ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS, F S DE MEDEIROS SUPERMERCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804077-50.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo F S DE MEDEIROS SUPERMERCADO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804077-50.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: F S de Medeiros Supermercado e outro Relatora: Drª Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE CONSULTA DE BENS ATRAVÉS DO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), VISANDO A LOCALIZAÇÃO E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. UTILIDADE DA MEDIDA PARA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO MECANISMO CNIB. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que indeferiu o pleito de consulta de bens dos executados através do CNIB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Diligências promovidas pela parte credora na tentativa de localizar bens em nome dos devedores, constando inclusive busca em diversos sistemas, sem qualquer êxito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A consulta de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), possibilita a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, sendo medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo, ao contrário do posto na decisão agravada, qualquer óbice ao seu deferimento.
4. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada nos arestos do TJ/RN, notadamente no Ag. nº 0807844-04.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2021 e Ag. nº 0807937-59.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09.11.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos da Execução Fiscal deflagrada contra a parte agravada indeferiu o pleito de consulta de bens dos executados através do CNIB. Irresignado, o Estado recorrente alega que “todas as tentativas de busca de bens feitas pelo juízo de primeiro grau e pelo próprio exequente se mostraram infrutíferas – BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG, DENATRAN, SPU (Patrimônio da União), INCRA (imóvel rural), ANAC (aviações) e Capitania dos Portos (embarcações), além de ofícios aos cartórios para busca de bens imóveis”.
Assevera, ainda, “a Execução Fiscal em comento busca satisfazer crédito tributário no valor de R$ R$ 455.060,94 assim, em não sendo deferido todos os meios de busca de bens para responder pela dívida, tem como consequência a impossibilidade do Estado de conseguir utilizar tal monta na consecução de suas finalidades constitucionais, prejudicando a sociedade como um todo”, restando claro que estão demonstrados os requisitos para o provimento do recurso.
Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada para conhecer e prover o recurso no sentido de determinar que o Juízo de 1º grau proceda com a decretação de indisponibilidade de bens (CNIB) em relação à parte agravada. Contrarrazões recursais ofertadas no prazo legal. A 10ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Analisando o que dos autos consta, infere-se que o Juízo de origem indeferiu a consulta de bens dos executados nos sistemas CNIB, entendendo que o referido mecanismo não se prestaria como meio de busca ou localização de bens do devedor. No caso concreto, verifica-se que o Estado agravante (credor) efetuou diligências na tentativa de localizar bens em nome dos devedores, constando inclusive busca em diversos sistemas, sem qualquer êxito.
É certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito. Diante de tais premissas, a consulta de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), possibilita a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, sendo medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo, ao contrário do posto na decisão agravada, qualquer óbice ao seu deferimento.
Portanto, clara a demonstração da prova inequívoca dos fatos articulados, além da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao credor agravante, uma vez que lhe fora negado mais uma chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo assim o provimento do recurso. Sobre o tema, invoca-se a jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido: "TJ/RN - PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 700.***.***-20, Rel.
Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021.” (TJ/RN - AI nº 0807844-04.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2021); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO CNIB HÁ QUASE 1 ANO. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA AINDA MAIS A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0807937-59.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09.11.2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que o Juízo de 1º grau proceda com a consulta através do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a localização e decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1
VOTO
VENCIDO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Analisando o que dos autos consta, infere-se que o Juízo de origem indeferiu a consulta de bens dos executados nos sistemas CNIB, entendendo que o referido mecanismo não se prestaria como meio de busca ou localização de bens do devedor. No caso concreto, verifica-se que o Estado agravante (credor) efetuou diligências na tentativa de localizar bens em nome dos devedores, constando inclusive busca em diversos sistemas, sem qualquer êxito.
É certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito. Diante de tais premissas, a consulta de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), possibilita a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, sendo medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo, ao contrário do posto na decisão agravada, qualquer óbice ao seu deferimento.
Portanto, clara a demonstração da prova inequívoca dos fatos articulados, além da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao credor agravante, uma vez que lhe fora negado mais uma chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo assim o provimento do recurso. Sobre o tema, invoca-se a jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido: "TJ/RN - PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Segundo o CNJ, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Os principais objetivos da CNIB são: dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. - Para a jurisprudência do STJ, é desnecessário o esgotamento das diligências para que ocorra a indisponibilidade dos bens do devedor, em execução civil ou execução fiscal.
Assim, não é necessário o esgotamento de diligências para a utilização do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – ver nesse sentido: REsp 1816302/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019. - Viável a busca e eventual indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, pois a execução é movida no interesse do credor, e tal meio dá efetividade à Justiça, sendo desnecessária a comprovação de diligências prévias para a localização do executado (TJRS, AI 700.***.***-20, Rel.
Des. Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, julgado em 26/08/2021.” (TJ/RN - AI nº 0807844-04.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2021); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS PERANTE A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA NO CNIB HÁ QUASE 1 ANO. MEDIDA ADEQUADA PARA GARANTIR O RESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. BUSCAS (DILIGÊNCIAS) EFETUADAS NO CASO CONCRETO, O QUE REFORÇA AINDA MAIS A UTILIZAÇÃO DA MEDIDA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0807937-59.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 09.11.2024).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, no sentido de determinar que o Juízo de 1º grau proceda com a consulta através do CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a localização e decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Drª. Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 1 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS, F S DE MEDEIROS SUPERMERCADO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804077-50.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS, F S DE MEDEIROS SUPERMERCADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804077-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: F S DE MEDEIROS SUPERMERCADO, FRANCISCO SOARES DE MEDEIROS Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada no endereço constante dos autos principais, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso para julgamento de mérito.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1