Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LIVRAMENTO LUCAS DAS NEVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804072-30.2025.8.20.5129 Promovente: CARLOS ANDRE DE MELO BEZERRA Promovido: LICIA NAAMA LUCAS DE LIMA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais ajuizada por CARLOS ANDRE DE MELO BEZERRA em face de LICIA NAAMA LUCAS DE LIMA e LIVRAMENTO LUCAS DAS NEVES. O autor alega, em síntese, que efetuou a transferência da quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) via PIX em favor da promovida LICIA NAAMA LUCAS DE LIMA, após ser informado de que a promovida LIVRAMENTO LUCAS DAS NEVES necessitaria de recursos para tratamento médico decorrente de uma queda.
Sustenta que o valor correspondia a um empréstimo concedido com o compromisso de restituição, o qual não foi honrado pelas demandadas. Ao final, requereu a condenação das promovidas ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais. Devidamente citadas para a ação (ID 169388133 e ID 169388135), as promovidas compareceram à audiência de conciliação realizada em 07/11/2025, na qual não houve acordo.
Transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis concedido na ocasião, as rés não apresentaram contestação ao feito, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 171714465)
Fundamento e decido. Da Revelia e do Julgamento Antecipado da Lide As promovidas foram devidamente citadas (ID 169388133 e ID 169388135) e intimadas do prazo para defesa em audiência de conciliação, contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação (ID 171714465). Nesse contexto, decreta-se a revelia das demandadas, nos termos do art. 20 da e do do Código de Processo Civil.
Lei nº 9.099/1995
art. 344
Contudo, cumpre registrar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é de natureza juris tantum (relativa), e não absoluta. A falta de resposta não induz automaticamente à procedência de todos os pedidos autorais, cabendo ao magistrado cotejar as alegações da petição inicial com o conjunto probatório carreado aos autos para formar seu livre convencimento motivado. Com base no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, ante a revelia e a desnecessidade de dilação probatória.
Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a existência de relação jurídica de mútuo e a responsabilidade da promovida LIVRAMENTO LUCAS DAS NEVES pela restituição postulada; e b) a comprovação do fato constitutivo do direito do autor em relação à promovida LICIA NAAMA LUCAS DE LIMA, impondo-se ou não o dever de restituir o valor recebido para evitar o enriquecimento ilícito. No tocante à promovida LIVRAMENTO LUCAS DAS NEVES, verifica-se que não existem nos autos elementos mínimos de prova aptos a demonstrar sua participação no negócio jurídico subjacente.
Embora o autor afirme ter realizado a transferência financeira sensibilizado com o estado de saúde da referida promovida, não há demonstração de que ela tenha solicitado o empréstimo, assumido qualquer obrigação de devolução ou recebido diretamente qualquer quantia em sua conta bancária. Conforme a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Ausente a demonstração de vínculo obrigacional entre o autor e a promovida LIVRAMENTO LUCAS DAS NEVES, a improcedência do pedido formulado em face dela é medida que se impõe. Por outro lado, em relação à promovida LICIA NAAMA LUCAS DE LIMA, a pretensão autoral encontra respaldo na prova documental produzida. O comprovante de PIX juntado ao processo (ID 163681042) demonstra de forma cabal a efetiva transferência bancária no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) diretamente para a conta de titularidade da referida ré.
A verossimilhança das alegações autorais no tocante à celebração de contrato verbal de mútuo financeiro com a promovida LICIA NAAMA LUCAS DE LIMA, somada à presunção relativa decorrente de sua revelia, confirma o recebimento do numerário sob o compromisso de restituição posterior. A retenção do numerário repassado a título de mútuo sem a devida contraprestação implica enriquecimento sem causa, conduta expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, diante da comprovação do repasse financeiro (ID 163681042) e da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), impõe-se a condenação da ré LICIA NAAMA LUCAS DE LIMA ao ressarcimento do montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis às obrigações civis devem observar a disciplina do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
A atualização do débito é devida a partir da data da efetiva transferência bancária (ID 163681042), momento em que ocorreu o desembolso e o consequente prejuízo material ao patrimônio do autor. Quanto aos juros moratórios, incidem desde a citação válida (art. 405 do Código Civil). Nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros de mora serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Caso o resultado da taxa legal seja negativo, considerar-se-á a taxa de juros como zero no período, conforme regulamentação lega
Ante o exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face da promovida LICIA NAAMA LUCAS DE LIMA, para condená-la a restituir ao autor CARLOS ANDRE DE MELO BEZERRA a quantia de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); O valor cobrado deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transferência financeira (ID 163681042) e acrescido de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do Código Civil), calculados pela taxa legal Selic deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da promovida LIVRAMENTO LUCAS DAS NEVES.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, certifique-se a tempestividade ou não, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)