PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804075-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. D. B. Advogado(s): KAHENA CAMPOS DE BRITO AGRAVADO: G. S. B., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): ANDREY J. LEIRIAS Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. D. B., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, que deferiu o pedido de alimentos provisórios nos autos da Ação de Alimentos aforada pela parte agravada, fixando-os no patamar de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário-mínimo mensal, quantum este a ser depositado em conta fornecida pela genitora. Irresignado, o agravante alega que arca com o pagamento da escola, do jiu-jítsu, do material escolar, fardamento, totalizando um gasto mensal de R$ 1.000,00 só com o filho, além de também arcar com despesas pessoais como água, luz, IPTU, etc.
Que no caso, “a genitora possui emprego de carteira assinada junto a empresa UNIMED-NATAL, há mais de 3 (três) anos, recebendo um salário de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), além de vale alimentação no importe estimado de R$ 700,00 (setecentos reais) e outros benefícios”. Pontua também que “o fato narrado pode ser convertido e compensado em parcelas in natura da prestação de alimentos, sob a forma de educação e lazer, que deverá ser somada aos alimentos in pecúnia a serem arbitrados em desfavor do Agravante, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes”.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar, para reformar a decisão agravada a fim de que os alimentos sejam sustados em razão da assistência financeira já prestada ao alimentando. Alternativamente, pede a minoração dos alimentos provisórios ao patamar de 10% (dez por cento) dos proventos líquidos, conforme elencado em suas razões. É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que arbitrou pensionamento provisório mensal em favor do filho do ex-casal, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, considerando o arcabouço documental demonstrado na ação principal.
Na hipótese, o agravante alega carência financeira, além de inconstância econômica para arcar com o pensionamento determinado na origem. Indica, ainda, que o Juízo não teria considerado a sua real capacidade contributiva e as necessidades da criança, resultando em um comando liminar desproporcional. Pois bem, analisando a presente contenda, verifica-se que o genitor, ao menos, em sede de cognição sumária a que se presta o recurso instrumental, age na contramão da responsabilidade, tentando furtar-se da obrigação alimentar já minimamente atribuída no juízo de origem.
A par disso, se tem dos autos que trabalha como personal trainer, não sendo verossímil que perceba apenas uma quantia mensal de R$ 1.038,14 (inferior ao próprio salário mínimo), pelos serviços prestados, quando habitualmente compreende-se que profissionais do tipo ganham em média valores bem superiores. O fato de a genitora possuir renda não retira do genitor a obrigação alimentícia, nem in natura.
Em homenagem ao princípio da mútua assistência (art. 1.566, III, do CC/2022), deve a recorrida igualmente suprir com o mínimo existencial a favor da prole, como parece já ocorrer na presente situação. Portanto, considerando que o pensionamento arbitrado na 1ª instância não se demonstra exacerbado, conclui-se que os argumentos recursais de incapacidade contributiva reputam-se como incongruentes. A mera premissa de hipossuficiência financeira a impedir o pensionamento mensal já tão diminuto, não configura justificativa suficiente para obstar ou minorar os alimentos determinados em 1º grau, revelando-se que a escala aplicada, sob este título, encontra razoabilidade.
Objetivamente, tais preceitos representam o próprio princípio da proporcionalidade, quando da fixação da dita verba, devendo ser arbitrado um pensionamento que se mostre legítimo a atender à necessidade do alimentando, sem causar prejuízo à subsistência ao alimentante, ao menos, no exame inicial da presente contenda. Por tal quadro, não se mostra racional a cassação ou redução do pensionamento fixado na decisão agravada, posto que restou identificado que o ato não colidiu com postulado jurídico aqui manejado.
Veja-se os artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, com vistas a elucidar a questão, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”; “Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. Esta Corte de Justiça, por intermédio da 3ª Câmara Cível, comungara de entendimento análogo ao caso concreto. Vejamos: "TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSA REDUÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA VERBA EM 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. ALIMENTANDO NECESSITADO. CARÊNCIA FINANCEIRA DO ALIMENTANTE PARA SUPORTE DO ARBITRAMENTO EM 1º GRAU. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE A TEOR DOS ARTIGOS 1.694 E 1.695, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que fixara pensão alimentícia em 20% do salário mínimo do alimentante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Carência financeira para o pagamento em questão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da impossibilidade financeira do genitor em arcar com o percentual definido em 1º grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese fundamentada nos artigos 1.694 e 1.695, todos do Código Civil. Precedente do TJ/RN no AI nº 0807274-47.2023.8.20.9000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 13.09.2023”. (TJ/RN. Agravo de Instrumento n.° 0813583-50.2024.8.20.0000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 21.11.2024). Decisão agravada mantida, portanto! Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1