PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804073-15.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARYSON DIEGO SILVA NOGUEIRA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o requerente afirma que, em 15/06/2025, por volta das 12h, conduzia sua motocicleta pela BR-304 quando, ao reduzir a velocidade para realizar manobra de retorno regular, foi atingido em sua retaguarda pelo veículo VW/T-Cross (TCX-2F50), de propriedade da requerida (ID 163108107). Sustenta que o impacto causou danos materiais na motocicleta e lesões físicas graves (fraturas), resultando em danos estéticos (ID 163692049).
Requer indenização de R$ 8.115,22 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos estéticos. A requerida apresentou contestação (ID 168473802), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima por redução brusca de velocidade sem sinalização, além de impugnar os orçamentos e o dano estético. Houve réplica (ID 171048785). FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo tramitou regularmente, com a observância estrita do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se hígido e saneado.
Não vislumbro nulidades a serem sanadas de ofício, tampouco questões prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual passo à análise da preliminar e do mérito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não merece prosperar. É entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 492, que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.
A responsabilidade da proprietária do bem é objetiva e solidária, decorrendo do risco da própria atividade econômica de locação, não sendo necessária a comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando para a sua configuração. Assim, rejeito a preliminar. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil pelo acidente e à extensão dos danos suportados.
No caso em exame, a dinâmica do sinistro restou demonstrada pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (ID 163692047), documento dotado de presunção de veracidade juris tantum. O referido laudo concluiu que o fator determinante do acidente foi a "falta de atenção e reação tardia ou ineficiente por parte do condutor do veículo" que transitava à retaguarda da motocicleta do autor.
A jurisprudência pátria estabelece a presunção de culpa do condutor que colide contra a traseira do veículo que segue à sua frente, cabendo a ele demonstrar a ocorrência de fato extraordinário ou culpa exclusiva da vítima para afastar tal presunção. A requerida não logrou êxito em provar que o autor realizou manobra brusca ou sem sinalização; ao contrário, o laudo oficial descreve que o autor realizava manobra de retorno regular em local permitido.
Portanto, configurado o dever de indenizar ante a imprudência do condutor do veículo de propriedade da ré (Art. 186 e 927 do Código Civil). Quanto aos danos materiais, o autor colacionou orçamentos detalhados (ID 163692055) que totalizam R$ 8.115,22. Em que pese a impugnação genérica da ré, os orçamentos foram emitidos por oficinas especializadas e guardam nexo de causalidade com as avarias descritas no laudo da PRF (pequena monta/avarias no chassi e suspensão).
No rito dos Juizados Especiais, o orçamento idôneo é prova suficiente para a fixação do dano emergente, não tendo a ré apresentado contraprova capaz de derruir os valores indicados. No tocante aos danos estéticos, a prova documental é robusta. O Boletim de Atendimento Médico e o laudo médico (ID 163692049) comprovam que o autor sofreu fratura de rádio distal direito e fratura de calcâneo esquerdo, necessitando de imobilização e 60 dias de afastamento (ID 163692049).
As fotos anexadas (ID 163692053) evidenciam cicatrizes e marcas decorrentes das lesões e do tratamento clínico. O dano estético caracteriza-se pela alteração morfológica do indivíduo, ainda que mínima, que agrida a harmonia corporal. Considerando a gravidade das fraturas e as marcas permanentes, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional à ofensa e à extensão das lesões.
Por fim, acolho o pleito da ré de dedução de eventual valor recebido a título de Seguro DPVAT, conforme a Súmula nº 246 do STJ, devendo tal abatimento ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante prova do efetivo recebimento administrativo pelo autor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 8.115,22 (oito mil cento e quinze reais e vinte e dois centavos) a título de danos materiais, .valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de [evento/desembolso/desconto] e juros de mora a contar da citação válida, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)
2. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos estéticos, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos incidindo a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), que deve ser deduzido de Por fim, acolho o pleito da ré de dedução de eventual valor recebido a título de Seguro DPVAT, conforme a Súmula nº 246 do STJ.
Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente recebidos pela parte autora a título de indenização do Seguro DPVAT pelo mesmo fato. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)