PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0804072-57.2026.8.20.0000 Polo ativo ASSOCIACAO NACIONAL DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS REGIONAL RIO GRANDE DO NORTE - ANCLIVEPA/RN Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA Ação Direta de Inconstitucionalidade 0804072-57.2026.8.20.0000 Requerente: Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais - Seção RN (ANCLIVEPA) Advogado: Rafael Helano Alves Gomes Requerida: Assembleia Legislativa do Estado do RN Requerida: Governadora do Estado Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. ADI. LEI ESTADUAL DISCIPLINADORA DE HIPÓTESES DE EUTANÁSIA EM CÃES E GATOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei Estadual 12.016/2024, em especial o art. 3º, inc. I, disciplinadora das hipóteses de submissão de cães e gatos à eutanásia no Estado do RN.
2. Sustenta a requerente ter a norma estadual criado restrição desarrazoada ao exercício profissional do médico-veterinário, em matéria de competência privativa da União, além de violar o art. 111, § 2º, da Constituição Estadual, por ausência de consulta a entidades de classe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual12.016/2024: (i) invade a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional; e (ii) afronta o art. 111, § 2º, da Constituição Estadual ao disciplinar matéria sem consulta às entidades de classe.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Regramento impugnado não disciplina o exercício da profissão de médico-veterinário, nem estabelece requisitos de habilitação ou de atuação profissional. Seu conteúdo tem natureza protetiva e ambiental, voltado à tutela da fauna, ao bem-estar animal e à saúde pública.
5. Insere-se a matéria na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inc. VI, da CF, a qual autoriza os Estados a legislarem sobre fauna, proteção ao meio ambiente e controle da poluição. Não há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre exercício profissional.
6. Ser a eutanásia praticada por profissional habilitado não transforma a norma de proteção à fauna em regramento de profissão regulamentada. Entendimento contrário esvaziaria a competência estadual para editar normas ambientais e protetivas.
7. Guarda a Lei Estadual 12.016/2024 consonância com a Lei Federal 14.228/2021, a qual também veda a eliminação de cães e gatos, ressalvadas hipóteses legalmente admitidas de eutanásia.
8. Improcedente a afirmativa de limitação absoluta à atuação do médico-veterinário, pois a própria lei ressalva as hipóteses autorizadas pela legislação federal (art. 3º, inc. II).
9. Também não há afronta ao art. 111, § 2º, da CE. Exigência de consulta a entidades de classe refere-se a hipóteses de intervenção do Estado na economia, o que não ocorre no caso, pois a norma trata de proteção à fauna e ao meio ambiente, e não de atividade econômica, preços ou mercado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Pedido julgado improcedente, para declarar a constitucionalidade da Lei Estadual 12.016/2024. Tese de julgamento:
1. Lei estadual disciplinadora de hipóteses de eutanásia de cães e gatos, com finalidade de proteção à fauna, ao bem-estar animal e à saúde pública, insere-se na competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inc. VI, da CF.
2. Ser a medida executada por profissional habilitado não converte norma ambiental em disciplina sobre exercício profissional.
3. Norma de proteção à fauna e ao meio ambiente não configura intervenção estatal na economia para fins de exigência de consulta prevista no art. 111, § 2º, da CE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, inc. VI; Constituição Estadual, art. 111, § 2º;
L. 12.016/2024, art. 3º, incs. I e II;
L. 14.228/2021, arts. 1º e 2º.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a PGJ, em julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. ADI proposta pela Associação Nacional de Clínicos Veterinários de Pequenos Animais com o escopo de ver declarada a inconstitucionalidade do inc. I do art. 3º da Lei Estadual 12.016/24, a qual dispõe acerca de da vedação de eliminação de cães e gatos e estabelece regras rígidas para a eutanásia.
2. Aduz em resumo (ID 37003704): “... inconstitucionalidade reside no art. 3º, inciso I, que limita a eutanásia unicamente aos casos de "enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável" que coloque em risco a saúde de pessoas ou outros animais. O mesmo dispositivo veda expressamente o procedimento em animais com tumores, doenças venéreas, em estado caquético, idosos ou em situação de rua, ignorando a avaliação técnica sobre a irreversibilidade do sofrimento...”.
3. Mais adiante acresce: “... ao proibir a eutanásia em um animal com câncer terminal em metástase, ou em um paciente com dores crônicas, a lei estadual não está protegendo a vida, mas sim impondo um estado de agonia contínua. Portanto, essa imposição é a própria definição de crueldade, prática expressamente vedada pela Constituição Estadual. A norma, portanto, subverte seu propósito e viola materialmente o dever de proteção à fauna...”.
4. Por fim, assevera a impossibilidade de intervenção estatal na economia, sem a prévia consulta às entidades de classe, pugnando pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade total da Lei Estadual 12.016/2024, por violação aos arts. 1º, 3º, 111, § 2º, e 150, § 1º, VIII, da CE
5. Prestando informações, o Presidente da Assembleia ressaltou a competência estadual para legislar sobre a fauna, estando a norma respaldada por discussão técnica e política (ID 37480398).
6. Em defesa do ato, a Governadora apontou a conformidade da lei com a Constituição e com a legislação federal norteadora do tema (ID 38332378), ratificado pela PGE (ID 38707468).
7. Em parecer, o PGJ opinou pela improcedência total da actio (ID 40376503).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Sem razão a requerente.
10. Com efeito, a controvérsia cinge-se à constitucionalidade da Lei Estadual 12.016/2024, mais precisamente do seu art. 3º, inc I, o qual disciplina as hipóteses de eliminação de cães e gatos no Estado do RN, dispondo in verbis: “Art. 1º Fica vedada a eliminação de cães e gatos por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, assim como por pessoas físicas, no Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prática de eutanásia, em virtude de não haver a possibilidade de adoção de medidas alternativas, seguidos os procedimentos previstos nesta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, entenda-se por eutanásia a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
Art. 3º O animal somente poderá ser submetido à eutanásia quando:
I - portador de enfermidade de caráter zoonótico ou infectocontagioso incurável e que coloque em risco a saúde e a segurança de pessoas e/ou de outros animais, sendo vedada essa prática pela simples constatação de tumores, doenças venéreas ou afecções outras tratáveis e, também, pelo fato de se encontrar em condição caquética ou, ainda, decorrente da situação de ser idoso ou de rua;
II - nos demais casos permitidos por Lei federal específica.
12. Sustenta a requerente ter a novel legislação criado uma barreira desarrazoada ao exercício profissional do médico-veterinário, matéria cuja disciplina é de competência privativa da União.
13. Malgrado o esforço argumentativo, ressalto, entendo inexistir qualquer aviltamento constitucional.
14. Em primeiro passo, a norma em vergasta não disciplina o exercício da profissão de médico-veterinário, tampouco estabelece requisitos para sua habilitação ou atuação profissional.
15. Ao revés, trata-se de diretriz de natureza eminentemente protetiva e ambiental, destinada à tutela da fauna, do bem-estar animal e, reflexamente, da própria saúde pública, ao estabelecer balizas para a eliminação da vida de cães e gatos no território Potiguar.
16. Sobre o tema, dispõe a CF: “... Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: ...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição...”.
17. Como visto, a matéria encontra assento na competência legislativa concorrente dos Estados, não havendo se falar em usurpação de tema privativo da União para legislar sobre condições para o exercício profissional.
18. Com efeito, o simples fato de a eutanásia ser materializada por profissional habilitado não transmuda norma de proteção à fauna em regramento do exercício profissional.
19. Entendimento diverso conduziria, conforme parecer do douto PGJ, em última análise, ao esvaziamento da própria competência estadual para legislar sobre proteção ao meio ambiente e à fauna, porquanto a circunstância de determinada providência depender da atuação de profissional regulamentado pela União não impede o Estado de disciplinar, dentro de sua esfera.
20. Ademais, o Diploma Estadual guarda consonância com a legislação federal correlata, mais precisamente a Lei 14.228/2021, a qual também veda a eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, in verbis: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais. § 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial. § 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista no caput deste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais ...”.
21. Dessarte, longe de contrariar a normatividade federal, a Lei Estadual segue a mesma linha protetiva adotada pela União, estabelecendo disciplina própria dentro da competência concorrente constitucionalmente assegurada.
22. Não bastasse, o próprio art. 3º, II, da norma impugnada estabelece poder o animal ser submetido à eutanásia “nos demais casos permitidos por Lei federal específica”, preservando, expressamente, as hipóteses previstas no ordenamento federal e afastando a alegação de crueldade em caso de doença grave.
23. Assim, não prospera a alegação de haver o legislador Estadual instituído limitação absoluta à atuação do médico-veterinário, porquanto o próprio Diploma ressalva as demais hipóteses autorizadas pela legislação federal.
24. Noutro bordo, também não merece guarida a alegação de afronta ao art. 111, § 2º, da Constituição Estadual.
25. Aludido dispositivo exige a consulta às entidades de classe nas hipóteses de intervenção do Estado na economia, situação não verificada na espécie.
26. Ora, a norma em espeque não disciplina atividade econômica, preços, mercado ou qualquer outra matéria própria de intervenção estatal na ordem econômica, limitando-se a estabelecer regras de proteção à fauna e ao meio ambiente.
27. Equiparar regulação ambiental à intervenção na economia importaria em conferir ao art. 111, § 2º, da CE alcance incompatível com sua própria finalidade.
28. Destarte, voto pela improcedência da ADI, para declarar a constitucionalidade da Lei Estadual 12.016/2024. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.