PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804072-91.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARINEIDE BASILIO DA SILVA Advogado(s): PATRICIA FIRMINO DA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores via Sisbajud, nos autos de ação em que foi concedida tutela provisória para fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care), diante do alegado descumprimento da medida liminar por parte da operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade e proporcionalidade do bloqueio judicial de valores para assegurar o cumprimento de decisão que determinou a prestação de tratamento home care; (ii) a possibilidade de suspensão da medida constritiva sob alegação de oferta do serviço recusada pelos familiares da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida de bloqueio de valores foi adotada em razão do descumprimento da obrigação de fazer determinada judicialmente, visando à efetividade da tutela jurisdicional conforme previsão do art. 536, §1º, CPC.
4. Alegações de que o tratamento foi ofertado pela rede credenciada da operadora e recusado pelos familiares da parte autora demandam dilação probatória, sendo incabível presumir o cumprimento da obrigação com base apenas em documentos produzidos unilateralmente.
5. Ausente prova inequívoca de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, II, CPC, mantém-se válida a ordem de bloqueio como meio legítimo e proporcional de coerção.
6. A exigência de caução para cumprimento provisório de sentença pode ser excepcionada em hipóteses de urgência e necessidade, nos termos do art. 521, II, CPC, especialmente quando se trata de direito fundamental à saúde.
7. A jurisprudência desta Corte admite o bloqueio judicial de valores como instrumento de efetividade em casos de inadimplemento de tratamento home care, dada a urgência e essencialidade da prestação de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
Conhecido e desprovido o recurso.
8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 521, II; 536, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815948-14.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, julgado em 09.04.2024; TJRN, AI nº 0801873-96.2025.8.20.0000, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, julgado em 18.06.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 29878888) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão (Id. 142683550 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de nº 0800372-78.2024.8.20.5162, movida por MARINEIDE BASILIO DA SILVA, deferiu o pedido formulado pela parte autora, determinando o bloqueio de verbas pelo Sisbajud, nos seguintes termos: “À vista do exposto, DEFIRO o pedido formulado no Id 142430517, para determinar o imediato bloqueio pelo Sistema Sisbajud, referente aos seguintes períodos: Período de 14/08/24 a 12/09/24 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 211); Período de 13/09/24 a 12/10/24 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 211); Período de 13/10/24 a 11/11/24 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 211); Período de 12/11/24 a 11/12/24 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 236); Período de 12/12/24 a 10/01/25 – R$ 40.925,03 (Nota Fiscal 236); Período de 11/01/25 a 09/02/25 – R$40.925,03 (Nota Fiscal 236).
A penhora deverá ser feita com os seguintes dados: Processo n°: 0800372-78.2024.8.20.5162 Requerente: MARINEIDE BASILIO DA SILVA – CPF/MF 838.***.***-20; Requerido: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – CNPJ 63.***.***/0001-98; Valor: R$ 245.550,18 (duzentos e quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais e dezoito centavos). Com a efetivação do bloqueio e transferência para conta judicial desta Comarca, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da empresa Geraldo Pau D'arco Eireli, conforme dados bancários apresentados na petição de Id 120837532.” Em suas razões, a operadora do plano de saúde recorrente aduziu que “a parte autora obsta o cumprimento da liminar, de livre e espontânea vontade, vez se recusa a aceitar a prestação do serviço domiciliar da rede credenciada”.
Ademais, sustentou que “os familiares do usuário impuseram óbice ao cumprimento da liminar pela Operadora, uma vez que RECUSARAM expressamente a avaliação e alinhamento da implementação do paciente à assistência domiciliar, razão pela qual pugna-se, desde já, pela REVOGAÇÃO da liminar”. Defendeu, ainda, que “a Operadora compareceu aos autos para informar que providenciou a autorização e liberação da assistência domiciliar através do Grupo Hts” e que a constrição dos valores é uma medida excepcional, apenas cabível quando não houver uma alternativa eficaz para garantir a satisfação do direito vindicado, ou seja, considerando que na situação concreta a recorrente devidamente possui uma rede credenciada para executar o tratamento home care e essa empresa foi recusada pelos autores, não deveria incidir o bloqueio dos valores.
Assim, requisitou o deferimento de medida liminar para suspensão dos efeitos de bloqueio da decisão agravada e a sua consequente confirmação no mérito. Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 29878890 e 29878891). Proferida decisão (Id. 31277942) indeferindo o pleito suspensivo requisitado. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32113073). O Ministério Público, por meio do seu 13º Procurador de Justiça, em substituição ao 12º, Dr.
Manoel Onofre, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que o plano recorrente deixou de cumprir as determinações estabelecidas em sede de tutela de urgência em favor da agravada, razão pela qual foi determinado o bloqueio dos numerários. Ademais, em que pese o art. 520, inciso IV do CPC determine a necessidade de levantamento de depósito, a regra é excepcionada pelo art. 521, inciso II do mesmo diploma que prevê a dispensa da caução em situações de necessidade.
É o que importa relatar.
Decido.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, cinge-se a demanda recursal em promover o desbloqueio dos valores determinados pelo Juízo a quo para o cumprimento da obrigação liminar, tratamento home care, em favor da parte autora. A decisão agravada foi proferida no contexto de cumprimento de medida liminar anteriormente deferida para assegurar tratamento médico home care da autora, cuja realização, segundo os elementos constantes nos autos originários, não vinha sendo integralmente viabilizada pela operadora de saúde.
Destaco o teor da referida decisão combatida: “No presente caso, na decisão proferida nestes autos fora determinado ao demandado que fornecessem o tratamento na modalidade de home care, tudo conforme prescrição médica. Por outro lado, a referida decisão nunca fora cumprida quanto à obrigação de fazer imposta, considerando que já foi determinado três bloqueios referente a 3 (três) meses de serviço, requerendo a parte autora o bloqueio dos meses no qual os serviços foram prestados e não foram pagos (…) Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado disponibilize o tratamento que foram concedidos ao autor, nos termos sentenciais, de modo que este Magistrado entende que, para tanto, o bloqueio judicial da verba necessária configura-se no instrumento que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.” Assim, o juízo a quo devidamente constatou que a parte agravante deixou de cumprir com a obrigação determinada em sede liminar, como outrora narrado.
Compulsando os autos, verifico que o recorrente aduziu que, na realidade, passou a oferecer o tratamento em rede credenciada, mas que os familiares da parte autora rejeitaram o referido tratamento disponibilizado pela operadora. No entanto, apesar destes argumentos, entendo que tal alegação demanda dilação probatória para adequada apuração destes fatos, especialmente quanto à regularidade das autorizações e a efetiva recusa, ou não, pelos familiares da autora, do tratamento oferecido pela rede credenciada, ou seja, a agravante não cumpriu em demonstrar a efetiva existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte adversa, como lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do CPC..
Portanto, não se pode, de forma unilateral, presumir que houve integral adimplemento da obrigação com base apenas em documentos apresentados pela própria agravante, sem contraditório ou análise mais aprofundada pelo Juízo de origem. A decisão recorrida, logo, fundamentou-se em elementos que indicam possível resistência da operadora em viabilizar, de forma efetiva, o tratamento determinado, optando o magistrado por assegurar o custeio das terapias mediante bloqueio judicial de valores, diante de possível descumprimento da medida anterior.
Assim, ausente a demonstração inequívoca de que o atendimento foi, de fato, ofertado e recusado pelos familiares da parte autora, não se pode reconhecer, neste momento processual, a plausibilidade do direito invocado, tampouco a presença do risco de dano irreparável. Também não há como acolher a pretensão de suspensão do bloqueio, especialmente considerando a necessidade do tratamento em favor da parte autora, aqui recorrida, diante da própria conduta omissiva da agravante.
Quanto à necessidade de prestação de caução para a execução provisória, arguida pela agravante, verifica-se que o acolhimento da pretensão da agravante esvaziaria a própria natureza do pedido de cumprimento provisório da decisão liminar pela sua não observância e, assim como informado pelo parecer ministerial, o art. 521, inciso II, permite a dispensa da caução em situação de necessidade, como a demonstrada nos autos originais, em que a autora precisa do tratamento home care.
Ademais, sobre a temática, como já evidenciado em decisão liminar, essa Corte de Justiça já se manifestou em casos semelhantes ao dos autos, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR O TRATAMENTO DE HOME CARE. ARGUMENTAÇÃO CONTIDA NO PRESENTE RECURSO DIRECIONADA CONTRA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO SISTEMA DE HOME CARE NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA.
TESES RECURSAIS DESPROVIDAS, POR ANTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO, QUE NÃO DEVEM SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE. ÓBICE CONTIDO NOS ARTIGOS 502, 507 E 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DO MONTANTE DEPOSITADO PARA GARANTIR O TRATAMENTO DO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CPC. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE VALOR. EXIGÊNCIA DISPENSADA.
POSSIBILIDADE DE GRAVE RISCO À EFETIVIDADE DA LIMINAR DEFERIDA ANTERIORMENTE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 521, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas, segundo o prudente arbítrio do Magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde.” (TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024) - grifei “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. HOME CARE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0809032-35.2024.8.20.5106, ajuizado por Francisco Ginikarte da Silva Júnior, determinou o bloqueio de R$ 150.716,30, via SISBAJUD, referente a três meses de tratamento de Home Care prestado por empresa particular, em razão do descumprimento de ordem judicial anterior.
A operadora pleiteou efeito suspensivo, alegando ausência de obrigação contratual, necessidade de dilação probatória e risco de irreversibilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o bloqueio de valores é legítimo e proporcional como medida para assegurar o cumprimento da decisão judicial que determinou a prestação de tratamento domiciliar - Home Care.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de suas decisões, sendo o bloqueio de valores medida legítima diante da recalcitrância da parte em cumprir a obrigação de fazer imposta por decisão liminar. A decisão agravada limita-se à efetivação de ordem judicial anteriormente proferida, cuja validade e conteúdo já foram analisados em outro recurso (AI nº 0804375-42.2024.8.20.0000), não cabendo reexame da obrigação de fornecimento de Home Care neste agravo, que possui cognição restrita.
O descumprimento voluntário da decisão de urgência justifica a adoção de providências executivas, como o bloqueio de valores, a fim de garantir a continuidade do tratamento essencial à saúde do agravado. A exigência de caução prevista no §1º do art. 300 do CPC é faculdade do magistrado, sendo possível sua dispensa em situações que envolvam a proteção de direitos fundamentais, como o direito à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sobretudo quando está em jogo o direito fundamental à saúde. O agravo de instrumento possui cognição limitada, não comportando reexame de mérito já enfrentado em decisão anterior, especialmente quando a decisão recorrida apenas busca dar cumprimento à tutela de urgência previamente deferida.
A ausência de cumprimento voluntário da obrigação judicial imposta justifica a adoção de medidas executivas diretas, inclusive o bloqueio de ativos financeiros. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou irreversível, o que não se verifica no caso concreto. A exigência de caução para a concessão de tutela provisória pode ser afastada pelo magistrado em razão da natureza do direito tutelado e das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300, §1º; 854, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0812131-05.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, Julgado em 04.02.2025; TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 18.06.2024; TJRN, AI nº 0800145-54.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Conv. Martha Danyelle, j. 08.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801873-96.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 21/06/2025) Logo, esta Corte Estadual vem compreendendo que nestas hipóteses que discutem tratamento de modalidade home care, pela natureza do direito tutelado e das circunstâncias dos casos concretos, aplicação a intelecção do art. 521, inciso II do CPC, eis que patente a situação de necessidade da parte.
Ademais, reitero que no caso concreto os valores foram bloqueados porque não estaria sendo custeado pela HAPVIDA o tratamento necessário a assegurar a dignidade e vida da paciente agravada. Com efeito, a ordem de bloqueio foi proferida após pedido da parte autora, ora agravada, no sentido de cumprimento da liminar anteriormente deferida, o que ratifica a conclusão de que a decisão agravada se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 28 de Julho de 2025.