Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0804067-08.2025.8.20.5129 Autor(a): J. F. D. A. CPF: 067.***.***-51 Demandado: D.
R. E. D. S. - CPF: 104.***.***-73 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 04/11/2025 10:40, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, bem como se fez presente o demandado. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes têm dois filhos menores MOISÉS GABRIEL FRANÇA DA SILVA e APARECIDA VITÓRIA FRANÇA DA SILVA, o qual a GUARDA será Unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. Fica estabelecido que o genitor exercerá o direito de convivência em finais de semana alternados, retirando as crianças às 19h (dezenove horas) das sextas-feiras e devolvendo-as às 18h (dezoito horas) dos domingos, devendo as partes manter comunicação respeitosa e cooperação mútua para garantir o pleno convívio familiar.
DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 26.35% ( R$400,00) do salário mínimo vigente, através do depósito bancário para a conta da genitora. Banco: Pagfácil - Chave pix: celular (84) 99601-0850. As partes ajustam que, além do valor mensal da pensão alimentícia fixada em favor dos menores, o genitor contribuirá com cinquenta por cento (50%) das despesas extraordinárias relacionadas aos filhos.
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão dos infantes, terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. Remeto os autos à secretaria para análise e providências. Autora:_______________________________ Demandado: ______________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de novembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador(a)
