Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIELLE FERREIRA DA SILVA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804077-18.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELLE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por GABRIELLE FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual pretende o recebimento de juros de mora e correção monetária decorrentes do pagamento extemporâneo da remuneração referente ao mês de dezembro de 2018 e da gratificação natalina do mesmo exercício. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir em razão de acordo coletivo celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000.
Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que a grave situação financeira vivenciada pelo Estado justificaria o atraso e que o posterior pagamento das verbas principais afastaria a incidência dos consectários postulados. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
É o necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes ao julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. O Estado sustenta que a pretensão deduzida nestes autos já teria sido abrangida por acordo coletivo celebrado com o SINTE/RN no âmbito do Mandado de Segurança nº 2016.010763-3, processo nº 0006371-89.2016.8.20.0000.
A simples existência de demanda ou título coletivo, entretanto, não demonstra, por si só, que a pretensão individual da autora tenha sido satisfeita ou esteja sendo executada em seu favor. Cabia ao ente demandado, ao invocar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrar que GABRIELLE FERREIRA DA SILVA efetivamente integra cumprimento de sentença derivado daquele título coletivo e, especialmente, que eventual execução contempla os mesmos juros e correção monetária referentes às verbas ora postuladas.
Nenhuma prova individualizada nesse sentido foi produzida. O Estado não indicou cumprimento de sentença do qual a demandante participe, não demonstrou sua inclusão entre os exequentes ou substituídos e tampouco comprovou o pagamento dos mesmos créditos pela via coletiva. A mera existência do acordo coletivo, portanto, não basta para evidenciar a falta de necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional pretendida, incidindo, quanto ao fato extintivo alegado, a regra do art. 373, II, do CPC.
Quanto à prescrição, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece prazo quinquenal para as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. Tratando-se, especificamente, de cobrança de juros e correção monetária incidentes sobre verba remuneratória cujo principal foi posteriormente pago pela Administração sem os correspondentes acessórios, o termo inicial da prescrição corresponde à data do efetivo pagamento administrativo, momento em que se concretiza a lesão ao direito da servidora, em aplicação ao princípio da actio nata.
No caso concreto, a ficha financeira demonstra que a gratificação natalina referente ao exercício de 2018 correspondeu ao valor bruto de R$ 2.578,72. A própria petição inicial informa que os servidores situados na faixa remuneratória de até R$ 3.500,00 tiveram o 13º salário de 2018 integralmente quitado em 29/01/2021. A presente ação somente foi ajuizada em 21/07/2026, quando já transcorrido prazo superior a cinco anos desde o pagamento administrativo realizado sem os acessórios ora reclamados.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão relativa aos juros e à correção monetária incidentes sobre o 13º salário de 2018, nos termos do art. 487, II, do CPC. Situação distinta ocorre quanto à remuneração referente ao mês de dezembro de 2018. A ficha financeira juntada aos autos registra vantagens no montante bruto de R$ 3.502,43. Segundo o cronograma de pagamento apresentado na própria inicial, os servidores situados na faixa compreendida entre R$ 3.501,00 e R$ 6.000,00 tiveram o salário de dezembro de 2018 integralmente quitado em 31/03/2022.
Entre essa data e o ajuizamento da ação, em 21/07/2026, não transcorreu o prazo quinquenal, razão pela qual afasto a prescrição quanto a essa parcela. Superadas as questões antecedentes, o pedido remanescente merece acolhimento. É incontroverso que a remuneração referente ao mês de dezembro de 2018 foi paga administrativamente com atraso. O próprio Estado reconhece a posterior satisfação da verba principal, defendendo, contudo, que a situação econômico-financeira vivenciada pelo ente público afastaria o direito aos respectivos consectários.
O art. 28, §5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte determina que os vencimentos dos servidores públicos estaduais sejam pagos até o último dia de cada mês, estabelecendo expressamente a correção monetária de seus valores quando o pagamento ocorrer além desse prazo. A atualização monetária não representa aumento remuneratório ou concessão de nova vantagem funcional, destinando-se apenas à recomposição do valor real da verba paga extemporaneamente.
No mesmo sentido, a Súmula nº 682 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos. Também são devidos os juros de mora decorrentes da impontualidade, pois o pagamento tardio e desacompanhado dos consectários legais não representa adimplemento integral da obrigação. A situação de crise financeira enfrentada pelo Estado no período não conduz a conclusão diversa.
Os pronunciamentos judiciais invocados na contestação referem-se essencialmente à suspensão de medidas de urgência que determinavam o imediato pagamento das verbas remuneratórias naquele contexto excepcional, diante do risco de grave lesão à ordem e à economia públicas. Não se extrai dessas decisões autorização para afastar, depois de realizado o pagamento tardio do principal, a recomposição patrimonial correspondente ao período de mora.
Do mesmo modo, a invocação dos arts. 20, 21 e 24 da LINDB não afasta obrigação constitucionalmente estabelecida. O reconhecimento dos consectários legais não invalida escolha administrativa pretérita nem cria vantagem remuneratória, limitando-se a recompor os efeitos patrimoniais do pagamento realizado fora do prazo devido. Consequentemente, o Estado deve responder pelos juros de mora e pela correção monetária incidentes sobre a remuneração de dezembro de 2018, tomando-se como base o valor de R$ 3.502,43, desde o vencimento da obrigação, em 31/12/2018, até sua quitação administrativa em 31/03/2022.
Não se mostra possível, entretanto, acolher a memória de cálculo apresentada na inicial. Embora indique como principal da remuneração de dezembro de 2018 o valor de R$ 3.502,43, o cálculo projeta a incidência de juros até 25/06/2026, muito depois da quitação administrativa do principal, motivo pelo qual o valor global de R$ 6.213,01 não pode ser adotado como montante da condenação. Quanto aos consectários, sobre a remuneração de dezembro de 2018 deverão incidir, de 31/12/2018 até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021 até 31/03/2022, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando atualização monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. O montante correspondente aos acessórios assim apurados, não satisfeito quando do pagamento do principal, constitui crédito autônomo da autora e deverá ser atualizado, a partir de então e até a expedição do requisitório, segundo o regime jurídico aplicável às condenações da Fazenda Pública em cada período, sem duplicidade ou capitalização de encargos.
Após a expedição do requisitório, deverão ser observadas as regras constitucionais então vigentes, especialmente o art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, mediante atualização pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano, aplicando-se a SELIC em substituição quando o resultado daqueles critérios lhe for superior, além das demais limitações constitucionais pertinentes à fase requisitória.
O valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, observados os parâmetros ora fixados e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; b) com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para declarar prescrita a pretensão de cobrança dos juros de mora e da correção monetária referentes à gratificação natalina – 13º salário – do exercício de 2018; e c) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, em favor de GABRIELLE FERREIRA DA SILVA, dos juros de mora e da correção monetária decorrentes do pagamento extemporâneo da remuneração referente ao mês de dezembro de 2018, tomando-se como base o valor bruto de R$ 3.502,43, observados os parâmetros de atualização estabelecidos na fundamentação.
O montante devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença, devendo ser deduzida qualquer quantia comprovadamente satisfeita administrativamente sob idêntico título. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GABRIELLE FERREIRA DA SILVA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804077-18.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 10 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)