PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804067-57.2024.8.20.5124 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BIANOR FRANCISCO GUSMAO Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804067-57.2024.8.20.5124 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: BIANOR FRANCISCO GUSMAO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PRAZO DECENAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ADEQUAÇÃO DO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Cabe, em regra, à parte hipersuficiente na relação consumerista, o ônus de demonstrar a existência de instrumento contratual autêntico que discrimine cabalmente as obrigações reais assumidas.
2. Nas repetições de indébito de valores pagos após o dia 30 de março de 2021, prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé, para que exista a devolução em dobro com fulcro na orientação expendida no Tema 929 do STJ.
3. Havendo descontos indevidos de parcelas oriundas de contrato inexistente, mister a condenação em danos morais, de acordo com a regra do art. 944 do Código Civil.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em face de ambos os recorrentes.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar inexistente o contrato questionado, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, a partir de 31/03/2021 e de forma simples os descontos ocorridos anteriormente, bem como para pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais, a parte ré demonstrou irresignação em relação às condenações impostas, sustentando a regularidade e legalidade do contrato firmado e pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para determinar a restituição seja na forma simples e reduzir o quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, destaco que a propositura da demanda judicial não está condicionada à tentativa de resolução no âmbito administrativo para configurar a pretensão resistida, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Neste panorama, versando os autos sobre relação de consumo, o prazo prescricional observado deve ser o previsto no art. 27 do CDC, ou seja, o prazo quinquenal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.448.283/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) - Destaques acrescidos. Assim, não transcorrendo mais de 05 (cinco) anos desde o último desconto, não ocorreu a fluição do prazo prescricional quinquenal, impondo-se a rejeição da preliminar de mérito alegada. Por sua vez, registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar-se as normas insculpidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso concreto.
Ab initio, cumpre registrar que o Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e II, ao tratar a disposição do ônus da prova, preceitua que incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto que cabe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Depreende-se da análise dos autos que a parte recorrente não apresentou documentos capazes de provar o negócio jurídico que deu causa a cobrança questionada.
Destaque-se, por oportuno, que a parte recorrente poderia inserir nos autos provas idôneas capazes de infirmar as alegações da parte recorrida, como, por exemplo, contratos legítimos, gravações, vídeos, ou outros documentos que atestem a existência da relação contratual, mas quedou-se inerte. Neste desiderato, por não estarem presentes elementos de prova suficientes a comprovar as alegações da parte recorrente, tem-se por configurada a falha na prestação do serviço, restando acertada a sentença a quo ao declarar a nulidade do contrato objeto do autos e determinar a restituição dos valores indevidamente descontados.
No tocante à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, deve a sentença ser reformada neste ponto, haja vista que a Corte Especial do STJ, no Tema 929, determinou aplicação de nova regra, no sentido de que a restituição em dobro de valores pagos indevidamente prescinde da demonstração do elemento volitivo da má-fé, bastando, agora, a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a aplicação do julgado, conforme redação do EREsp 1.413.542/RS, está vinculada aos casos posteriores à publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. Dessa forma, em relação aos descontos indevidos ocorridos antes do dia 30 de março de 2021, a devolução deve ser de forma simples, e havendo descontos posteriores à data mencionada, a repetição do indébito será dobrada, alcançando as parcelas pagas até a efetiva suspensão.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe, visto que a parte recorrida, consumidora, sofreu redução em seus proventos de aposentadoria, que tem natureza alimentar, essencial para sua subsistência e de sua família, ofendendo-se direito fundamental, o que enseja o dano moral. Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal maneira que um valor muito baixo poderia estimular a conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço. Assim, a fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum fixado pelo juízo de origem atende aos parâmetros mencionados.
Por sua vez, quanto à atualização monetária, os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). E, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, reformando a sentença para fixar os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral a partir da citação (art. 405 do CC), em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. É como voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator. Após, publique-se e intimem-se. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema. Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.