PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804073-76.2025.8.20.0000. Agravante: Banco Bradesco S.A Advogada: Dra. Carla Passos Melhado. Agravado: Edvaldo Miguel de Oliveira. Advogado: Dr. Felipe José de Menezes Nascimento e Outros. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos de Cumprimento de Sentença formulado por Edvaldo Miguel de Oliveira (processo n. 0100973-81.2013.8.20.0128), que rejeitou impugnação aos cálculos da parte executada. O agravante argumenta que a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa e que, em nenhum momento, houve inversão desse ônus durante o processo.
Além disso, destaca que o acórdão, com trânsito em julgado em 12/06/2024, bem como outras decisões no curso da ação, não condenaram expressamente o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do exequente. Dessa forma, considera que a execução desses valores é ilegítima e torna o título inexigível. Sustenta, ainda, que, como os honorários foram fixados sobre o valor da causa e não sobre o valor da condenação, a correção monetária deve ser contada a partir do ajuizamento da ação, enquanto os juros devem incidir a partir do trânsito em julgado.
Diante desses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, impedindo a execução dos valores até o julgamento final do agravo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que o efeito suspensivo seja concedido, conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC, é necessário demonstrar a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Analisando o caso, verifico que esses requisitos estão, em parte, presentes. De início, ressalto que embora o Juízo de Primeiro Grau não tenha determinado de forma expressa a reversão dos honorários sucumbenciais em favor da parte sucumbente, a regre contida no nosso ordenamento é a de que a parte vencida deve arcar com o respectivo ônus.
Entender de forma diferente seria subverter a lógica de que o agravado, mesmo vencedor na demanda principal, deveria arca com os honorários do vencido. Adotando esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DO JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA E IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1 . Hipótese em que se fixaram honorários sucumbenciais, em favor da União, pelo reconhecimento da duplicidade da coisa julgada e consequente extinção da execução. Posteriormente, o julgado veio a ser revertido, com o restabelecimento do trâmite da execução.
2. Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido, por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se sucedido com as verbas sucumbenciais .
3. A reversão do julgamento anterior enseja, automática e implicitamente, também a reversão da condenação em honorários sucumbenciais. O que era devido à União, passou a ser devido à contraparte.
4 . Não há falar em preclusão, pois a inversão sucumbencial é consequência lógica da reversão do julgado. Inaplicável a Súmula n. 453/STJ, já que a decisão revertida expressamente tratou dos honorários sucumbenciais.
5 . Embargos de declaração acolhidos para declarar a inversão da sucumbência, que fica estabelecida em 8% sobre o valor da condenação em favor do ora embargante.” (STJ - EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS 3901 DF 2012/0268445-5 – j. em 02/03/2023). Ainda quanto ao ponto, entendo, nesse momento processual, que tendo a sentença transitado em julgado prevendo a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, não poderia a parte formular seus cálculos sobre o valor da condenação, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo.
Dessa forma, o montante executado com base na condenação representa um excesso evidente, caracterizando enriquecimento indevido da parte exequente. Esse fato reforça a existência de risco de dano ao banco agravante, justificando a necessidade de suspensão da decisão. Face ao exposto, defiro a liminar pleiteada para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Comunique-se.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator