PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0804073-13.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. Allan Clayton Pereira de Almeida - OAB/RN 8.884 Paciente: A. A.
C. Aut. Coatora: Juízo do 2º Gabinete da Unidade Judiciária dos Delitos de Organização Criminosa Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de A. A. C., sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo do 2º Gabinete da Unidade Judiciária dos Delitos de Organização Criminosa, nos autos da cautelar de busca e apreensão n. 0806110-45.2024.8.20.5001. Relata o impetrante, em síntese, que a paciente foi alvo de busca e apreensão domiciliar autorizada nos autos de n. 0806110-45.2024.8.20.5001, em razão de representação policial apresentada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado – FICCO, sob a coordenação da Polícia Federal – SR/PF/RN, no contexto de operação policial que apurou a existência de um suposto núcleo de organização criminosa atuante no Estado.
Sustenta que a decisão que autorizou as buscas no endereço residencial da paciente seria nula, porque ausente fundamentação concreta, violando o teor do art. 93, IX, da CF. Argumenta a ausência de justa causa da medida, uma vez que a decisão guerreada não apresentou qualquer indício da prática de crimes por parte da impetrante, e que os diálogos extraídos pela autoridade policial foram coletados ainda no ano de 2022, e, portanto, ausente contemporaneidade para a imposição das buscas.
Afirma ainda que, além de antigos, os diálogos não expressaram a certeza de que a paciente poderia estar sob a posse de qualquer objeto necessário à investigação. Reforça a ausência de estado de flagrância capaz de autorizar a medida, além da garantia de inviolabilidade do advogado. Ao final, pugna, liminarmente, pela suspensão do andamento da cautelar de busca e apreensão. No mérito, a declaração de nulidade da decisão proferida pela autoridade impetrada, proferida nos autos de nº 0806110-45.2024.8.20.5001, que deferiu a busca e apreensão domiciliar, declarando-se, por consequência, a ilegalidade da busca e apreensão e de todos os elementos de informação dela decorrentes, bem como a restituição à paciente de todos os objetos apreendidos.
Acosta documentos que entende ao exame do Writ. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 24343520, a inexistência de outro processo em nome da paciente.
É o relatório. Passo a decidir. É sabido que a ordem de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal e a concessão de medida liminar – juízo de cognição sumária e singular –, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, exigindo-se a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, portanto, ou seja, o alegado constrangimento ilegal deve ser patente.
De acordo com o disposto na petição inicial, o impetrante pleiteia, em sede liminar, a suspensão do trâmite da ação cautelar n. 0806110-45.2024.8.20.5001 em relação à paciente, sob o argumento de que a decisão que terminou a realização de busca e apreensão no seu endereço residencial seria ilegal, diante da ausência de fundamentação suficiente e do não preenchimento das hipóteses previstas no art. 240 do Código de Processo Penal.
A busca e apreensão domiciliar é medida investigativa, autorizada judicialmente, com o objetivo de localizar e apreender objetos ou documentos que possam servir como provas da prática criminosa, e encontra limites na previsão no art. 5º, XI, da Constituição Federal, segundo o qual "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Esse dispositivo constitucional garante o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ressalvadas as exceções previstas em lei. Portanto, para que seja realizada a busca e apreensão domiciliar, exige-se a presença de decisão judicial fundamentada, indicando de forma clara e precisa os motivos que justificam a medida, assim como os objetos ou pessoas que estão sendo procurados. In casu, observando-se o teor da decisão que impôs a medida cautelar à paciente não se vislumbra, no presente momento, qualquer ilegalidade patente, suficiente para conceder o pleito liminar reivindicado pelo impetrante.
Isso porque, constata-se na decisão guerreada, ID. 24123586, a presença da fundada suspeita autorizadora da busca domiciliar, mormente diante dos diálogos interceptados em extenso trabalho investigativo, que indicaram a possível colaboração da paciente com a suposta organização criminosa, conforme ID. 24123575, p. 01-07. Portanto, não há falar em nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da medida, igualmente inviável o acolhimento, tendo em vista que a representação policial que resultou nas buscas domiciliares pautou-se em complexo trabalho investigativo, que, em razão da complexidade dos fatos investigados, demandou a análise de conversas interceptadas tanto no ano de 2022 quanto em 2023.
De mais a mais, não há falar em afronta à garantia de inviolabilidade profissional da paciente, já que nos autos existem documentos comprovando que toda a ação policial foi acompanhada por representante da OAB, ID. 24123603, p.
04. Além disso, a inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional, mas não pode servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO LEVIATÃ. CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. NULIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DA PACIENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão que deferiu a quebra de sigilo da recorrente está devidamente fundamentada, notadamente por ter reconhecido a impossibilidade de outros meios de provar os fatos investigados.
2. A medida restritiva do sigilo constitucional tinha por base suposta atividade criminosa da própria paciente, investigada por suspeita de integrar organização criminosa, não visando estritamente à sua atuação profissional como advogada, hipótese em que, indiscutivelmente, estaria acobertada pelo sigilo profissional do advogado.
3. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes" (Apn 940/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).
4. Como a interceptação fora regularmente autorizada, à mingua de qualquer evidência de abuso de autoridade, afasta-se a aventada nulidade no seu empréstimo posterior, por decisão judiciosa e igualmente motivada, para ser usado como prova emprestada em persecução penal diversa.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 171.249/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 23 de abril de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator