PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0804077-16.2025.8.20.0000 Agravante: A.
C. dos A. Def. Pública: Luciana Vaz de Carvalho Ribeiro Agravado: A. A. S. dos A. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por A.
C. dos A. em face da decisão exarada pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda Compartilhada registrada sob nº 0804427-72.2024.8.20.5162, ajuizada por A. A. S. dos A., fixou os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. Irresignado, o requerido dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) “exerce a função de ajudante de produção, auferindo uma renda bruta de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais)”; b) “é o único provedor financeiro do núcleo familiar, arcando integralmente com as despesas essenciais para o sustento e manutenção do lar”; c) “necessária a adequação dos alimentos provisórios, fixando-os em 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente”; d) necessária a “adequação dos alimentos a patamar inferior ao estabelecido, condizentes às necessidades do alimentando e à possibilidade de pagamento do agravante”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo, com o fito de “reformar a decisão que fixou alimentos provisórios, alterando-os para o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo”. É o que importa relatar.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. A priori, sabe-se que a parte com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais tem direito à gratuidade da justiça, havendo presunção de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. No caso concreto, em atenção à ausência de pronunciamento sobre a questão pelo Juízo a quo, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para a interposição do recurso em riste, nos moldes do art. 98, §5º, do Código Processual Civil, dado que configurados os critérios legais para tal desiderato.
Em sede de Agravo de Instrumento, por força do art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que configurados os requisitos constantes dos artigos 932 e 995 do predito diploma, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida.
A insurgência está lastreada, exclusivamente, no fato de terem sido fixados os alimentos provisórios no patamar de 15% (quinze por cento) do salário-mínimo. Para arbitramento do valor a ser pago a título de alimentos, deve-se levar em consideração o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, este último oriundo de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais e em conformidade ao que preceitua o Código Civil, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
No que pertine à necessidade do alimentando, vê-se ser esta presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar. Em relação à capacidade financeira do agravante, cumpre salientar que, não obstante a modicidade de sua renda, auferida na função de ajudante de produção e comprovada pelo valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), certo é que tal montante não configura óbice à fixação de alimentos.
Em análise perfunctória, verifica-se que a decisão vergastada se coaduna com o entendimento jurisprudencial consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça no tocante ao binômio necessidade-possibilidade. Isto porque, em casos análogos, a fixação de alimentos no patamar de 15% (quinze por cento) para cada filho tem sido reiteradamente adotada, revelando-se, prima facie, consentânea com os parâmetros jurisprudenciais vigentes, máxime porque, em consonância com o binômio necessidade-possibilidade, impõe-se ao recorrente o dever de contribuir para o sustento do alimentando em proporção compatível com seus rendimentos.
Ademais, não obstante a alegação de existência de outros filhos, inexistem, até o presente momento, elementos probatórios que demonstrem os dispêndios alegados e que, por conseguinte, impossibilitem o cumprimento da obrigação alimentar fixada na decisão de origem. Por óbvio, no decorrer da instrução probatória poderão ser apurados os pontos relativos aos rendimentos percebidos pelo recorrente, despesas extraordinárias ou a assunção de outras prestações alusivas ao custeio, momento em que haverá respaldo para possível redução da verba alimentar.
Ausente o fumus boni iuris para a concessão da tutela recursal de urgência ora perseguida, não há necessidade de se adentrar no periculum in mora, devendo ser ressaltado, todavia, que não há, a princípio, risco iminente de prisão civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação colegiada da Câmara Cível. A presente decisão tem caráter precário e não impede a realização de transação, desde que ouvido o Ministério Público, tampouco a redução, majoração ou exoneração dos alimentos pelo Juízo a quo, especialmente após a instauração do contraditório na origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 20 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator