Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS
- Advogado
- LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS (OAB 5065/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804073-47.2023.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO NORTERIOGRANDENSE DE HANDEBOL Advogado(s): LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como LAILSON VIEIRA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVA CARREADA BASTANTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE POSTULADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE COMPROVAM A ADUZIDA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FEDERAÇÃO NORTERIOGRANDENSE DE HANDEBOL, em face da decisão de ID 19002653, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação de n.º 0806225-13.2022.8.20.5300, que indeferiu pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado na inicial e, emconsequência, DETERMINO o recolhimento das custas processuais (FDJ e FRMP), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil.” As razões do recurso (ID 19002634) são as seguintes: a)“apesar do extrato bancário apresentar um saldo de aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal valor não é creditado mensalmente na conta bancária do Agravante”; b) “Referido valor se trata justamente de outra verba parlamentar creditada para organização e incentivo à prática esportiva no ”; c) “em que pese ser considerada pessoa jurídica de direito privado, não possui NENHUMA renda fixa mensal para o executar, organizar e fomentar o esporte de Handebol ao longo de todo o ,é gerida por servidores públicos estaduais e amantes da modalidade que se abnegam a promover o estimulo à prática esportiva”; d) “Referidos gestores não possuem proventos e/ou rendimentos da Agravante, servindo os valores apenas para custeio de deslocamento, hospedagem e alimentação de seus representantes quando em viagem ao interior”; e) “vive, exclusivamente, de valores creditados por seus federados somente quando da realização de torneios de handebol, o que NÃO OCORRE ao longo de toda a temporada – ano, mas de forma bem esporádica– jogos escolares”; f) “não possui remuneração mensal,é entidade sem fins lucrativos e os valores percebidos de forma esporádica servem,tão somente, para preparar torneios e estimular a prática do Handebol ao longo do Estado do RN.
