Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO IVANILSON DA COSTA CONFESSOR
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0804078-98.2025.8.20.0000 Impetrante: Francisco Ivanilson da Costa Confessor Advogada: Clodonil Monteiro Pereira Impetrado: Secretária de Educação do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Francisco Ivanilson da Costa Confessor, em face de suposto ato da Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado na alteração do seu nível funcional.
2. Merece o writ pronto indeferimento.
3. Como sabido, na via estreita do mandamus é incabível dilação probatória, motivo pelo qual a inicial deve vir instruída com os documentos necessários para comprovar, de plano, o direito líquido e certo.
4. Na espécie, não trouxe o Impetrante qualquer elemento apto a comprovar a existência de ato emanado da autoridade coatora.
5. Daí, com supedâneo no art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro a exordial.
Publique-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
