PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804070-24.2025.8.20.0000 Polo ativo D. A. R. Advogado(s): HALLRISON SOUZA DANTAS Polo passivo R. M. D. F. A. e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0804070-24.2025.8.20.9000 Agravante: D. A. R. Advogado: Hallrison Souza Dantas. Agravada: R. M. de F. A. Representante: 19ª Defensoria Cível de Natal.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA:DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO FAMILIAR. FILHOS MAIORES SEM COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo em favor de cinco filhos, sob a guarda da genitora. O agravante alega modificação da composição familiar, pois três filhos são maiores de idade e não comprovam necessidade, e uma filha menor passou a residir com ele, restando sob os cuidados da genitora apenas um filho menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a alteração na composição familiar e na guarda dos filhos autoriza a redução dos alimentos provisórios; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da necessidade de filhos maiores de idade afasta a obrigação alimentar em caráter provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC), mesmo em caráter liminar, com base em elementos concretos e atualizados. Filhos maiores de idade somente fazem jus a alimentos se comprovarem a necessidade ou frequência em curso universitário ou técnico, inexistente no caso (STJ, AgInt no AREsp 1894741/SC). A alteração fática relevante, com mudança de residência de filha menor para o lar paterno, atrai a cláusula rebus sic stantibus (art. 15 da Lei 5.478/68 e art. 505, I, do CPC), autorizando a revisão da decisão liminar.
A guarda compartilhada, com divisão de encargos, permite o reequilíbrio da obrigação alimentar, assegurando proporcionalidade e isonomia parental.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A alteração da composição familiar e da guarda de filhos menores autoriza a revisão imediata dos alimentos provisórios. Filhos maiores de idade sem comprovação de necessidade ou matrícula em curso técnico ou universitário não têm direito a alimentos provisórios. A guarda compartilhada com divisão de encargos justifica o reequilíbrio da obrigação alimentar, observados proporcionalidade e isonomia parental.
Dispositivos relevantes citados: Lei 5.478/68, arts. 4º e 15; CC, arts. 1.694, §1º, 1.634 e 1.584, §2º; CPC, arts. 70, 300 e 505,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1894741/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 30.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. A. R., contra decisão proferida nos autos do processo de nº 0816535-10.2019.8.20.5001, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que fixou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo, além de regulamentar a guarda compartilhada com lar de referência materno.
Irresignado, argumentou o Agravante sinteticamente que:
I) a decisão agravada foi proferida com base em alegações desatualizadas da Agravada, desconsiderando alterações significativas na situação familiar desde o ajuizamento da ação em 2019;
II) à época do ajuizamento, os filhos eram menores e viviam com a mãe; porém, atualmente, dos cinco filhos, apenas dois são menores: João Alexandre (08 anos) e Lourdes Maria (13 anos);
III) Lourdes Maria passou a residir consigo, desde dezembro de 2024, sendo sustentada exclusivamente por ele, o que deslegitimaria o pagamento de alimentos à mãe em nome dessa filha;
IV) a liminar fixou alimentos provisórios com base em fatos antigos, sem aferir a real situação fática atual dos filhos e suas residências. Na sequência, disse que a manutenção da obrigação alimentar nos moldes fixados causará grave prejuízo financeiro para si, especialmente por se tratar de verba de natureza irrepetível, e que sua condição financeira é precária, sendo autônomo, sem emprego fixo, com renda mensal média de R$ 3.500,00, e que ainda sustenta, além de Lourdes Maria, três filhos de nova união e a atual esposa.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, suspendendo integralmente a decisão que fixou alimentos provisórios no valor de um salário mínimo, ou alternativamente, que a pensão provisória seja reduzida para ¼ de salário mínimo, considerando que apenas um dos filhos menores reside com a mãe. No mérito, clamou pelo provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 16-135. Tutela recursal parcialmente deferida às págs. 137-140.
Informações de estilo às págs. 146-149. Devidamente intimado, apresentou o Agravado, contrarrazões às págs. 156-160, momento em que rebateu pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso, com consequente manutenção da decisão recorrida. A 6ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 163-168, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à fixação de alimentos provisórios, cuja base fática - segundo alegado e demonstrado pelo Agravante - não mais reflete a atual composição familiar. A decisão agravada determinou o pagamento de 01 salário mínimo a título de alimentos provisórios, com base no art. 4º da Lei 5.478/68, segundo o qual: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a fixação provisória de alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, do Código Civil), mesmo na fase liminar, devendo a decisão basear-se em elementos concretos, atualizados e suficientes para garantir a subsistência da parte alimentanda, sem causar sacrifício desproporcional ao alimentante.
No caso, verifica-se que dos 05 filhos indicados na inicial, três já são maiores de idade, não havendo nos autos prova de matrícula em instituição de ensino, dependência econômica, ou sequer autorização para representação judicial pela genitora, o que torna ilegítima sua representação nos termos do art. 70 do CPC e art. 1.634 do Código Civil. Nesse sentido, trago a colação a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FILHO MAIOR. PENSÃO. NECESSIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. REVERSÃO DO JULGADO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o recorrente deixou de apontar a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. A pensão alimentícia, em caso de filho maior, é devida pelo genitor se comprovada a necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico.
5. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da frequência em curso técnico ou universitário demanda a análise do contrato, dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial devido aos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6 . Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1894741 SC 2021/0160475-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Ademais, restou demonstrado nos autos, com documentação idônea, que a menor LOURDES MARIA passou a residir com o pai desde dezembro de 2024, sendo custeada exclusivamente por ele. A genitora permanece apenas com o menor JOÃO ALEXANDRE, atualmente com 08 anos.
Esta alteração substancial na realidade fática atrai a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, nos termos do art. 15 da Lei 5.478/68 e art. 505, I, do CPC, o que justifica a revisão imediata da decisão liminar, sob pena de violação à isonomia parental e ao princípio da proporcionalidade. Note-se, por oportuno, que a guarda foi fixada como compartilhada (art. 1.584, §2º, do CC), com residência de referência na casa materna.
Contudo, os fatos supervenientes revelam que há divisão de encargos entre os genitores, o que permite o reequilíbrio da obrigação alimentar. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se, ainda que parcialmente, a concessão da tutela de urgência para evitar a alienação do imóvel até o julgamento da ação principal.
Diante do exposto, em estreita consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reduzir os alimentos provisórios fixados para o equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente, a serem depositados até o dia 30 de cada mês. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.