MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO - 0804074-61.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. AÇÃO PENAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de desaforamento formulado pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN e pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Penal nº 0101462-89.2019.8.20.0102.
2. Alegação de risco à ordem pública e fundada dúvida sobre a imparcialidade do júri, em razão da influência na comunidade local e da comoção social gerada pelos crimes.
3. O Juízo de origem aderiu ao pleito, a defesa manifestou concordância e a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Definir se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento (art. 427 do CPP), a fim de garantir a ordem pública e a imparcialidade do júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O desaforamento é medida excepcional, cabível em situações que comprometam a ordem pública, a imparcialidade do júri ou a segurança do acusado, conforme o art. 427 do Código de Processo Penal.
6. A comprovação da existência de grupo de extermínio, com a participação de agentes da segurança pública, causou grande repercussão e temor na comunidade local, o que pode afetar a imparcialidade dos jurados.
7. Informações do Juízo de origem indicam a presença de risco à ordem pública e à imparcialidade dos jurados, em razão da influência dos acusados na localidade.
8. A Comarca de Natal oferece melhores condições de segurança e menor risco de interferência na imparcialidade do júri, sendo adequada para o julgamento do caso.
9. Pedido de desaforamento procedente, determinando-se a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0101462-89.2019.8.20.0102 para a Comarca de Natal/RN. Teses de julgamento:
1. O desaforamento é medida excepcional, justificada quando há risco à ordem pública, à imparcialidade do júri ou à segurança do acusado, com base no art. 427 do Código de Processo Penal.
2. A existência de grupo de extermínio, com possível participação de agentes da segurança pública, tem potencial de afetar a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para garantir a ordem pública e a lisura do julgamento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 427. Jurisprudência relevante citada:TJRN, Desaforamento de Julgamento nº 0812803-18.2021.8.20.0000, Rel.
Des. Expedito Ferreira, Pleno, j. 13.05.2022; TJRN, Desaforamento de Julgamento nº 0812579-80.2021.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, Pleno, j. 06.05.2022; STJ, REsp 1483838/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.06.2015, DJe 04.09.2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgar procedente o pedido de desaforamento formulado, para deslocar o julgamento da Ação Penal n.º 0101462-89.2019.8.20.0102, da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Natal, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de desaforamento formulado pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, depois de provocação do Ministério Público (4ª Promotoria de Justiça) nos autos da ação penal nº 0101462-89.2019.8.20.0102. Relata que: os acusados são apontados como integrantes de um grupo de extermínio em atuação no Município de Ceará-Mirim, que seria responsável por mais de uma centena de homicídios; referida organização criminosa armada seria composta por agentes da segurança pública (policiais civis e militares), agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas; todos os crimes têm o mesmo modus operandi; após a execução ameaçam as testemunhas presentes, prometendo-lhes represálias caso venham a indicar a autoria dos crimes, e fogem sem deixar qualquer vestígio.
Conclui que o julgamento em referida comarca traria intranquilidade capaz de comprometer a decisão do corpo de jurados, especialmente considerando o destaque que a milícia armada possui neste município. Especifica que “haverá a possibilidade da formação de um juízo prévio de condenação para os jurados que não compactuam com a atuação da organização ou tiveram parentes, amigos ou conhecidos vítimas do grupo ou de um juízo prévio de absolvição para quem admira a milícia e compactua com a prática de extermínio de pessoas indesejadas na sociedade, em especial aquelas suspeitas ou acusadas de crimes”.
Por fim, adere ao pedido feito pelo Ministério Público nos autos da ação penal sobre o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri. A defesa do réu, em petição id 30775807, declara que não se opõe ao pedido. Em parecer id 30908548, a 1ª Procuradoria de Justiça, opina pela procedência do pedido.
É o relatório.
VOTO
Tratam os autos de pedido de desaforamento formulado pelo Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, a partir de provocação do Ministério Público (4ª Promotoria de Justiça) nos autos da ação penal nº 0101462-89.2019.8.20.0102. Evidencia-se que o procedimento de desaforamento encontra respaldo regimental nesta Corte de Justiça no conteúdo dos arts. 388 e 389, a ser observado nas hipóteses expressas no artigo 427 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 427.
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
Infere-se de tal previsão que o pedido de desaforamento se trata de medida excepcional somente recomendável quando constatados elementos que permitam inferir sobre possível imparcialidade do Tribunal do Júri, ou mesmo prejuízo para a segurança pessoal do acusado. Não se presta esse requerimento, portanto, para atender reclamos de ordem conjecturais ou suposições do acusado, mas para inviabilizar qualquer mácula que possa comprometer a parcialidade do Tribunal Popular no exercício de suas funções constitucionais.
Do mesmo modo, resta possível o desaforamento quando demonstrado que o acusado sofre perigo em sua integridade física ou segurança pessoal, circunstâncias que nitidamente prejudicam o amplo exercício de sua defesa, bem como dúvida sobre a imparcialidade do júri. Contudo, em qualquer das hipóteses, necessário que a parte requerente demonstre a idoneidade de seus argumentos, trazendo aos autos provas cabais que recomendem o deslocamento do julgamento para outra Comarca.
Volvendo-se ao caso dos autos, observa-se que a pretensão formulada pelo Juiz da causa, aderindo ao pleito do Ministério Público (4ª Promotoria de Justiça), assentida pelo réu, e corroborada pela 1ª Procuradoria de Justiça nestes autos, permite inferir sobre a necessidade do deslocamento do julgamento devido na ação penal nº 0101462-89.2019.8.20.0102. Com base nas constatações apresentadas, é possível inferir a necessidade do desaforamento do feito, tendo em vista a gravidade e a complexidade da situação.
Os acusados são apontados como integrantes de um possível grupo de extermínio, aparentemente, com atuação sistemática no Município de Ceará-Mirim e, supostamente, responsável por mais de uma centena de homicídios. A possível organização criminosa, armada e estruturada, nos termos informados pelo Juiz requerente, seria composta por agentes da segurança pública - incluindo policiais civis e militares - além de agentes de segurança privada, vigias de rua e mototaxistas.
Além disso, alerta que os crimes seguem um padrão recorrente de execução, onde testemunhas são ameaçadas com represálias caso revelem a autoria dos delitos. Diante desse cenário de intimidação generalizada, forte influência local e risco à imparcialidade do julgamento, o desaforamento se impõe como medida necessária para garantir a segurança das partes envolvidas e a regularidade da prestação jurisdicional.
Importa destacar que a 4ª Promotoria de Justiça (id 29877466), ao destacar a gravidade das circunstâncias em torno do caso em questão, informa que: Diante dessa situação de total e absoluta falta de controle pelos órgãos de segurança locais, responsável por vitimar dezenas de pessoas (maioria de jovens e homens adultos), muitos dessas infrações penais em fase inicial de investigações foram designadas equipes da Força Nacional para atuar neste Município, mediante convênio firmado entre a União – Ministério da Justiça e o Estado do Rio Grande do Norte. (...) Além dessas prisões, como desdobramento dessa operação, foram presos Diego da Cruz da Silva “Dinho” (acusado nestes autos) e Damião da Costa Claudino “Borracheiro”, este último em flagrante delito pela prática do ilícito descrito no art. 17 da Lei n° 10.826/03, indivíduos esses que integravam o grupo criminoso sob investigação.
Desde então, o Ministério Público Estadual tem trabalhado em fina sintonia com as equipes da Força Nacional atuantes nesta Cidade no intuito de obstar a atuação desse grupo criminoso (...) (...) Apesar da intensa atuação que resultou na prisão de boa parte de seus integrantes, os membros do grupo criminoso em liberdade, tratam de continuar a impor o medo e a extrema violência às pessoas que são seus alvos, ensejando a continuação do terror. (...) Não temos dúvida de que a comarca de Ceará-Mirim (com população pouco expressiva em termos numéricos) e os jurados daqui escolhidos não terão isenção suficiente para lidar com este feito e manifestar decisão justa e equilibrada para o caso.
A possibilidade de uma formação de “juízo prévio pró-condenação” (para aqueles que abominavam a atuação do grupo e mesmo tinham parentes ou conhecidos entre as suas vítimas) ou de um “juízo prévio pró-absolvição” (para aqueles, não poucos, que admiram a tática de “justiçamento” levada a cabo pelo grupo liderado pelo Sgt Botelho) afetam, e muito, a isenção no julgamento do caso sob análise. Nessas circunstâncias, não apenas a imparcialidade do órgão julgador estaria em dúvida, mas também há evidência de patente risco para todos os agentes do processo, partes, advogados, promotores e ao próprio juiz, na permanência do julgamento na Comarca de origem.
Com efeito, na avaliação se o juízo natural da causa dispõe de condições estruturais adequadas e se está livre de pressões externas capazes de comprometer a imparcialidade do julgamento, infere-se que tais requisitos não se mostram atendidos. Assim, conclui-se pela necessidade do desaforamento, como medida imprescindível à garantia de um julgamento justo, equânime e seguro. Em situações próximas, neste mesmo sentido se manifestou esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADO APONTADO COMO INTEGRANTE DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. RISCO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E À ORDEM PÚBLICA. PARECER FAVORÁVEL DO JUÍZO DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal nº 0829118-85.2023.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, em desfavor de acusado apontado como integrante de grupo de extermínio, sob alegação de risco à ordem pública e dúvida quanto à imparcialidade dos jurados.
O Juízo de origem aderiu ao pleito, a defesa não apresentou manifestação no prazo concedido e a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pela procedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante de risco à ordem pública e fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, deve ser deferido o pedido de desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri para a Comarca de Natal/RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 427 do Código de Processo Penal autoriza o desaforamento quando presente risco à ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos jurados ou ameaça à segurança do acusado, exigindo apenas indícios suficientes da situação de risco. As informações prestadas pelo magistrado da comarca de origem evidenciam a notoriedade local da milícia armada e o potencial comprometimento da imparcialidade dos jurados, em razão de clamor social e temor da população.
O desaforamento visa resguardar não apenas o direito do acusado, mas também os interesses das vítimas e da sociedade, assegurando julgamento justo e isento. A ausência de prejuízo à defesa ou ao órgão acusador confirma a adequação da medida, já adotada em casos semelhantes envolvendo crimes de repercussão social na mesma região. A escolha da Comarca de Natal/RN, como destino do julgamento, observa o comando legal de deslocamento para comarca da mesma região, preferindo-se as mais próximas e isentas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O desaforamento do júri pode ser deferido diante de indícios de risco à ordem pública ou dúvida razoável sobre a imparcialidade dos jurados, não sendo necessária a comprovação cabal da parcialidade. O parecer do juízo de origem constitui elemento idôneo para corroborar a necessidade do deslocamento de competência. A transferência do julgamento para comarca da mesma região, preferencialmente a mais próxima, atende ao art. 427 do CPP e preserva a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Desaforamento de Julgamento nº 0812803-18.2021.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Pleno, j. 13.05.2022; TJRN, Desaforamento de Julgamento nº 0812579-80.2021.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo Júnior, Pleno, j. 06.05.2022; STJ, REsp 1483838/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.06.2015, DJe 04.09.2015.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar procedente o pedido de desaforamento, determinando o deslocamento do julgamento do acusado ADILSON LIMA DA CRUZ, referente à pronúncia ocorrida nos autos da Ação Penal nº 0829118-85.2023.8.20.5001, da Comarca de Ceará-Mirim/RN para a Comarca de Natal/RN, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0805027-25.2025.8.20.0000, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025)
EMENTA: PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO. AÇÃO PENAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em Ação Penal em trâmite na 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, em desfavor de acusados apontados como integrantes de grupo de extermínio.
2. Alegação de dúvida sobre a imparcialidade do júri e risco à ordem pública, em razão da comoção social gerada pelos crimes e da possível influência dos acusados na comunidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e a imparcialidade do júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O desaforamento é medida excepcional, cabível em situações que comprometam a ordem pública, a imparcialidade do júri ou a segurança do acusado.
2. A comprovação da existência de grupo de extermínio, com a participação de agentes da segurança pública, causou grande repercussão e temor na comunidade local, o que pode afetar a imparcialidade dos jurados.
3. Informações do Juízo de origem indicam a presença de risco à ordem pública e à imparcialidade dos jurados, em razão da influência dos acusados na localidade.
4. A Comarca da Capital oferece melhores condições de segurança e menor risco de interferência na imparcialidade do júri, sendo adequada para o julgamento do caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Pedido de desaforamento procedente, determinando-se a transferência do julgamento da Ação Penal para a Comarca de Natal. Teses de julgamento:1. O desaforamento é medida excepcional, justificada quando há risco à ordem pública, à imparcialidade do júri ou à segurança do acusado, com base no art. 427 do Código de Processo Penal.
2. A existência de grupo de extermínio, com a participação de agentes da segurança pública, pode gerar temor na comunidade e afetar a imparcialidade dos jurados, justificando o desaforamento para garantir a ordem pública e a lisura do julgamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 427 (DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO, 0811192-88.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) Portanto, entendo demonstrada na hipótese situação que autoriza o desaforamento do julgamento requerido.
Ademais, compreendo que a Comarca de Natal oferece melhores condições de segurança e menor risco de interferência na imparcialidade do júri e atende ao que dispõe o art. 427 do Código de Processo Penal, sendo, assim, adequada para o julgamento do caso.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto pela procedência do pedido de desaforamento formulado na inicial, para deslocar o julgamento da Ação Penal n.º 0101462-89.2019.8.20.0102, da Comarca de Ceará-Mirim para a Comarca de Natal. É como voto. Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno - Juiz convocado Dr Luiz Alberto
Classe
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Destinatário
LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCESSO Nº 0804074-61.2025.8.20.0000 - DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432)
REQUERENTE: JETRO MAIA DANTAS AUTORIDADE:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN
DESPACHO. Trata-se de pedido de desaforamento de julgamento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceará-Mirim, sobre a sessão do Júri Popular para a deliberação do crime pelo qual restou pronunciado nos autos da Ação Penal nº 101462-89.2019.8.20.0102. Observo que o Juiz da causa já prestou informação nestes autos - Id 29877453, satisfazendo, com isso, a previsão do art. 388, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Assim, determino que se proceda com a intimação da defesa do acusado para que se pronuncie acerca do presente pedido de desaforamento. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que apresente as manifestações de estilo, conforme artigo 388, § 2º, do mesmo Regimento Interno. Outrossim, ponderando as razões que embasam o presente feito, e inferindo sobre a relevância dos fatos narrados, sendo passíveis de caracterizar as hipóteses legais que demandam o desaforamento perseguido – art. 427 do Código de Processo Penal - , determino ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que se abstenha de aprazar a sessão do Tribunal do Júri em relação ao presente caso, até pronunciamento definitivo deste Tribunal de Justiça sobre a questão – art. 427, § 2º, do CPP.
Publicar. Cumprrir. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator