PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804076-19.2024.8.20.5124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LARISSA AMARAL DE ARAUJO PASSAIA Advogado(s): TALES ROCHA BARBALHO registrado(a) civilmente como TALES ROCHA BARBALHO JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ E DO TJRN.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. AUXÍLIOS NÃO TRIBUTÁVEIS POR IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. 35, I, “A” E “P”, DO DECRETO 9.580/2018, C/C O ART. 1º, § 2º, “A” E “B”, DA LCE 426/2010, O ART. 2º DA RESOLUÇÃO 19/2019-TJRN E O TEMA 163 DO STF. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRETENSÃO RECURSAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE AS DESPESAS PARA A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SEJAM DECORRENTES DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 168 DO CF. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de deficiência de fundamentação, vez que a sentença impugnada apresenta fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. A fundamentação da sentença, embora concisa, atendeu aos requisitos legais de clareza e objetividade. Assente-se que a exigência de fundamentação não significa a necessidade de um extenso desenvolvimento argumentativo, mas sim a exposição clara dos motivos que levaram à decisão.
Constatado que o julgamento examina os fundamentos essenciais ou relevantes invocados pelas partes, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos tecidos, afasta-se a alegação de sentença citra petita. Nos termos dos arts. 9º, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.
Na espécie, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional de férias, como decidido pelo Juízo de origem.
Noutro pórtico, tais auxílios são rendimentos não tributáveis pelo imposto de renda e nem compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria e pensão, nos moldes do art. 35, I, “a” e “p”, do Decreto 9.580/2018, c/c o art. 1º, § 2º, “a” e “b”, da LCE 426/2010, o art. 2º da Resolução 19/2019-TJRN e o Tema 163 do STF. O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar a natureza contributiva e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163/STF, com repercussão geral.
A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010. Ademais, a crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos.
Assente-se que neste Acórdão não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja formal ou material, a ensejar violação ao princípio da reserva de plenário, diante do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais, razão pela qual rejeita-se o pleito de que seja respeitada a cláusula de reserva de plenário para afastar a constitucionalidade dos atos normativos referenciados. Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário para que o valor da condenação seja proveniente da dotação orçamentária do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte.
Apesar da autonomia concedida ao Poder Judiciário, este não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do Estado, ao qual são atribuídas as respectivas consequências jurídicas das decisões judiciais, conforme recente entendimento desta 1ª Turma Recursal adotado, entre outros, nos Recursos Inominados 0840294-27.2024.8.20.5001, 0838040-81.2024.8.20.5001 e 0832396-60.2024.8.20.5001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. O Estado é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator, em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0804076-19.2024.8.20.5124, em ação proposta por Larissa Amaral de Araújo Passaia.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a considerar os valores de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional e do décimo terceiro salário, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias dos últimos cinco anos não prescritos, a contar do ajuizamento da demanda.
Nas razões recursais (Id. TR 24974610), o recorrente sustenta: (a) deficiência na fundamentação da sentença, alegando que o magistrado não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente os relacionados às consequências práticas da decisão e à necessidade de modulação de efeitos, devendo ser decretada a nulidade da sentença, em face do julgamento citra petita; (b) impossibilidade de inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, em razão da natureza indenizatória dessas verbas, conforme legislação estadual aplicável; (c) necessidade de observância das consequências práticas da decisão, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com eventual modulação de efeitos; (d) pedido subsidiário de compensação dos valores eventualmente devidos no duodécimo repassado ao Poder Judiciário Estadual.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a menção expressa, para fins de prequestionamento, da eventual inconstitucionalidade das Lei Complementar Estadual nº 426, de 08 de junho de 2010 e da Lei Estadual nº 9.174, de 12 de maio de 2009, caso entendam por manter a sentença, bem como a manifestação acerca das consequências legais cabíveis a essa transmutação de natureza jurídica (incidência de IRPF, contribuição previdenciária e submissão ao teto constitucional).
Em caso de improvável manutenção, que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário. Em contrarrazões (Id. TR 24974612), Larissa Amaral de Araújo Passaia defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os auxílios alimentação e saúde possuem natureza remuneratória, sendo pagos com habitualidade e em dinheiro, o que justifica sua inclusão na base de cálculo das verbas pleiteadas.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O voto deste relator é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 15 de Julho de 2025.