BANCO ITAULEASING S.A., ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA, LADY KYANE SILVA ROCHA FELIX DA CUNHA, CELSO MARCON
Advogados
CELSO MARCON (OAB 10990/ES), ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA (OAB 4367/RN), LADY KYANE SILVA ROCHA FELIX DA CUNHA (OAB 7543/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804070-97.2020.8.20.0000 Polo ativo RADI PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ZILMA BEZERRA GOMES DE SOUZA Polo passivo BANCO ITAULEASING S.A. Advogado(s): LADY KYANE SILVA ROCHA FELIX DA CUNHA, CELSO MARCON
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO
RECORRIDA QUE REJEITOU O INCIDENTE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ENTREGA DO VEÍCULO), BEM COMO CUNHO DECLARATÓRIO (CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
APRESENTADO PARA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TÍTULO JUDICIAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSA FINALIDADE. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 525, § 1º, INCISO III, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RADI PEREIRA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0800989-74.2011.8.20.0124, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo BANCO ITAULEASING S.A., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 43708630 e, em decorrência, determino que o exequente apresente nova memória de cálculos atualizados da dívida, nos moldes do art. 524, do CPC, oportunidade em que deve indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Constante ao pleito de justiça gratuita para o executado, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Por oportuno, considerando que o não cumprimento espontâneo da sentença acarretou para o credor o ônus de iniciar a fase de cumprimento do julgado, com a necessidade de trabalho adicional para o advogado, arbitro os honorários advocatícios, para fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Após decorrido o prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do ato supra.
Cumpra-se. PARNAMIRIM /RN, 9 de março de 2020 (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) no caso dos autos, em que pese a parte autora/recorrida tenha colacionado aos autos documento demonstrando a cotação do veículo (documento de Id. 43708578), forçoso reconhecer que o objetivo da parte autora/exequente, ora agravada, através do processo de conhecimento era a consolidação da propriedade do veículo em litígio, ação de caráter meramente declaratório, não sendo possível que a parte agravada, efetuasse a cobrança, sendo necessário o manejo de ação própria para este fim; b) Neste viés, ainda que informado nos autos valor correlato ao veículo em questão, uma vez não havendo condenação pecuniária, não há a constituição de título executivo em favor do Agravado de modo a viabilizar a execução do contrato através de cumprimento de sentença/execução de título executivo judicial, sendo, portanto, imprescindível seja constituído o título executivo judicial em seu favor, seja adquirida por meio de uma ação de cobrança ou ainda de título executivo extrajudicial, seja ela parcial ou total; c) Averiguando a decisão exequenda infere-se que o bem foi consolidado em favor do banco exequente, todavia, não se vislumbra do dispositivo sentencial qualquer valor fixado a título de condenação pecuniária, ou seja, a sentença é ilíquida, necessitando, pois, que siga pelo rito de liquidação de sentença, viabilizando a discussão sobre o real valor devido, nos termos do que prescreve o artigo 509, do CPC; d) o pedido de cumprimento de sentença deveria ter apresentado planilha de cálculos discriminativa do débito; e) o título é inexigível e inexequível.
Ao final, requereu o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação recursal. Intimado para justificar o pedido de gratuidade, o Agravante recolheu o preparo recursal. A parte Recorrida não apresentou contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. Após a realização de tentativa de conciliação através do CEJUSC de 2º Grau, houve pedido de sobrestamento da tramitação do recurso com a finalidade de promover tratativas entre as partes em busca do consenso.
Decorrido o prazo de suspensão, o sobrestamento foi levantado, conforme decisão de fl. 162.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Discute-se neste recurso acerca da decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e determinou que o exequente/agravado apresente nova memória de cálculos atualizados da dívida, nos moldes do art. 524, do CPC, oportunidade em que deve indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido provimento jurisdicional fixou os honorários advocatícios, para fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). O Juízo a quo expôs os seguintes fundamentos na decisão agravada: “(...).
II. Mérito da Impugnação Da mera análise da impugnação em questão, verifica-se não há nenhuma correlação entre os argumentos de defesa nela invocados e o rol de previsões contido no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. O executado sustenta a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, para extirpar matéria de capitalização de juros, em que pese tenha sido tese albergada ao processo revisional de n.º 0103851-40.2011.8.20.0001, tramitado perante a 8ª Vara Cível da Comarca do Natal/RN, julgado improcedente por aquele juízo.
Ressalto que o art. 525, do CPC, apresenta rol taxativo que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado. De qualquer forma, ainda que a tese utilizada como defesa estivesse prevista no mencionado rol, a ausência de razão à parte devedora persistiria.
Com efeito, não há negar que a sentença relativa a este processo transitou em julgado, restando manifesta a impossibilidade de ser rediscutido, neste momento processual (fase de execução), o mérito atinente a uma decisão da qual não cabe mais recurso. Aliás, deveria a parte devedora, ora parte sucumbente daquele feito, diante de seu manifesto interesse de agir, ter exercido o contraditório. Contido, recaiu em inércia, tendo sido decretada a sua revelia no processo de conhecimento, não havendo o que discutir acerca de valores albergados na petição inicial, tendo em mira a preclusão temporal.
Por sua vez, deveria ter interposto o devido recurso objetivando a reforma da sentença, oportunidade em poderia alegar toda a matéria invocada impertinentemente na fase em que se encontra o presente feito. Contudo, ao revés disso, preferiu deixar transcorrer in albis o prazo que dispunha para recorrer, não cabendo nesse momento processual qualquer modificativo. No que pese ao sustento de ausência de inadimplência e excesso de execução, caberia ao executado imputar os valores que entendesse serem corretos, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §4º, do CPC).
De mais a mais, após compulsar os autos, não verifiquei imerso neles qualquer tabela demonstrativa do valor que imputa ser devido. (...)”. Pois bem. Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal deve ser atendido, impondo-se a reforma da decisão recorrida. Da detida análise do título judicial que subsidia o cumprimento de sentença, percebe-se que o dispositivo sentencial possui o seguinte teor: “(...).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em decorrência, declaro consolidada sua posse e propriedade sobre o bem descrito na peça vestibular. (...)”. Transitada em julgado a mencionada sentença, a parte exequente/agravada requereu o cumprimento de sentença nos seguintes termos: “(...). CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, devidamente qualificado, nos autos da ação em epígrafe, que lhe move RADI PEREIRA DA SILVA, também qualificada, vem a presença de V.Exa., em cumprimento ao despacho de fls., requerer a execução de sentença, conforme tabela abaixo: VALOR DA DÍVIDA: R$ 18.328,04 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1.700,00 VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 20.028,04. (...)”.
O Juízo de primeiro grau ao apreciar tal petição, exarou o seguinte despacho: “(...). Nos termos do art. 475-J do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, para que efetue o pagamento do montante de R$ 20.028,04 (vinte mil e vinte e oito reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Não pago o débito no período acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, CPC), devendo ser o executado (através de seu advogado ou pessoalmente, na falta deste) intimado do auto de penhora e avaliação, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 475-J, § 1º, CPC) (...)”. Em seguida, foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença apreciada na decisão agravada.
O argumento recursal que gravita em torno da ausência de título judicial que ampare a obrigação de pagar, deve ser acolhida. Ora, como visto acima, a coisa julgada material formada na fase de conhecimento diz respeito à obrigação de fazer, bem como possui cunho declaratório, de forma a consolidar a posse e a propriedade do veículo em questão. Não houve o reconhecimento de qualquer quantia devida pela parte executada/agravante.
Portanto, restando demonstrada a inexequibilidade do título, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso III, do CPC, extinguindo-se, pois o cumprimento de sentença. Em consequência, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, fixados no primeiro grau.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando-se a decisão agravada, acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a inexequibilidade do título, com fundamento no artigo 525, § 1º, inciso III, do CPC, extinguindo-se, pois o cumprimento de sentença, com inversão do ônus sucumbencial. É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.