PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804068-20.2026.8.20.0000 Agravante: Diógenes Mendes Araújo Agravado:
C. S. D. A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diógenes Mendes Araújo em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba. O Agravante formulou pedido de justiça gratuita em sua peça recursal. Instado a comprovar a alegada hipossuficiência (Despacho de ID 37235865), o recorrente juntou aos autos seus comprovantes de rendimentos (ID 37490923), entre outros documentos.
É o breve relatório.
Decido. O benefício da justiça gratuita é um instrumento constitucional para garantir o acesso à justiça. Contudo, sua concessão depende da efetiva demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, estabelece que a alegação de insuficiência por pessoa natural possui uma presunção de veracidade.
No entanto, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. “Art.
99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)” No caso em análise, a documentação apresentada pelo próprio agravante contradiz a alegação de hipossuficiência.
O contracheque informa rendimentos no importe de R$ 18.481,14 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e catorze centavos). Tal montante é incompatível com o estado de pobreza legalmente exigido para a isenção das custas processuais, cujo valor no presente caso é de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). Ressalte-se que a existência de gastos pessoais e despesas correntes, por si só, não configura a hipossuficiência.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento consolidado de que a renda elevada é fator preponderante na análise, e a falta de comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a capacidade financeira do requerente leva ao indeferimento do benefício. Nesse sentir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita nos autos da Ação nº 0825856-93.2024.8.20.5001. A agravante sustentou que sua declaração de hipossuficiência comprova a incapacidade de arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento, além de argumentar que a decisão de primeiro grau careceu de fundamentação específica quanto aos documentos necessários para afastar a presunção de pobreza.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido de forma irrestrita, cabendo ao magistrado analisar os elementos constantes dos autos para verificar a veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza apenas presunção relativa.
4. No caso concreto, embora a agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, os documentos anexados demonstram a existência de fontes de renda, que, somadas, são incompatíveis com a alegada incapacidade financeira para custear as despesas processuais, mesmo considerando os comprovantes de gastos apresentados.
5. A decisão de primeiro grau observou o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, ao determinar a complementação da prova documental pela parte demandante, não tendo esta logrado comprovar a insuficiência de recursos.
6. A jurisprudência deste Tribunal sustenta que o benefício da gratuidade judiciária deve ser indeferido quando os elementos probatórios evidenciam a ausência dos pressupostos legais, como no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC possui presunção relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios que indiquem capacidade econômica da parte para suportar os custos processuais.
2. O benefício da justiça gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente comprovem insuficiência de recursos, conforme artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e artigo 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento, 0803083-32.2018.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23.08.2019. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08084320620248200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 21/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CUSTAS JUDICIAIS DE BAIXO VALOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08177207520248200000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 14/04/2025, Primeira Câmara Cível)
Diante do exposto, os elementos dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente. Pelo exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Destarte, tendo em vista o indeferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte insurgente para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. À Secretaria Judiciária para cumprimento.
Publique-se e intime-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator