PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804067-35.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO RICARDO LUCATELLI e outros Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA PIMENTA URZEDO, EDUARDO AUGUSTO PAURA PERES FILHO, VICTOR SOUZA SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS COM FUNDAMENTO EM FATO SUPERVENIENTE. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS AGRAVANTES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SÓCIOS NÃO INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS PROCESSUAIS ANTES DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por PAULO RICARDO LUCATELLI e MARIA ESTER FONSECA COELHO LUCATELLI, por meio de seus advogados, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0821196-61.2021.8.20.5001), rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios da empresa/executada.
Nas razões recursais, os Recorrentes suscitam, de início, a preliminar de nulidade da decisão agravada, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que “[…] por ausência de oportunização a estes Agravantes do contraditório e da ampla defesa, além do fato de a petição que resultou na prolação do referido pronunciamento ter sido, de maneira injustificada, protocolada aos autos gravada sob segredo de justiça, impossibilitando a sua análise por estes advogados subscritores.” Mais adiante, relatam, em síntese, que “[…] não há, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos acima referidos, não se justificando o gravame imposto sobre o ato processual praticado pela Fazenda.
E, mesmo que se considere a necessidade de restringir a publicidade dos autos do inquérito policial, é fato que bastava que a cópia dos autos fosse gravada com o sigilo, e não a petição, inviabilizando por completo o direito de defesa destes agravantes.” Acrescentam que “a Decisão recorrida determinou o redirecionamento da execução aos Agravantes, sob o fundamento de existência do Inquérito Policial 0869029-07.2023.8.20.5001, a justificar a aplicação do art. 135, III do CTN, que prevê a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por atos praticados com infração de lei. […] contudo, Excelência, a Decisão deixa de observar que o Inquérito Policial n. 0869029-07.2023.8.20.5001 foi extinto ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ainda em 14/07/2025, conforme Decisão em anexo […].” Destacam que “importante registrar que também não há qualquer responsabilidade por parte da Agravada ESTHER LUCATELLI, pois sequer figurou como investigada no referido inquérito, não havendo qualquer infração legal a lhe ser imputada. […] importante registrar que também não há qualquer responsabilidade por parte da Agravada ESTHER LUCATELLI, pois sequer figurou como investigada no referido inquérito, não havendo qualquer infração legal a lhe ser imputada.
E, mesmo que se considere que o inquérito poderia, também, ter tramitado contra a referida senhora, é fato que tanto o Sr. PAULO, quanto a Sra. ESTHER, figuraram ao mesmo tempo no quadro social da GRATICIA durante seu tempo de atividade, não havendo qualquer distinção da prescrição.” Enfatizam que “a permanência indevida no polo passivo da execução, impõe prejuízo jurídico continuado e risco concreto de constrição patrimonial de maneira infundada.” Por fim, pugnam, liminarmente, pela suspensividade da decisão recorrida.
No mérito requerem o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Em decisão de id. 37887972, este Relator deferiu a suspensividade pleiteada, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender ausente o interesse público na demanda.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal originária, rejeitou os embargos de declaração opostos e manteve o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios, em razão de fato superveniente consistente na notícia da existência de investigação criminal por suposta prática de crime tributário.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que o decisum agravado violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto o pedido de redirecionamento formulado pelo Estado foi apreciado sem prévia oportunidade de manifestação, além de ter sido protocolizado sob segredo de justiça, circunstância que lhes impediu o acesso aos fundamentos invocados pelo ente exequente.
Aduzem, ainda, que o Inquérito Policial nº 0869029-07.2023.8.20.5001, utilizado como fundamento para o redirecionamento, teve a punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal, inexistindo suporte jurídico apto a justificar a responsabilização pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar a regularidade do redirecionamento da execução fiscal aos agravantes diante do alegado fato superveniente e da forma como foi proferida a decisão agravada.
É certo que o redirecionamento da execução fiscal em face de sócios ou administradores não se mostra, em tese, incompatível com o surgimento de fatos supervenientes capazes de evidenciar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. Todavia, a inclusão de terceiros que não figuram originalmente na Certidão de Dívida Ativa exige rigorosa observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa – CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Entretanto, tal presunção restringe-se aos sujeitos nela indicados, não autorizando, por si só, a inclusão posterior de terceiros no polo passivo da execução sem que lhes seja oportunizada prévia manifestação acerca dos fundamentos invocados para sua responsabilização.
In casu, verifica-se que o pedido de redirecionamento formulado pelo ente fazendário foi apreciado e acolhido sem que os agravantes tivessem oportunidade de se manifestar previamente acerca do fato novo alegado, consistente na existência de investigação criminal por suposta prática de crime tributário. Ocorre que, segundo alegado, a petição que embasou o requerimento foi protocolizada sob sigilo, circunstância que inviabilizou o conhecimento de seu conteúdo pelos recorrentes antes da prolação da decisão.
Desse modo, tal proceder revela manifesta afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que consagram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisões fundadas em elementos sobre os quais a parte não tenha tido oportunidade de se manifestar, além de afrontar o princípio da não surpresa, corolário do devido processo legal. Sob tal premissa, somente poderia figurar como sujeito passivo da execução fiscal aquele que foi indicado como devedor na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução.
No caso dos autos, contudo, observa-se que os nomes dos agravantes não constam da CDA, inexistindo, em princípio, título executivo em relação a eles, circunstância que impõe especial cautela na análise do pedido de redirecionamento, com observância estrita das garantias processuais que lhes são asseguradas. Além disso, verifica-se que o fundamento material invocado pelo Estado para justificar o novo redirecionamento demanda apreciação precedida do indispensável contraditório, uma vez que, conforme documento juntado pelos agravantes (id. 37003908), o Inquérito Policial nº 0869029-07.2023.8.20.5001, apontado como fato superveniente apto a ensejar a incidência do art. 135, III, do CTN, teve a punibilidade do principal investigado extinta pela prescrição da pretensão punitiva estatal, bem como que a segunda agravante sequer figurou como investigada naquele procedimento.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS PELOS DÉBITOS DA EMPRESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU LEGAL ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816302-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025).
Destarte, evidencia-se a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, impondo-se a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar o redirecionamento determinado sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e afastar o redirecionamento da execução fiscal em relação aos agravantes, sem prejuízo de que eventual novo pedido formulado pelo ente exequente seja apreciado pelo Juízo de origem após a regular observância do contraditório e da ampla defesa. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.