Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- M. -. 0. P. S. G. D. A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0804071-45.2025.8.20.5129 Autor(a): E.
C. L. A. D. S. CPF: 095.***.***-77 Demandado: H. M. D. O. D. S. - CPF: 717.***.***-47 - Tel: 84 99905.5790 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 05/11/2025 09:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, bem como a presença do demandado. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem um filho menor MAYTTE ELLOAH LEOCÁDIO DE SOUSA, o qual permanecerá sob a Guarda Unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: O genitor exercerá o direito de convivência com o filho menor de forma livre, mediante consenso entre as partes, respeitando-se os horários, compromissos e o melhor interesse da criança. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª.
O genitor trabalha de forma autônoma e contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor de seu filho à razão de 26,39%, correspondente a R$400,00 do salário mínimo vigente. Através de depósito na conta de titularidade da genitora. Banco: NU BANK Chave pix: 84 98762-8657, até o dia 30 ( trinta ) de cada mês. Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei.
Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão do(s) infante(s), terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos. DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público.
Remeto os autos processuais à secretaria para análise e providências. Autora:__________________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de novembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
