém do Pará; CEDAW. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 706; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, AgRg no AREsp n. 2.713.884/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025; TJRN, Apelação Criminal nº 0104951-15.2020.8.20.0001, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 24/08/2026, publ. 25/08/2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.202, REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17/10/2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.945.790/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva entre as quatro condutas de importunação sexual, redimensionando a pena definitiva para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e para fixar o regime inicial aberto, mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DRA.
SUZANA CORREA (JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO-Revisora) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por A. H. de A. N. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que o condenou como incurso nas penas do art. 215-A, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, pela prática de quatro condutas autônomas de importunação sexual contra sua sobrinha por afinidade, então adolescente, à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem direito à substituição da pena privativa de liberdade ou à suspensão condicional, com o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (Id. 40614289).
Nas razões recursais (Id. 40735210), a defesa requer, preliminarmente: a) o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de origem; e b) a declaração de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença. No mérito, pugna: c) pela absolvição integral, por insuficiência probatória e/ou atipicidade da conduta; d) subsidiariamente, pela absolvição parcial quanto ao terceiro fato; e, sucessivamente: e) pelo reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) em lugar do concurso material; f) pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; g) pela fixação do regime inicial aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, sucessivamente, pela concessão do sursis; e h) pela manutenção do direito de recorrer em liberdade.
Em contrarrazões (Id. 41039200), o Ministério Público pugna pelo integral desprovimento do apelo, sustentando a regularidade da competência, a inexistência de violação à correlação, a suficiência probatória, a tipicidade de todas as condutas, a idoneidade da dosimetria fixada e a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva ante o longo espaçamento temporal entre os fatos. A 3ª Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 41305419), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, rejeitando as preliminares e os pleitos absolutórios, mantendo a pena-base, o regime inicial semiaberto e a negativa da substituição da pena e do sursis, mas acolhendo o pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva entre as quatro condutas de importunação sexual, em substituição ao concurso material.
É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONEXÃO E PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. Sustenta a defesa a incompetência territorial do Juízo da 1ª Vara de Currais Novos/RN, ao argumento de que a maioria dos episódios delitivos, bem como o primeiro ato de execução, ocorreram no Município de Tenente Laurentino Cruz/RN, pertencente à Comarca de Florânia, devendo prevalecer a regra geral do lugar da consumação (art. 70, caput, do CPP).
A preliminar não comporta acolhimento. Os fatos narrados na denúncia demonstram que as condutas atribuídas ao apelante iniciaram-se em Tenente Laurentino Cruz/RN e se estenderam até maio de 2025, quando o último episódio foi perpetrado na residência da família em Currais Novos/RN, o que evidencia a existência de infrações conexas praticadas em comarcas diversas contra a mesma vítima (art. 76, I e III, do CPP).
Nessa hipótese, a regra de unificação processual impõe a observância do critério da prevenção (art. 78, II, “c”, do CPP), consolidando-se a competência do Juízo que primeiro praticou ato decisório e instrutório no feito, no caso, ao presidir a produção antecipada da prova, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal. Ademais, tratando-se de competência de natureza relativa, sujeita ao regime da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, a matéria deveria ter sido arguida pela via processual adequada - a exceção de incompetência (art. 108 do CPP) - , no momento processual próprio, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
Rejeito, pois, a preliminar. É como voto. PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REJEIÇÃO. Aduz a defesa que a denúncia teria narrado um continuum difuso de condutas, sem individualização de atos autônomos, de modo que a condenação por quatro crimes em concurso material teria promovido recorte artificial dos fatos, com violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa.
Também não merece acolhimento esta preliminar. O réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não exclusivamente da capitulação jurídica a eles atribuída, de modo que a sentença apenas viola a correlação quando condena por fato diverso daquele efetivamente narrado, sem observância do procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a denúncia descreveu, de forma circunstanciada, a reiteração de atos libidinosos praticados pelo apelante contra a vítima ao longo de aproximadamente dois anos e, desde a peça inaugural, capitulou os fatos no art. 69, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática de crimes em concurso material, não tendo, portanto, tratado os episódios como conduta única, tampouco formulado imputação genérica.
Ao longo da instrução, a vítima individualizou, com precisão, a dinâmica de cada um dos episódios, elementos submetidos à apreciação judicial e que serviram de fundamento à sentença condenatória, sem qualquer inovação do objeto do processo. O apelante teve pleno conhecimento, desde o início da persecução penal, de que lhe eram imputados atos libidinosos reiterados praticados entre 2023 e 2025, tanto que sua estratégia defensiva consistiu na negativa integral das condutas, circunstância que evidencia a preservação do contraditório e da ampla defesa.
Rejeito a preliminar. É como voto. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a defesa, em síntese, a absolvição integral do apelante por insuficiência probatória e atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a absolvição parcial quanto ao episódio de abril de 2025. Ainda que mantida a condenação, requer o reconhecimento da continuidade delitiva em lugar do concurso material, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou, sucessivamente, a concessão do sursis penal.
Não assiste razão à defesa quanto ao pedido de absolvição integral. A materialidade e a autoria dos quatro episódios de importunação sexual encontram-se suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima, ouvida sob a modalidade de depoimento especial (autos nº 0802648-31.2025.8.20.5103), narrou de forma coerente e circunstanciada a dinâmica de cada um dos episódios praticados pelo apelante, tio por afinidade em quem depositava confiança, individualizando com precisão as datas aproximadas, os locais e o modo de execução das condutas.
Esse relato encontra amparo nos depoimentos dos genitores da ofendida e da testemunha A. J.
C. D. S., coordenador escolar responsável por acolher a revelação espontânea dos abusos (Id. 40614284), nas anotações do diário pessoal da adolescente e nas capturas de tela de conversas mantidas com sua prima por meio de aplicativo de mensagens, nas quais a vítima descreve, em linguagem própria e contemporânea aos fatos, os toques indevidos sofridos (Id. 40613887, págs. 30-32), bem como no relatório psicopedagógico elaborado pela unidade escolar, que registrou alterações comportamentais compatíveis com a vivência de eventos traumáticos (Id. 40613887, pág. 40).
Em interrogatório extrajudicial, o próprio apelante admitiu manter hábito de abraçar e beijar a adolescente, ainda que sob justificativa de proximidade familiar (Id. 40613887, págs. 44-45), circunstância que reforça, e não afasta, a verossimilhança do relato da ofendida. Nos crimes contra a dignidade sexual, ordinariamente praticados na clandestinidade do lar, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória quando coerente e alinhada às demais provas dos autos, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e já adotado por esta Câmara Criminal em casos análogos (AgRg no AREsp n. 2.713.884/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/5/2025; TJRN, Apelação Criminal nº 0104951-15.2020.8.20.0001, Rel. Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, julgado em 24/08/2026, publicado em 25/08/2026). Tal orientação está em consonância com o dever de proteção reforçada da mulher em situação de violência de gênero, consagrado na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ambas internalizadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, que impõem aos Estados-partes o compromisso de assegurar mecanismos judiciais eficazes de apuração e responsabilização em casos de violência sexual contra a mulher.
No caso em exame, a palavra da vítima não permanece isolada, mostrando-se amparada por robusto acervo probatório indireto e documental, o que afasta a tese de fragilidade da prova. Também não prospera o pedido subsidiário de absolvição parcial quanto ao episódio ocorrido em abril de 2025, sob a alegação de que o ato do apelante deitar-se sobre a vítima, após lhe entregar dinheiro solicitado, configuraria mero gesto de afeto desprovido de conotação sexual.
A conduta deve ser examinada à luz do contexto em que praticada: inserida na sequência de episódios de natureza sexual anteriormente perpetrados pelo apelante contra a mesma adolescente, a sobreposição corporal não consentida, sem qualquer motivação legítima que a justificasse, evidencia seu caráter libidinoso e o dolo específico de satisfação da lascívia, não se tratando de mera demonstração de carinho familiar.
Subsidiariamente, pretende a defesa o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob a alegação de bis in idem na valoração das circunstâncias e ausência de amparo técnico para a negativação das consequências do crime. Sem razão também quanto a este pleito. A sentença fundamentou de forma concreta a valoração negativa das circunstâncias do crime na quebra da confiança depositada pelos genitores e pela própria vítima no apelante, tido como pessoa próxima da família e com acesso facilitado à adolescente em razão do parentesco por afinidade, circunstância que não se confunde com a mera qualidade de tio, elementar de eventual majorante não aplicada na espécie, mas que traduz o concreto aproveitamento da posição de confiança para a prática dos abusos, dado estranho aos elementos constitutivos do tipo do art. 215-A do Código Penal.
Da mesma forma, a valoração negativa das consequências do crime está amparada no quadro de sofrimento psíquico da adolescente, constatado diante do seu isolamento social, evasão escolar, insônia e ideação suicida registrada em diário, consoante documentado no relatório psicopedagógico escolar e nos depoimentos colhidos em juízo, em grau que extrapola aquele ordinariamente inerente ao tipo penal de importunação sexual.
Tais fundamentos, extraídos de elementos concretos dos autos, não configuram bis in idem, tampouco mera presunção do julgador, motivo pelo qual as pena-base de 2 (dois) anos de reclusão fixadas para cada uma das quatro condutas devem ser mantidas. Assiste razão à defesa, contudo, quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material. O art. 71, caput, do Código Penal exige, para a configuração da continuidade delitiva, a prática de dois ou mais crimes da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, permitam considerar os subsequentes como continuação do primeiro.
No caso em exame, as quatro condutas de importunação sexual foram praticadas contra a mesma vítima, mediante o mesmo modus operandi (o aproveitamento, pelo apelante, de momentos em que a adolescente se encontrava a sós, no ambiente de proximidade familiar decorrente do parentesco por afinidade), em locais recorrentes (a residência do apelante em Tenente Laurentino Cruz/RN, em três das quatro ocasiões, e a residência do genitor da vítima em Currais Novos/RN, na última).
A dispersão das condutas por período de aproximadamente dois anos, por si só, não afasta o nexo de continuidade quando presentes, como no caso, a identidade de vítima, de tipo penal e de contexto de oportunidade delitiva decorrente da mesma relação de confiança familiar reiteradamente explorada pelo agente. Tal orientação, ademais, guarda consonância com a premissa adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.202 (REsp 2.029.482/RJ e REsp 2.050.195/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17/10/2023) que, embora fixado em relação ao crime de estupro de vulnerável, assentou como premissa que o abuso sexual reiterado contra a mesma vítima, por longo período de tempo, mesmo sem precisa delimitação do número de eventos, há de ser tratado sob a moldura da continuidade delitiva, e não do concurso material, discutindo-se apenas a fração de exasperação cabível - raciocínio que, guardadas as distinções típicas entre as figuras penais, é aplicável à espécie dos autos, em que as quatro condutas restaram precisamente delimitadas pela sentença quanto a número, tempo, local e modo de execução.
Reconhecida a continuidade delitiva, impõe-se o redimensionamento da dosimetria. Nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, toma-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, como é o caso, e exaspera-se o quantum na fração correspondente à quantidade de infrações reconhecidas, segundo a escala gradativa consagrada pela jurisprudência: 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 a partir de sete (STJ, AgRg no REsp nº 1.945.790/MS, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/09/2022). Tratando-se, no caso em exame, de quatro condutas autônomas, precisa e expressamente delimitadas pela sentença, a exasperação correta é a de 1/4 (um quarto). Assim, mantida a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão fixada para o crime mais grave, e sobre ela incidindo o acréscimo de 1/4 pela continuidade delitiva (6 meses), fica o apelante condenado à pena definitiva de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em substituição à pena de 8 (oito) anos anteriormente fixada pela soma própria do concurso material.
Fixada a pena definitiva em patamar inferior a 4 (quatro) anos e sendo o apelante primário, aplica-se a regra geral do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, cabendo o regime inicial aberto. A fixação de regime mais gravoso que o abstratamente cabível à pena aplicada é exceção que reclama motivação idônea e específica, não suprida pela mera reiteração, em bloco, das mesmas circunstâncias judiciais já valoradas para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, sob pena de configurar-se dupla valoração sem lastro em elemento concreto autônomo, nos termos das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ausente, nos autos, fundamento adicional e específico apto a justificar o afastamento da regra geral, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. Persistem, todavia, os fundamentos que obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis penal. Quanto à substituição, a desfavorabilidade das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, concretamente demonstrada nos autos, indica não ser ela suficiente para fins de repressão e prevenção, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
Quanto ao sursis, a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão supera o limite objetivo de 2 (dois) anos previsto no art. 77, caput, do Código Penal, o que, por si só, obsta a concessão do benefício. Fica mantido, no mais, o direito de o apelante recorrer em liberdade, tal como assegurado na sentença, ausente qualquer fundamento superveniente a justificar sua segregação cautelar.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal) entre as quatro condutas de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), em substituição ao concurso material, redimensionando a pena definitiva do apelante para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e para fixar o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal), mantida, no mais, a sentença em todos os seus termos.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
M. L. P. D. A., M. P. D. E. D. R. G. D. N., F. A. P., A. J. C. D. S., A. H. D. A. N.
Advogado
FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804065-19.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2026.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. R. A. D. S.
Advogado
FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0804065-19.2025.8.20.5103 AUTOR: M. -.
0. P.
C. N. REU: A. H. D. A. N.
DECISÃO
Certificada a tempestividade (ID nº 194049725), RECEBO o recurso de apelação interposto (ID nº 193407871), oportunidade na qual, considerando que foi manifestado o interesse da parte em arrazoar na instância superior, DETERMINO, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, local onde terá trâmite a irresignação recursal interposta.
Intimem-se.
Cumpra-se Currais Novos/RN, data do sistema RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. R. A. D. S.
Advogado
FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804065-19.2025.8.20.5103 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. -.
0. P.
C. N. REU: A. H. D. A. N.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Antônio Higino de Araújo Neto, já qualificado, a quem foi imputada a suposta prática do crime previsto no artigo 215-A na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. Narrou a denúncia que, no dia 11 de junho de 2025, por volta das 14h11min, em Boletim de Ocorrência registrado na Delegacia de Polícia Civil de Currais Novos, teria sido constatado que o acusado teria praticado ato libidinoso contra sua sobrinha C.G.A.P, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Constou, ainda, na denúncia, que a vítima teria confidenciado para o Coordenador de sua escola que sofria abusos sexuais por parte de seu tio, ora denunciado, e que o último ato teria ocorrido em maio de 2025, em sua própria residência, mas que os abusos teriam iniciado há aproximadamente dois anos, na cidade de Tenente Laurentino Cruz. Ainda, há menção na denúncia que o pai da suposta vítima afirmou que, ao conversar com sua filha, ela teria detalhado que o denunciado a abraçava e tocava em suas partes íntimas (vagina, seios e glúteos) sempre que estavam a sós.
Acerca do suposto último ato ocorrido em maio de 2025, a vítima teria dito para seu genitor que o acusado tê-la-ia agarrado e tocado em seu glúteo enquanto ela estava na cozinha e seu pai no banheiro. Foi realizado o depoimento especial da vítima nos autos nº 0802648-31.2025.8.20.5103. Mediante a decisão de ID nº 163582385, foi recebida a denúncia e determinada a citação do acusado. Citado, o acusado apresentou a resposta à acusação de ID nº 167634591, em que alegou a preliminar de ausência de justa causa.
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
F. R. A. D. S.
Advogado
FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 4771/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: FLAVIO ROBERTO ALVES DA SILVA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da DEFESA para apresentar as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. PROCESSO: 0804065-19.2025.8.20.5103 AUTOR: M. -.
0. P.
C. N. REU: A. H. D. A. N. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de maio de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
A. H. D. A. N.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0804065-19.2025.8.20.5103 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: M. -.
0. P.
C. N. Réu: A. H. D. A. N. Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a defesa, para que oferte suas alegações finais. CURRAIS NOVOS 27/05/2026 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Manifestação do Ministério Público sobre a defesa de ID nº 170317646. Na decisão de ID nº 170452392, foi rejeitada a preliminar arguida, mantido o recebimento da denúncia e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram tomados os depoimentos de dois declarantes, uma testemunha de acusação e, por fim, o interrogatório do cidadão acusado.
Ainda, na audiência, a defesa pleiteou pela instauração de incidente de insanidade mental do acusado, o que foi indeferido por este Juízo. Em sede de alegações finais de ID Nº 188024211, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 215-A, na forma do artigo 69, caput, ambos do Código Penal. Por fim, em sede de alegações finais de ID nº 189221865, a defesa do acusado alegou a preliminar de incompetência territorial do juízo e, no mérito, pugnou pela absolvição da acusação por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo específico.
Subsidiariamente, requereu a absolvição parcial quanto aos episódios da toalha e do “dinheiro do doce”. Por fim, requereu o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Regularidade Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais processuais, não padecendo de qualquer nulidade processual. Preliminar de Incompetência Territorial Como já restou devidamente decidido pelo MM. Juiz então presidente do feito em sede de audiência específica para tomada do depoimento especial da vítima, nos termos do artigo 70, § 3º, c/c o artigo 78, II, c, do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a competência territorial deste Juízo por prevenção, já que, em tese, os crimes foram praticados nos municípios de Tenente Laurentino e Currais Novos, havendo este último Juízo sido prevento no conhecimento dos fatos, no ajuizamento da presente ação penal e na prática de atos processuais.
Logo, deve ser mantida a rejeição da preliminar de incompetência territorial alegada pela defesa. Importunação Sexual. Concurso Material entre os fatos. Autoria, Materialidade e Tipicidade Primeiramente, para compreensão do crime imputado ao demandado, cumpre trazer à baila o artigo 215-A do CP: Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
Transcrito o preceito acima, cumpre asseverar que para a configuração do delito de importunação sexual há necessidade de que o agente pratique contra de qualquer gênero qualquer ato libidinagem, como é o caso do exemplo clássico, ejacular na presença ou na própria vítima, como ocorreu no interior de coletivos. Assemelham-se, ainda, a essa conduta quando alguém, sem que a vítima perceba ou contra o seu assentimento, apalpe suas regiões pudendas (nádegas, seios, pernas, genitália etc.), cuja forma de execução traz consigo a presença inequívoca da vontade consciente de satisfazer a própria lascívia ou a de outrem.
Nessas circunstâncias, o agente aproveita-se da desatenção da vítima, do local em que se encontra, das circunstâncias de tempo e lugar ou da sua eventual dificuldade de perceber a intenção lasciva daquele. Em outros termos, o agente desrespeita a presença de alguém e pratica ato libidinoso buscando satisfazer sua própria lascívia ou a de terceiro. Na verdade, o agente aproveita-se da presença de alguém (vítima) e, de inopino, surpreende-o, e sem sua anuência, pratica ato libidinoso, realizando verdadeiro ultraje ao pudor, ofendendo-lhe a liberdade e a dignidade sexual.
O elemento subjetivo do crime - importunação sexual - é o dolo, constituído pela vontade consciente de praticar as ações descritas no tipo penal, qual seja, praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. No entanto, o dolo somente se completa com a presença simultânea da consciência e da vontade de todos os elementos constitutivos do tipo penal, mas, principalmente, do não consentimento da vítima.
Com efeito, quando o processo intelectual-volitivo não abrange qualquer das elementares constitutivas do tipo penal, o dolo não se completa, e sem dolo não se tipifica o crime de importunação sexual, pois não há previsão da modalidade culposa. O fim especial de satisfazer a própria lascívia (como também a de terceiro) constitui o elemento subjetivo especial do injusto penal e a razão de ser da própria conduta incriminada.
Feitos esses esclarecimentos conceituais, deve-se aduzir que, após a análise de todo o acervo probatório produzido na presente ação penal, restou comprovado que o acusado, por pelo menos em quatro oportunidades, em momentos distintos, praticou contra a vítima atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tais como abraço lascivo com o encosto do órgão genital do acusado na vítima, toque na genitália, toque no glúteo, fatos estes comprovados, principalmente, pelo depoimento da especial da vítima em juízo, como também por anotações em seu diário do sofrimento passado, diálogo travado no aplicativo Whatsapp com uma amiga, depoimentos dos pais e depoimento do coordenador da escola que corroboram as alegações da vítima.
Inicialmente, é preciso asseverar que, embora a vítima tenha afirmado em seu depoimento especial que os abusos por ela sofridos teriam ocorrido em pouco mais de doze vezes, o seu relato livre das situações supostamente abusivas fez referência a apenas cinco acontecimentos ou fatos, os quais passamos a relatar e analisar a eventual configuração do crime de importunação sexual em cada um deles. Atente-se que, ainda que a vítima tenha asseverado que seu tio sempre teve essa prática de abraçá-la sem a presença de parentes ou terceiras pessoas, a vítima somente começou a perceber a lascividade dos toques e abraços indevidos, após ter sido alertada por uma prima que, em determinado momento no sítio de seu pai, comentou os olhares indecentes do tio para elas.
A partir disso, a vítima afirmou que passou a perceber que seu tio a abraçava de forma diferente da sua filha e que aqueles abraços seriam maliciosos, pois descia a mão e realizava toques em seus seios, vagina e glúteo. Inicialmente, a vítima narrou que, na primeira vez, por volta de junho ou julho de 2023, estava em um quarto da residência do acusado e de sua tia na cidade de Tenente Laurentino, conversando com um paquera, quando o acusado entrou no quarto, deitou na cama em que ela estava, abraçou-a, desceu a mão sobre sua barriga e apertou sua vagina por cima da roupa.
Logo após, o paquera falou pelo telefone, o acusado assustou-se e saiu do quarto, situação essa que deixou a vítima bastante nervosa. Tal fato, diferentemente do arguido pela defesa do acusado, configura inegável ato libidinoso com manifesta intenção de satisfazer a lascívia do acusado, o qual, não contente em realizar um abraço indevido na vítima, veio a tocar a sua vagina. Por sua vez, em um segundo episódio, ainda no ano de 2023, a vítima vaticinou que estava na casa de sua tia e do acusado, no município de Tenente Laurentino, e aquela estava em seu salão de beleza ao lado.
Ao se deslocar até a cozinha da casa, o acusado apareceu, agarrou-a por trás e ficou “esfregando” seu pênis em seu corpo, fato este que, inegavelmente, também configura a prática de ato libidinoso sem o consentimento da vítima com o nítido objetivo de satisfazer a vontade sexual do acusado. Ademais, asseverou a vítima em seu depoimento especial que, no início de 2024, estava na casa do acusado, na cidade de Tenente Laurentino, quando, por volta das 05h da manhã, este foi acordá-la para pegar o transporte de volta para a cidade de Currais Novos, trajando apenas uma toalha, momento em que teria ameaçado tirar a referida toalha, porém tal fato não aconteceu porque a esposa do acusado e tia da vítima chamou-o e ele saiu.
Nesse caso específico, embora não seja usual nem adequado que um tio maior venha andar apenas de toalha na frente de uma sobrinha com apenas catorze ou quinze anos à época, deve-se asseverar que não restou claro nesse momento a prática consumada ou, até mesmo, tentativa de um ato libidinoso contra a vítima, já que não se revela o fato de estar apenas de toalha, sem ter havido a retirada desta, a prática de um ato de libidinagem diretamente contra a vítima.
Embora esta tenha ficado constrangida com toda a situação, inclusive em decorrência da prática consumada de importunação sexual anterior, não vislumbra, ao menos nesse terceiro fato específico narrado pela vítima, a configuração do crime de importunação sexual. Porém, continuou a narrar a vítima em seu depoimento especial esclarecedor e coerente que, por volta de abril de 2025, na residência do acusado em Tenente Laurentino, este chegou em casa e a sua filha, prima da vítima, pediu dinheiro para comprar doce.
Nesse momento, o acusado teria dito que não tinha o valor, mas a vítima insistiu para que o tio desse dinheiro para comprar doce. Ainda no mesmo momento, a vítima disse que em outro compartimento da casa, o acusado deitou sobre ela, sorriu e, em seguida, deu o dinheiro pleiteado. Ora. é inegável que o fato de uma pessoa deitar sobre a outra sem seu consentimento, mantendo contato físico, ainda que com roupas, após ter praticado anteriormente outros atos libidinosos, configura sim a prática de um ato libidinoso contra a vontade da vítima e que atendeu a interesse lascivo do acusado.
Logo, nesse quarto fato narrado pela vítima, igualmente restou configurada a prática do crime de importunação sexual. O fato de não haver nenhuma testemunha desse fato ou que tal fato não tenha sido mencionado nos depoimentos indiretos dos pais da vítima e do coordenador da escola, por si só, não desfigura, mais uma vez, a prática do crime citado, já que, como se verá adiante, nos crimes dessa natureza a clandestinidade é marca característica dos crimes de natureza sexual, os quais são praticados, em regra, às escondidas, fora do alcance de testemunhas, em que o depoimento coerente da vítima, aliado a outros elementos de prova como o relato de seu diário e a conversa mantida com uma outra prima e registrada por meio do Whatsapp, comprovam a prática delitiva em comento e a evidente relevância do depoimento da vítima em crimes dessa natureza.
Por fim, a vítima afirmou em seu depoimento especial que, por volta de maio de 2025, o acusado estava na casa do pai da vítima, com este, a vítima e seu irmão menor. No momento em que o pai da vítima foi até o banheiro, esta asseverou que o acusado aproveitou-se desse momento, abraçou-a, pegou na sua “bunda” e apertou, fato este que, mais uma vez, configura um ato libidinoso praticado sem o consentimento da vítima e com a nítida finalidade de atender aos objetivos lascivos e sexuais do acusado, restando configurada, mais uma vez, a prática do crime de importunação sexual.
Saliente-se que a vítima explicou que o silêncio inicial foi motivado pelo medo e pelo desejo de proteger sua prima, filha do agressor, de sofrer violências semelhantes, sendo o caso formalizado após a adolescente desabafar com o coordenador escolar. A genitora da adolescente, Maria Leidiane Pires de Azevedo, por sua vez, afirmou que tomou conhecimento dos fatos após ser convocada pela coordenação da escola de sua filha, vítima.
Ao chegar à instituição, encontrou a adolescente sentada no sofá, pálida, trêmula e chorosa. Em reunião com a direção da escola, foi revelado que a menor havia confidenciado estar sofrendo abusos por parte de um familiar, identificado pela vítima como Antônio, casado com a irmã da declarante. Acerca dos abusos, relatou que tomou conhecimento de que se iniciou no período do São João do ano de 2023. A genitora narrou episódios detalhados pela filha, como uma ocasião em que o denunciado deitou ao lado da vítima, colocou a mão em sua barriga e, em seguida, apalpou sua vagina.
Aduziu que ao questionar sua filha sobre como as abordagens ocorriam, a vítima demonstrou que o acusado costumava abraçá-la por trás e “roçava” o órgão sexual nela. O último episódio de importunação relatado ocorreu na casa do pai da vítima, no final do mês de maio. Por derradeiro, a genitora destacou que desde agosto de 2024 percebeu severas alterações no comportamento da filha, que passou a recusar terminantemente as viagens para a cidade de Tenente Laurentino, local onde reside a família do acusado e que antes a jovem frequentava com assiduidade.
A vítima passou a apresentar um quadro de estresse agudo, agitação e forte insônia. A situação de sofrimento mental foi agravada a ponto de a adolescente registrar em seu diário terapêutico, em dezembro de 2025, que não suportava mais o cenário, relatando fortes ideações suicidas e a intenção de escrever cartas de despedida. Por fim, asseverou a genitora que a vítima, desde a revelação dos fatos, passou a ser acompanhada regularmente por psicólogo e psiquiatra, quadro que se mantém até o momento de seu depoimento.
Ainda no sentido de reforçar a materialidade e o aspecto psicológico do crime, destaca-se a fala do genitor da vítima, Franciélio Alves Paulino. Questionado pela defesa se a filha lhe havia relatado os fatos antes, ele confirmou que tomou conhecimento por ocasião da escola, que ligou para ele. Ademais, informou que ao questionar a filha do porquê esta não ter relatado os abusos antes, ela afirmou “que por medo, que se ela dissesse ninguém ia acreditar nela, e também ela era muito apegada a essa prima dela, a filha do acusado, Antonelli”.
Essa fala do pai é de extrema relevância, pois atesta o trauma incapacitante que a impedia de buscar ajuda até mesmo nos próprios genitores, necessitando da intervenção de terceiros (escola) para que os crimes viessem à tona. O pai asseverou, por fim, que sua filha passou a apresentar comportamentos diferentes na escola e passou a ser acompanhada por psicólogo e psiquiatra. Por fim, o Coordenador da Escola em que a vítima estudava, Sr.
A. J.
C. D. S., este asseverou que a vítima sempre foi uma aluna alegre e que mantinha bom convívio com os colegas e profissionais da escola, inclusive tinha a prática de abraças seus colegas. No entanto, no segundo ano do ensino médio, a vítima passou a ficar triste, andar cabisbaixa e “gazear” aula para ficar na biblioteca. Em um desses momentos, o depoente afirmou que encontrou a vítima na biblioteca, perguntou se estava tudo bem e ela, abalada e chorando, pediu para conversar com ele em uma sala reservada.
Nesse momento, passou a narrar os abusos sofridos e praticados pelo ora acusado, tio por afinidade, o qual nos momentos a sós tocava suas partes íntimas. Em seguida, o coordenador perguntou se ela já havia dito aos pais esses fatos e ela afirmou que tinha medo de contar e esfacelar a família. Narrou o Coordenador que a vítima contou o episódio em que estava em um quarto da residência do tio, quando ele apareceu de toalha, teria se despido e voltado atrás.
Nesse momento, embora haja uma incongruência entre o depoimento da vítima e o dessa testemunha, tal situação não gera a invalidade do depoimento da vítima nesse ponto, ainda mais quando essa situação específica não foi considerada como a prática de um crime de importunação sexual. Continuou o coordenador narrando que a vítima afirmou que em outro momento ela estava deitada na cama e o acusado passou a mão em sua vagina.
Ainda, em outra ocasião, ela estava na casa de seu pai, em Currais Novos, quando o acusado apalpou a sua bunda. Por fim, preocupado com a situação narrada pela vítima, chamou a Direção da Escola, contou os fatos e, em seguida, chamaram, em dias diferentes, a mãe e o pai para contar os acontecimentos. A mãe disse que a filha passou a frequentar psicólogo e psiquiatra após a revelação dos fatos. Em seu interrogatório, o réu Antônio Higino negou todas as acusações, alegando que "isso aí nunca aconteceu".
Ele tentou justificar a proximidade dizendo que a sobrinha "era uma menina da minha casa. Quando os pais viajavam, era lá que ela ficava". Contudo, a versão apresentada por ele encontra-se isolada. Ademais, em seu próprio depoimento do inquérito policial registra que o réu admitiu ter o hábito de abraçar e beijar a adolescente sob a desculpa de ser "a pedido dela", o que atesta a sua conduta intrusiva.
Para além, tendo em conta que a clandestinidade é marca característica dos crimes de natureza sexual, os quais são praticados, em regra, às escondidas, fora do alcance de testemunhas, a jurisprudência nacional também é remansosa no tocante ao entendimento de que nestes crimes a palavra da vítima assume um papel de especial relevância, mormente quando em consonância com outros provas produzidas nos autos, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A MATERIALIDADE DO DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A condenação do agravante foi fundamentada nos elementos de provas constantes dos autos, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que é vedado em habeas corpus.
3. Destaca-se, ainda, que "em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte" (AgRg no HC n. 837.319/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
4. De mais a mais, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 928.393/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (destaque acrescido).; e PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA DE AGARRAR MENOR DE 14 ANOS, APALPAR-LHE OS SEIOS E AS NÁDEGAS, MORDER-LHE A ORELHA E TENTAR BEIJÁ-LA. INTUITO DE SATISFAZER A LASCÍVIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Adequar a classificação de conduta fartamente descrita no acórdão recorrido não implica reexame de provas.
2. "Nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade." (AgRg no AREsp 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015)
3. Os atos praticados pelo agravante, consistentes em agarrar uma menor, passar as mãos nas nádegas e seios, ao mesmo tempo em que lhe morde a orelha e tenta beijá-la, denotam claramente o intuito de satisfazer a lascívia.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1622491/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) [grifos acrescidos] Ainda, deve-se ressaltar que é fato que há muito a jurisprudência se pacificou no sentido de que a clandestinidade, própria dos crimes sexuais, pode ser provada por outros meio, notadamente porque às vezes não deixa vestígio, e algumas vezes, o processo somente é instaurado ulteriormente, muitas vezes em decorrência de uma decisão difícil da vítima de relatar o ocorrido, tempos depois.
Nesse sentido, recentemente decidiu o Superior Tribunal da Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. SEXO ORAL. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS. PALAVRAS DAS VÍTIMAS. VALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
3. Consistindo o ato sexual na prática de sexo oral nas ofendidas e no mesmo contexto em relação ao paciente, e, constatado não ter a prática deixado vestígios materiais, desnecessária a determinação de exame pericial, diante de sua irrelevância para verificação da materialidade delitiva.
4. "A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos de natureza sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (REsp. 1.571.008/PE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Dje 23/2/2016).
5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 301.380/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) [grifos acrescidos] Dessarte, as provas produzidas ao longo da persecução penal formam um conjunto probatório firme e robusto, com aptidão, portanto, para ensejar a prolação de um édito jurisdicional condenatório, de modo que não há que se falar em insuficiência de provas.
Com relação à tipicidade delitiva, cumpre asseverar que as condutas do agente em quatro oportunidades distintas, ao longo de dois anos, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal, em concurso material, pois, ainda que seja mesma vítima, mesmo modo de execução e circunstâncias de lugares parecidas, três vezes em Tenente Laurentino na residência do acusado e uma vez em Currais Novos na residência do genitor da vítima, há um lapso temporal razoável entre a prática dos quatro fatos que configuraram o crime de importunação sexual.
Assim, deve ser reconhecido o concurso material entre os quatro crimes praticados pelo agente, de modo que deve haver a necessária soma das penas. Em caso análogo, assim já se manifestou recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão que confirmou condenação pelos delitos dos artigos. 217-A e 213, ambos majorados pelo artigo 226, II, na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
2. A Defesa sustenta: (i) insuficiência probatória, afirmando contradição entre a palavra da vítima e laudos periciais; e (ii) possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, por suposta tutela do mesmo bem jurídico, unidade de desígnios e ocorrência em contexto doméstico, com a mesma vítima.
3. As instâncias ordinárias apontaram robusto acervo probatório colhido sob contraditório (depoimentos da vítima e testemunhas, declarações de policiais militares, vídeos, mensagens, avaliação psíquica e atendimento ambulatorial) e afastaram a continuidade delitiva ante a diversidade típica e circunstancial, aplicando o concurso material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência e coerência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) é possível reconhecer continuidade delitiva ou concurso formal entre os crimes de estupro de vulnerável (artigo 217-A, Código Penal) e estupro (artigo 213, Código Penal), à luz dos requisitos do artigo 71 do Código Penal e das circunstâncias delineadas (intervalo superior a um ano, diversidade de bens jurídicos e condições de execução).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido formou convicção motivada com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A pretensão de infirmar a valoração desse acervo para absolver o recorrente exige incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância quando coerente e corroborada por outros elementos. No caso, depoimentos convergentes, vídeo gravado no momento do abuso, mensagens de pedido de socorro, confirmações de policiais e boletim de atendimento ambulatorial com lesões e escoriações reforçam a materialidade e a autoria, inexistindo contradição apta a afastar a condenação.
7. A continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, demanda, cumulativamente, homogeneidade típica, unidade de desígnios e significativa proximidade de tempo, lugar e modo de execução. No caso, os crimes foram praticados em condições distintas e com intervalo superior a um ano, afastando os requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável o reconhecimento da continuidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO
8. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A Súmula n. 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, vedando a reapreciação da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias.
2. Em crimes sexuais, a palavra da vítima, quando consistente e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a sustentar a condenação.
3. A continuidade delitiva exige homogeneidade típica, unidade de desígnios e proximidade temporal, espacial e modal; condições de execução diversas e intervalo superior a 30 dias - e, no caso, superior a um ano - afastam sua incidência. (AgRg no AREsp n. 3.160.405/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.). Grifo nosso.
Ilicitude e Culpabilidade Com efeito, restou perfeitamente comprovado nos autos que as condutas praticadas pelo acusado subsumem-se artigo 215-A, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo Código. Por fim, ressalto que não militam em favor do réu excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade. Assim, em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policiais, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria do acusado quanto ao crime insculpido no artigo 215-A, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo Código.
3.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado A. H. D. A. N. já devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 215-A, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do mesmo Código, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para o réu condenado, na estrita forma prevista no artigo 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria para o 1º fato, por volta de junho ou julho de 2023, em que o acusado deitou na cama e passou a mão em sua vagina. 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art.
59) a) Culpabilidade: normal à do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu não possui antecedentes que possam ser levados em consideração como maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: circunstâncias neutra, uma vez que não há motivação diversa a ser levada em consideração como negativa para a prática do delito; f) Circunstâncias do crime: deve tal circunstância ser valorada negativamente, uma vez que o acusado quebrou legítima expectativa depositada pelos genitores da vítima e por esta própria em sua pessoa, o qual era tido como pessoa de confiança da família e com quem a vítima passava férias e finais de semana, na cidade de Tenente Laurentino Cruz.
Além disso, deve tal circunstância ser valorada negativamente em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente por ser tio por afinidade da vítima, de quem se esperava um comportamento de cuidado com sua sobrinha por afinidade, e por se tratar de crime praticado em razão da condição de sexo feminino da vítima; g) Consequências: também deve tal circunstância ser valorada negativamente, posto que, em razão da prática do crime de importunação sexual pelo acusado, a vítima apresentou quadro de trauma incapacitante, relato de vontade de praticar suicídio, necessitando de acompanhamento constante de profissionais da psicologia e da psiquiatria; h) Comportamento da vítima: não houve comportamentos que tenham influenciado na prática das condutas delitivas imputadas ao réu.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao
67) Observa-se a inexistência de agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Não há causas de aumento ou de diminuição a serem levadas em consideração. Pena fixada para a prática do primeiro crime de importunação sexual : 02 (dois) anos de reclusão. 3.2. Dosimetria para o 2º fato, ocorrido ainda no ano de 2023, em que a vítima vaticinou que estava na casa do acusado, na cidade de Tenente Laurentino, quando, ao deslocar-se até a cozinha da casa, o acusado apareceu, agarrou-a por trás e ficou “esfregando” seu pênis em seu corpo. 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art.
59) a) Culpabilidade: normal à do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu não possui antecedentes que possam ser levados em consideração como maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: circunstâncias neutra, uma vez que não há motivação diversa a ser levada em consideração como negativa para a prática do delito; f) Circunstâncias do crime: deve tal circunstância ser valorada negativamente, uma vez que o acusado quebrou legítima expectativa depositada pelos genitores da vítima e por esta própria em sua pessoa, o qual era tido como pessoa de confiança da família e com quem a vítima passava férias e finais de semana, na cidade de Tenente Laurentino Cruz.
Além disso, deve tal circunstância ser valorada negativamente em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente por ser tio por afinidade da vítima, de quem se esperava um comportamento de cuidado com sua sobrinha por afinidade, e por se tratar de crime praticado em razão da condição de sexo feminino da vítima; g) Consequências: também deve tal circunstância ser valorada negativamente, posto que, em razão da prática do crime de importunação sexual pelo acusado, a vítima apresentou quadro de trauma incapacitante, relato de vontade de praticar suicídio, necessitando de acompanhamento constante de profissionais da psicologia e da psiquiatria; h) Comportamento da vítima: não houve comportamentos que tenham influenciado na prática das condutas delitivas imputadas ao réu.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao
67) Observa-se a inexistência de agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Não há causas de aumento ou de diminuição a serem levadas em consideração. Pena fixada para a prática do segundo crime de importunação sexual: 02 (dois) anos de reclusão. 3.3. Dosimetria para o 3º fato, ocorrido, por volta de abril de 2025, na residência do acusado em Tenente Laurentino, em que a vítima pediu dinheiro para comprar doce e o acusado aproveitou-se para deitar sobre a vítima. 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art.
59) a) Culpabilidade: normal à do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu não possui antecedentes que possam ser levados em consideração como maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: circunstâncias neutra, uma vez que não há motivação diversa a ser levada em consideração como negativa para a prática do delito; f) Circunstâncias do crime: deve tal circunstância ser valorada negativamente, uma vez que o acusado quebrou legítima expectativa depositada pelos genitores da vítima e por esta própria em sua pessoa, o qual era tido como pessoa de confiança da família e com quem a vítima passava férias e finais de semana, na cidade de Tenente Laurentino Cruz.
Além disso, deve tal circunstância ser valorada negativamente em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente por ser tio por afinidade da vítima, de quem se esperava um comportamento de cuidado com sua sobrinha por afinidade, e por se tratar de crime praticado em razão da condição de sexo feminino da vítima; g) Consequências: também deve tal circunstância ser valorada negativamente, posto que, em razão da prática do crime de importunação sexual pelo acusado, a vítima apresentou quadro de trauma incapacitante, relato de vontade de praticar suicídio, necessitando de acompanhamento constante de profissionais da psicologia e da psiquiatria; h) Comportamento da vítima: não houve comportamentos que tenham influenciado na prática das condutas delitivas imputadas ao réu.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao
67) Observa-se a inexistência de agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Não há causas de aumento ou de diminuição a serem levadas em consideração. Pena fixada para a prática do terceiro crime de importunação sexual: 02 (dois) anos de reclusão. 3.4. Dosimetria para o 4º fato, ocorrido, por volta de maio de 2025, na casa do pai da vítima, em que o acusado aproveitou-se da ida do pai da vítima ao banheiro, abraçou-a, pegou na sua “bunda” e apertou. 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art.
59) a) Culpabilidade: normal à do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: o réu não possui antecedentes que possam ser levados em consideração como maus antecedentes; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: circunstâncias neutra, uma vez que não há motivação diversa a ser levada em consideração como negativa para a prática do delito; f) Circunstâncias do crime: deve tal circunstância ser valorada negativamente, uma vez que o acusado quebrou legítima expectativa depositada pelos genitores da vítima e por esta própria em sua pessoa, o qual era tido como pessoa de confiança da família e com quem a vítima passava férias e finais de semana, na cidade de Tenente Laurentino Cruz.
Além disso, deve tal circunstância ser valorada negativamente em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente por ser tio por afinidade da vítima, de quem se esperava um comportamento de cuidado com sua sobrinha por afinidade, e por se tratar de crime praticado em razão da condição de sexo feminino da vítima; g) Consequências: também deve tal circunstância ser valorada negativamente, posto que, em razão da prática do crime de importunação sexual pelo acusado, a vítima apresentou quadro de trauma incapacitante, relato de vontade de praticar suicídio, necessitando de acompanhamento constante de profissionais da psicologia e da psiquiatria; h) Comportamento da vítima: não houve comportamentos que tenham influenciado na prática das condutas delitivas imputadas ao réu.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao
67) Observa-se a inexistência de agravantes e atenuantes. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Não há causas de aumento ou de diminuição a serem levadas em consideração. Pena fixada para a prática do quarto crime de importunação sexual: 02 (dois) anos de reclusão. 3.5. Do Concurso Material e da Pena Definitiva Como já reconhecido na fundamentação acima exposta, as condutas praticadas pelo agente dispersas em quase dois anos não podem ser tidas como continuidade delitiva, de modo que restou reconhecido que mediante mais de uma conduta o acusado praticou quatro crimes de importunação sexual, cujas penas, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, devem ser somadas.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu condenado à pena privativa de liberdade total de 08 (oito) anos de reclusão. 3.6. Regime Atento ao artigo 33, do CP, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena. 3.7. Substituição da Pena Privativa de Liberdade O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
No caso, como o delito foi praticado com violência sexual contra a vítima e a pena fixada foi superior a quatro anos, não há que se falar na substituição por pena restritiva de direito. 3.8. Suspensão Condicional da Pena Também se mostra incabível o sursis da pena, uma vez que não só a pena é superior a dois anos, como também há três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e a impossibilidade de concessão de tal benefício. 3.9.
Detração para Fins de Fixação de Regime Sem detração penal, uma vez que não houve prisão cautelar. 3.10. Direito de Recorrer em Liberdade Verifica-se que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, no entanto o acusado respondeu todo o processo em liberdade, não havendo qualquer razão atual a justificar a sua segregação cautelar, ainda mais quando compareceu a todos os atos do processo quando devidamente intimado.
Concedo-lhe, pois, o direito de recorrer em liberdade, se por outro édito judicial não estiver com a sua liberdade privada. 3.11. Reparação do Dano Não houve requerimento específico de reparação de dano por parte do Ministério Público. 3.12. Providências Finais Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença:
1) Comunique-se à Justiça Eleitoral para cumprimento do quanto disposto pelos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, inciso III, da Constituição República;
2) Em seguida, expeça-se guia de execução, enviando ao juízo de execução. Ciência ao MP e à Defesa.
Intime-se a vítima, por meio de seus representantes legais, do inteiro teor da presente sentença. Sem condenação do acusado ao pagamento das custas processuais em face de não haver nos autos demonstração de capacidade financeira relevante. Publicação e Intimação pelo Sistema.
Publique-se, registre-se e intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)