Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE MARCIONILO DE BARROS LINS NETO
- Advogados
- FRANCISCO CANINDE MAIA (OAB 7832/RN), YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA (OAB 16374/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804075-80.2024.8.20.0000 Agravante: JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARCIONILO DE BARROS LINS NETO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001278-45.2007.8.20.0103 movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE declarou sem efeito a determinação de devolução dos valores disponíveis no processo e determinou o que segue (ID 115359760 – na origem): “a) do valor disponível em conta (ID 115339827), procedam-se a transferência de R$ 22.279,61 (vinte e dois mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) para disponibilização no processo nº 0000370-85.2007.8.20.0103 (1ª Vara de Currais Novos), eis que é o valor devido pelo réu no presente processo, conforme se verifica no ID 112420147 (nº 0000370-85.2007.8.20.0103); b) do valor disponível em conta (ID 115339827), procedam-se a transferência do restante dos valores para disponibilização no processo nº 0102039-74.2013.8.20.0103 (2ª Vara de Currais Novos), eis que o valor da execução é maior que o disponível no presente processo; c) após os cumprimentos, ARQUIVEM-SE.” Irresignado como decisum, o insurgente dele agravou aduzindo que a sentença transitou em julgado e, não obstante isso, após o pedido da parte executada pela liberação por alvará dos valores excedentes ao crédito do autor/exequente, o Juízo a quo, de ofício, modificou a sentença determinando a transferência de tais valores para que fossem disponibilizados em outros processos judiciais em que o agravante é demandado, a fim de que as dívidas ou obrigações do insurgente nesses outros feitos sejam saldadas.
O agravante requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso com sua confirmação no mérito, para que seja determinado o levantamento dos valores excedentes em seu favor, conforme fixados na sentença ao ID 114732206 (na origem). É o que importa relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifico ser o caso de aplicação do disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil. Isso porque a tutela jurisdicional que ora se pretende reformar, consubstanciada na decisão que declarou sem efeito a devolução dos valores disponíveis no processo e determinou a transferência de tais numerários para o adimplemento das obrigações do agravante em outros feitos judiciais, foi proferida ao ID 115359760 – na origem – em 19 de fevereiro de 2024 e, do deambular dos autos, verifica-se que o aqui recorrente, em 26 de fevereiro de 2024, formulou pedido de reconsideração ao juízo singular (ID 115848635 – na origem).
