ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ELIANA MALHE DA SILVA, ELIETE FERNANDES DE LIMA, EDNA GARCIA AZEVEDO, EDNA LIMA BATISTA DE MELO, ESMERALDINA FERNANDES CARLOS CAVALCANTE
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804065-36.2024.8.20.0000 Polo ativo ELIETE FERNANDES DE LIMA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. PERDAS SALARIAIS APURADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS. DECISUM QUE PONDEROU ACERCA DA PERDA REMUNERATÓRIA EM RAZÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA POR CADA QUAL AO TEMPO DA CONVERSÃO MONETÁRIA REALIZADA SOBRE SEUS VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE VINCULATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS DEVIDAMENTE APONTADOS NA
DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliete Fernandes da Silveira e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0807702-95.2022.8.20.5001, julgou a liquidação nos termos especificados na decisão de Id 24116010, com “Honorários em favor do advogado dos requerentes (com valor a executar) já definidos na fase inicial de conhecimento em percentual do valor da condenação.” Em suas razões, os citam que “espera-se que este E.
Tribunal dê provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de fixar os percentuais tais quais aqueles indicados no laudo da COJUD, considerando a diferença entre a remuneração de fevereiro/1994 e março/1994, nos termos do título executivo judicial, mantido pelo E. TJRN e pelo STF, reforçando o já decidido pela mais alta Corte do país, no sentido da limitação até a reestruturação da carreira”. Esclarecem que “O grande erro da decisão de 1º grau é que considerou sempre a média entre os meses de novembro/1993 a fevereiro/1994, mesmo quando o mês de fevereiro/1994 era maior, a despeito do disposto no art. 22, §2° da Lei n° 8.880/1994.
Além disso, considerou a conversão de URV em Real (julho/1994) e não de Cruzeiro Real em URV (março/1994), nos termos da Lei de regência, do título executivo transitado em julgado e da tese do STF.” Sustentam a necessidade de condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de, no mínimo, 10% sobre o valor da execução. Ao final, pretendem o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para, reformar a decisão hostilizada “dando-se seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV”, como, também, requerem a condenação do ente apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de, no mínimo, 10% (dez por cento).
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou manifestação no prazo legal (Id 25527083). Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 16ª Procuradora de Justiça (Id 25568260), declinou de participar do feito por ausência de interesse púbico.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Conforme referido, cumpre na presente via analisar a idoneidade dos fundamentos trazidos na decisão ao homologar os parâmetros de cálculo apresentados pela COJUD. Pretendem os agravantes a fixação do percentual da perda remuneratória entre a média de novembro/1993 a fevereiro/1994 ou apenas fevereiro/1994 (o que for maior), e março/1994, data da conversão do Cruzeiro Real/URV.
Em primeiro plano, necessário pontuar que a decisão promove a devida particularização dos beneficiários, de sorte a quantificar o montante da potencial perda remuneratória em razão do valor da remuneração percebida por cada qual ao tempo da conversão monetária realizada sobre seus vencimentos.
Registre-se que no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN (representativo de controvérsia), o Supremo Tribunal Federal restou decidido que:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (STF - RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL - Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - j. em 26/09/2013).
Mais recentemente a Suprema Corte ratificou seu entendimento, senão vejamos:
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público estadual. URV. Conversão da moeda. Lei nº 8.880/94. Repercussão geral reconhecida no RE nº 561.836/RN-RG. Limitação temporal. Termo final da incorporação. Reestruturação da carreira. Precedentes.
1. Nos autos do RE nº 561.836/RN-RG, o Supremo Tribunal Federal assentou que: i) os critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real concernem a matéria de direito monetário, de competência exclusiva da União e de aplicação compulsória aos servidores públicos dos estados-membros e dos municípios; ii) a apuração do quantum debeatur deve ser realizada em fase de liquidação de sentença; e iii) o percentual apurado não subsiste incorporado à remuneração do servidor após reestruturação remuneratória de sua carreira.
2. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1296190 RJ 0302574-61.2013.8.19.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/01/2022). Nestes termos, no caso de reestruturação financeira da carreira, o valor devido ao servidor, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos, fazendo jus a uma parcela remuneratória (VPNI), em sendo o novo padrão remuneratório inferior ao antes percebido, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes.
No que se refere à aplicação do art. 22 da Lei 8880/94, observa-se que a decisão foi proferida em observância ao entendimento do STF, vejamos: Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide.
É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma. Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário-mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente , somando-se os quatro resultados 238,32; 327,90; 458,16; 637,64) e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda) (Id 24116010 - Pág. 4/5).
Ademais, na tabela dos cálculos do COJUD (Id 24116011 - Pág. 5), restou registrado que “a Apuração das Perdas Pontuais e Estabilizada (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. A Perda Estabilizada é considerada aquela ocorrida em julho/1994 quando comparada a media aritmética calculada na tabela
I. As perdas pontuais são aquelas ocorridas no período de março/1994 a junho/1994 quando comparadas a media aritmética calculada na tabela I.” Desta feita, verifica-se que a decisão mostra-se coerente e devidamente fundamentada, tendo aplicado os parâmetros interpretativos definidos no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte de Justiça, não comportando qualquer reforma. HÁ que se ter em conta que a decisão procedeu com a liquidação, nos exatos termos do título executivo estabelecendo o quantum debeatur em conformidade com o parâmetros jurisdicional de interpretação.
Diga-se, ademais, que o magistrado, como destinatário da prova, não se encontra adstrito aos contornos da prova pericial, podendo firmar sua convicção e planificar suas conclusões de maneira diversa, competindo-lhe, apenas, apresentar as razões de decidir devidamente fundamentadas, consoante expressa autorização normativa: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. VÊ-se, portanto, que a decisão proferida na origem considerou estritamente os termos do título judicial e os marcos interpretativos definidos pela Corte Constitucional em correspondência com os registros individuais dos servidores para sua conclusão quanto aos valores devidos, tendo ponderado de maneira adequada e apresentado fundamentação idônea para solver o direito em conflito nos autos.
Em relação ao tema, para melhores esclarecimentos, cito novos precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. COMANDO MONOCRÁTICO DECLAROU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA PARTE DOS EXEQUENTES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 8.880/94, NO RE Nº 561.836/RN E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO
PROFERIDA EM DESACORDO COM O LAUDO PERICIAL. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO PARECER ELABORADO PELO EXPERT. INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800621-92.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PERDAS ADVINDAS DA CONVERSÃO. LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU. PARÂMETROS REALIZADOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. LIQUIDAÇÃO ZERO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0017567-73.2004.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR (URV). APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS. REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS (COJUD). REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL. VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS. ABSORÇÃO DAS PERDAS. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA
DECISÃO
AGRAVADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES. EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO. PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD. ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801252-36.2024.8.20.0000, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024) Por último, vale destacar que há a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de liquidação de sentença, quando comprovada a litigiosidade, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA
SENTENÇA
NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes.
2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Não havendo razões que determinem, pois, a reforma da decisão proferida na origem, é de rigor o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, ELIANA MALHE DA SILVA, ELIETE FERNANDES DE LIMA, EDNA GARCIA AZEVEDO, EDNA LIMA BATISTA DE MELO, ESMERALDINA FERNANDES CARLOS CAVALCANTE
Advogado
HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (OAB 14941/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804065-36.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804065-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELIETE FERNANDES DE LIMA, ESMERALDINA FERNANDES CARLOS CAVALCANTE, ELIANA MALHE DA SILVA, EDNA LIMA BATISTA DE MELO, EDNA GARCIA AZEVEDO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator