Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA
- Advogados
- MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 4273/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804067-42.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): FRANCISCO CANINDE DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de cotas de condomínio vencidas em 20/10/2023, 20/11/2023, 20/12/2023, 20/01/2024, 20/02/2024 e 20/05/2024. A parte executada foi citada/intimada, ID 163716140. Audiência de conciliação sem acordo, ID 164152928. Sobreveio petição da parte exequente requerendo o prosseguimento da execução com a regularidade nos valores cobrados e bem como a juntada do relatório de débitos, ID 173447748.
É o breve relatório. A parte exequente na petição inicial pediu a execução das cotas de condomínio vencidas em 20/10/2023, 20/11/2023, 20/12/2023, 20/01/2024, 20/02/2024 e 20/05/2024, em pedido certo e determinado. Não houve pedido de execução de cotas vincendas, razão pela qual a execução deve permanecer limitada aos débitos originalmente indicados. Ocorre que o executado firmou com o condomínio acordo para pagamento das cotas de condomínio aqui executadas nos autos nº 0802459-72.2025.8.20.5129, o que foi homologado por sentença.
De fato, inicialmente, no processo 0802459-72.2025.8.20.5129, a execução era de termo de acordo quanto as cotas de condomínio vencidas de SETEMBRO DE 2022 A AGOSTO DE 2023 (acordo no ID 155254414 do processo nº 0802459-72.2025.8.20.5129). Contudo, antes da audiência de conciliação, o condomínio exequente apresentou outra planilha, não mais referente ao termo de acordo originariamente executado, mas a cotas vencidas, e, na audiência de conciliação foi feito acordo, já homologado por sentença.
Portanto, as cotas de condomínio aqui executadas já foi objeto de acordo em outro processo, com sentença já emitida, com isso, este feito deve ser extinto, sob pena de violação à coisa julgada. Pontuo que a circunstância de existirem dois processos com patronos distintos não impede a autocomposição ampla, sendo plenamente válida a convenção das partes no sentido de conferir a extinção das execuções correlatas.
Diante desse contexto, reconhece-se que o acordo homologado possui efeito satisfativo, abrangendo as dívidas condominiais discutidas também neste processo, sob pena de enriquecimento ilícito do condomínio exequente. Ademais, a sentença homologatória proferida nos autos transitou em julgado, de forma que não pode ser modificada. Ultrapassadas tais premissas, vejo que dentre as parcelas inicialmente executadas nestes autos, a única que não foi abrangida pelo acordo homologado foi aquela referente ao mês de agosto de 2024.
