2. V. D. F. D. C. D. P., J. D. D. D. 2. V. D. I. E. J. D. C. D. P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Conflito de Competência n° 0804077-79.2026.8.20.0000 Suscitante: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN Suscitado: Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim/RN, em face do Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da mesma comarca, nos autos da ação de modificação de guarda e exoneração de alimentos (processo nº 0811907-84.2025.8.20.5124), proposta por José Augusto Melquíades de Oliveira em desfavor de Simone Regia Sobrinha. A autoridade suscitada aduziu ser incompetente (Id 37012157 - Pág.
57) considerando que “há a alegação de a criança encontra-se em possível situação de risco e negligência na residência de sua genitora, em razão do suposto abuso cometido pelo atual companheiro da demandada” Por seu turno, o suscitante aduziu (Id 37012157 - Pág.
68) que “no caso dos autos, não há qualquer indício de que a Requerida não possa exercer a guarda fática da criança, sendo que as alegações do genitor, referentes a supostas atitudes inadequadas do companheiro da mãe, carecem de elementos robustos que comprovem risco efetivo à infante”
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente conflito de competência. Com fundamento no inc. I do parágrafo único do art. 955 do CPC, bem ainda nos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, dispensando-se, noutro pórtico, maiores esclarecimentos dos juízos conflitantes, enfrento a matéria monocraticamente. De início, registro certa incongruência processual, na medida em que a mesma magistrada, quando em substituição na 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN (Juízo suscitado - 37012157 - Pág. 58), reconheceu, pelos fundamentos já expostos, a incompetência daquele juízo para o processamento da demanda.
Posteriormente, ao receber os autos na Vara da Infância e Juventude da mesma comarca, igualmente, se declarou incompetente, suscitando o presente conflito negativo de competência (Id 37012157 - Pág. 72). Sobre a questão posta em exame, a competência da Vara da Infância e Juventude para a ação originária (ação de guarda) somente é atribuída a casos em que haja uma situação de risco ou vulnerabilidade para a criança, conforme os e 148 do ECA.
No caso concreto, contudo, não se evidencia situação de risco ou vulnerabilidade apta a atrair a competência da Vara da Infância e Juventude, tratando-se, em verdade, de demanda de modificação de guarda no âmbito das relações familiares, matéria que se insere na competência das Varas de Família. Em que pesse a decisão declinatória de competência (Juízo suscitado) ter se baseado em alegações constantes da exordial de que “a criança encontra-se em possível situação de risco e negligência na residência de sua genitora” estas não restaram comprovadas nos autos como bem ressaltou o parecer (Id 37012157 - Pág.
63) do Ministério Público oficiante no juízo suscitante. Confira-se: “Contudo, uma análise detida dos autos revela que, até o presente momento, não há indícios robustos e inequívocos que caracterizem a situação de risco a ponto de deslocar a competência. A principal prova, o vídeo, não foi descrito de forma a comprovar, de plano, a ocorrência de ato lascivo ou qualquer outra forma de abuso sexual. A narrativa do autor, embora deva ser apurada com a devida seriedade, carece, por ora, de elementos que a corroborem.
Ademais, é de fundamental importância notar a ausência de qualquer registro de ocorrência policial (Boletim de Ocorrência) sobre os supostos abusos, bem como de laudos periciais ou outros documentos que pudessem conferir maior gravidade e verossimilhança à alegação” Portanto, a ausência de elementos probatórios que demonstrem risco ou ameaça à integridade física, psicológica ou educacional da criança afasta a competência da Vara da Infância e Juventude.
Neste aspecto, calha consignar a reiterada orientação deste Plenário em situações de idêntico jaez. Confira-se. “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE EXTREMOZ. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E GUARDA. SITUAÇÃO DE RISCO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO EVIDENCIADA. CAUSA RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA, E NÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA (SUSCITADO). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência negativo entre Juízos de Direito de uma mesma Comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a competência para analisar e julgar ação de divórcio litigioso c/c alimentos e guarda do filho é do Juízo da Infância e Juventude ou o de Família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistindo situação de risco à criança ou adolescente, realidade evidenciada nos autos, fica afastada a competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar ação de divórcio c/c alimentos e guarda, haja vista que a matéria é atrelada ao Direito de Família.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Declarada a competência do Juízo suscitado. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 98; Lei de Organização Judiciária/RN, Anexo
XI. Jurisprudência relevante citada: CC 0815935-78.2024.8.20.0000, Relator Des. João Rebouças, Tribunal, Tribunal Pleno, j. 13/12/2024.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0807499-96.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 01/08/2025 - Grifei) “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU AMEAÇA AO MENOR.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de competência entre o Juízo da Vara da Infância e Juventude e o Juízo da
2. V. D. F. D.
C. D. P., no tocante à competência para processar e julgar ação de destituição de poder familiar com regulamentação de guarda e pedido de busca e apreensão de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é determinar a competência para o julgamento da ação, considerando a inexistência de situação de risco ou vulnerabilidade para a criança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Vara da Infância e Juventude é atribuída a casos em que haja uma situação de risco ou vulnerabilidade para a criança, conforme os arts. 98 e 148 do ECA.
4. Quando não há evidência de risco ou violação de direitos da criança, como no caso em exame, a competência para julgar ações de guarda e regulação de convivência é da Vara de Família, conforme a Lei Complementar nº 643/18 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte).
5. A ausência de elementos probatórios que demonstrem risco ou ameaça à integridade física, psicológica ou educacional da criança afasta a competência da Vara da Infância e Juventude, cabendo à Vara de Família processar a ação.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para e declarar a competência do Juízo da
2. V. D. F. D.
C. D. P./RN para processar e julgar o feito. Tese de julgamento:
1. A competência da Vara da Infância e Juventude depende da presença de uma situação de risco ou ameaça para a criança ou adolescente, conforme os arts. 98 e 148 do ECA. ______________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 98 e 148; Lei Complementar nº 643/18 (LOJ), Anexo
IX. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0815570-24.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, publicado em 03/12/2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0815935-78.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, publicado em 27/12/2024.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0802364-06.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2025 - Grifei) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE TUTELA COM PEDIDO DE GUARDA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO.
I. Caso em exame:
1. Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara e a 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, em ação de tutela com pedido de guarda.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para processar e julgar o pedido de guarda, considerando a ausência de situação de risco que justifique a competência da Vara da Infância e da Juventude.
III. Razões de decidir:
3. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Vara da Infância e Juventude tem competência para processar e julgar ações que envolvam crianças e adolescentes em situação de risco ou vulnerabilidade.
4. A guarda pleiteada tem por finalidade a regularização de situação fática já consolidada, sem qualquer indicativo de ameaça ou risco ao menor, o que atrai a competência da Vara de Família, conforme entendimento consolidado desta Corte.
5. Prevalência da competência do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, conforme precedentes que fixam a competência da Vara de Família para ações de guarda que não envolvam risco ao menor.
IV. Dispositivo e tese:
6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó para processar e julgar o feito. Tese de julgamento:"1. A competência da Vara da Infância e Juventude para ações de guarda é fixada quando verificada situação de risco ou vulnerabilidade da criança ou adolescente, nos termos do art. 98 do ECA." "2. Não havendo situação de risco, a competência para processar e julgar pedidos de guarda é da Vara de Família do domicílio da criança ou adolescente." _____________ Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 33 e 98; CPC, arts. 48 e
53. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0814583-85.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 12/02/2025; TJRN, CC nº 0811041-59.2024.8.20.0000, Desª. Sandra Elali, Tribunal Pleno, j. 19/12/2024.” (TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816188-66.2024.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/03/2025 - Grifei) A competência da Justiça da Infância e Juventude para apreciar os pedidos de guarda restringe-se a situações excepcionais em que há violação ou ameaça a direitos da criança ou adolescente, elencadas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, pelos fundamentos externados, reconheço como competente para processamento e julgamento da causa, o Juízo suscitado (2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN), a quem os autos devem pertencer (art. 957, parágrafo único, do CPC). Comunique-se aos conflitantes e, após, proceda-se ao arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator