REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA, JOSE MENDES CARVALHO, ISRAEL MENDES DE CARVALHO, MAECIO MENDES DE MARTINS
Advogados
FRANCISCO EDSON DE SOUZA (OAB 14195/RN), FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR (OAB 14621/RN), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 4417/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804079-20.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MENDES CARVALHO e outros Advogado(s): FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Ementa: Direito civil. Ação de reintegração de posse.
Imóvel rural. Concessão de liminar. Posse anterior e configuração de esbulho. Delimitação da área. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela liminar de reintegração de posse do imóvel denominado "Sítio Novo", localizado no Município de Mossoró/RN, com área de 18 hectares. O pedido de reintegração se baseia na alegação de posse anterior pela agravada, corroborada por decisão proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0812199-36.2019.8.20.5106. Os agravantes sustentam que a improcedência da ação possessória anterior não comprova a posse efetiva da agravada e requerem a reforma da decisão para indeferir a liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse, com base na alegação de posse anterior e na configuração de esbulho pela parte agravante; e (ii) avaliar se a ausência de delimitação precisa da área objeto da reintegração de posse compromete a medida liminar concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0812199-36.2019.8.20.5106 reconhece que a posse exercida pela agravada foi legítima, ao murar e cercar o imóvel, e que não houve demonstração de posse contínua e legítima por parte do autor, ora agravante.
4. A construção de cercas pelos agravantes, documentada por imagens e vídeos nos autos, configura alteração do estado de fato, caracterizando esbulho possessório, suficiente para justificar a tutela liminar em favor da agravada.
5. A proteção possessória independe da discussão sobre eventual propriedade do imóvel, bastando a comprovação de posse anterior e do ato de esbulho.
6. A delimitação da área objeto da reintegração de posse encontra respaldo nos documentos, imagens e vídeos apresentados nos autos, sendo eventuais dúvidas sobre os limites passíveis de esclarecimento na instrução processual, sem que isso inviabilize a concessão da liminar.
7. A conduta dos agravantes, sob o pretexto de reavivar marcos divisórios, não se qualifica como exercício regular de direito, mas como intervenção ilegítima na posse, reforçando a necessidade de sua reintegração.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por interposto por José Mendes Carvalho, Laércio Mendes Martins, Canindé Pimenta e Israel Mendes de Carvalho em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0827874-97.2023.8.20.5106, ajuizada por Repav Rosário Edificações e Pavimentação Ltda deferiu a liminar requerida, determinando a imediata reintegração em favor do autor na posse do bem objeto do litígio.
Os agravantes, em suas razões recursais, argumentam que a decisão recorrida se baseou na Ação de Reintegração de Posse nº 0812199-36.2019.8.20.5106, a qual foi julgada improcedente, tendo apenas reconhecido a existência de sobreposição de áreas entre os imóveis das partes, sem, contudo, atribuir posse ao agravado. Alegam que não houve delimitação da área objeto do pedido de reintegração de posse, razão pela qual o processo de origem deveria ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Defendem que a improcedência da referida ação de reintegração de posse não configura prova de posse sobre a área cercada, afirmando que “essa área cercada pode muito bem estar dentro do próprio imóvel dos agravantes”. Sustentam, ainda, que “o simples reavivamento dos marcos divisórios entre os imóveis, desde que não implique alteração indevida dos limites das propriedades ou cause danos decorrentes da referida atividade, não caracteriza esbulho ou turbação da posse, mas apenas o exercício regular de um direito”.
Ao final, ressaltam que a manutenção da decisão agravada resultará em grave prejuízo ou dano de difícil reparação, pois ficarão privados do único bem que garante sua subsistência. Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e indeferir a liminar postulada na ação de origem. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Agravo interno interposto. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou de intervir. A ação originária tem por objeto o pedido de reintegração de posse do imóvel denominado Sítio Novo, localizado no Município de Mossoró/RN, com uma área total de 18 hectares. O fundamento do pleito está na sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0812199-36.2019.8.20.5106, ajuizada por José Mendes Carvalho contra o agravado. Contudo, os agravantes alegam que a improcedência dessa ação, por si só, não comprova a posse efetiva sobre a área cercada, razão pela qual pedem a reforma da decisão recorrida com o indeferimento da liminar em favor do agravado.
Embora o autor alegue o exercício de posse anterior sobre o imóvel, a sentença de improcedência proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0812199-36.2019.8.20.5106 concluiu que a Repav Rosário Edificações e Pavimentação Ltda. exerceu legitimamente a posse da área ao cercar e murar o imóvel, sem que tal ato configurasse turbação ou esbulho. Assim, ficou evidenciado que o autor não apresentou prova suficiente para demonstrar a existência de posse legítima e contínua que pudesse se contrapor à posse exercida pela ré, sendo inviável o reconhecimento de direito possessório em favor do autor na presente demanda.
Diante das imagens e vídeos apresentados nos autos, observa-se a construção de cercas pelos agravantes em área cuja posse é reivindicada pela agravada, indicam um comportamento incompatível com a preservação do estado de fato até então existente, configurando indícios de esbulho. Ressalta-se que, no âmbito possessório, o direito à proteção imediata independe da discussão sobre eventual propriedade, sendo suficiente a comprovação da posse anterior e da turbação ou esbulho para justificar a tutela liminar deferida.
Assim, os elementos probatórios até então existentes corroboram a plausibilidade do pleito possessório da agravada, reforçando a necessidade de resguardar sua posse até o julgamento definitivo. A alegação de que não houve delimitação da área objeto da reintegração de posse não encontra respaldo suficiente, pois os elementos apresentados nos autos, como imagens, vídeos e documentos anexados, são aptos a identificar a extensão da área em disputa.
Ademais, eventuais dúvidas sobre limites podem ser sanadas no curso da instrução processual, não justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. O certo é que a construção de cercas representa clara alteração no estado de fato, configurando esbulho possessório, ainda que sob o pretexto de reavivamento de marcos divisórios. Tal conduta não caracteriza exercício regular de um direito, mas sim intervenção ilegítima na posse, o que justifica plenamente a concessão da liminar na ação de reintegração de posse.
Posto isso, voto por desprover o recurso e considerar prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator
VOTO
VENCIDO A ação originária tem por objeto o pedido de reintegração de posse do imóvel denominado Sítio Novo, localizado no Município de Mossoró/RN, com uma área total de 18 hectares. O fundamento do pleito está na sentença proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0812199-36.2019.8.20.5106, ajuizada por José Mendes Carvalho contra o agravado. Contudo, os agravantes alegam que a improcedência dessa ação, por si só, não comprova a posse efetiva sobre a área cercada, razão pela qual pedem a reforma da decisão recorrida com o indeferimento da liminar em favor do agravado.
Embora o autor alegue o exercício de posse anterior sobre o imóvel, a sentença de improcedência proferida na Ação de Manutenção de Posse nº 0812199-36.2019.8.20.5106 concluiu que a Repav Rosário Edificações e Pavimentação Ltda. exerceu legitimamente a posse da área ao cercar e murar o imóvel, sem que tal ato configurasse turbação ou esbulho. Assim, ficou evidenciado que o autor não apresentou prova suficiente para demonstrar a existência de posse legítima e contínua que pudesse se contrapor à posse exercida pela ré, sendo inviável o reconhecimento de direito possessório em favor do autor na presente demanda.
Diante das imagens e vídeos apresentados nos autos, observa-se a construção de cercas pelos agravantes em área cuja posse é reivindicada pela agravada, indicam um comportamento incompatível com a preservação do estado de fato até então existente, configurando indícios de esbulho. Ressalta-se que, no âmbito possessório, o direito à proteção imediata independe da discussão sobre eventual propriedade, sendo suficiente a comprovação da posse anterior e da turbação ou esbulho para justificar a tutela liminar deferida.
Assim, os elementos probatórios até então existentes corroboram a plausibilidade do pleito possessório da agravada, reforçando a necessidade de resguardar sua posse até o julgamento definitivo. A alegação de que não houve delimitação da área objeto da reintegração de posse não encontra respaldo suficiente, pois os elementos apresentados nos autos, como imagens, vídeos e documentos anexados, são aptos a identificar a extensão da área em disputa.
Ademais, eventuais dúvidas sobre limites podem ser sanadas no curso da instrução processual, não justificando a extinção do feito sem resolução de mérito. O certo é que a construção de cercas representa clara alteração no estado de fato, configurando esbulho possessório, ainda que sob o pretexto de reavivamento de marcos divisórios. Tal conduta não caracteriza exercício regular de um direito, mas sim intervenção ilegítima na posse, o que justifica plenamente a concessão da liminar na ação de reintegração de posse.
Posto isso, voto por desprover o recurso e considerar prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data do registro eletrônico Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA, JOSE MENDES CARVALHO, ISRAEL MENDES DE CARVALHO, MAECIO MENDES DE MARTINS
Advogados
FRANCISCO EDSON DE SOUZA (OAB 14195/RN), FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR (OAB 14621/RN), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 4417/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804079-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
REPAV ROSARIO EDIFICACOES E PAVIMENTACAO LTDA, JOSE MENDES CARVALHO, ISRAEL MENDES DE CARVALHO, MAECIO MENDES DE MARTINS
Advogados
FRANCISCO EDSON DE SOUZA (OAB 14195/RN), FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR (OAB 14621/RN), DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA (OAB 4417/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0804079-20.2024.8.20.0000 Agravante: José Mendes Carvalho e outros Advogada: Francisco Edson de Souza (OAB/RN 14.195) Agravados: Repav Rosário Edificações e Pavimentação Ltda. Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira (OAB/RN 4.417) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por José Mendes Carvalho, Laércio Mendes Martins, Canindé Pimenta e Israel Mendes de Carvalho em face da decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0827874-97.2023.8.20.5106, ajuizada por Repav Rosário Edificações e Pavimentação Ltda. em desfavor dos ora agravantes, deferiu a liminar requerida, determinando a imediata reintegração dos autores na posse do bem objeto do litígio.
Em suas razões recursais, os agravantes alegam que a decisão recorrida utilizou como base a Ação de Reintegração de Posse Nº 0812199-36.2019.8.20.5106 que foi julgada improcedente, apenas havendo reconhecida a existência de sobreposição de áreas dos imóveis dos litigantes, sem reconhecer a posse ao agravado. Afirmam que não está delimitada a área objeto do pedido de reintegração de posse e o feito de origem deve ser extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sustentam que a alegação de que a ação de reintegração foi julgada improcedente não é prova da posse sobre área cercada aduzindo que “essa área cercada pode muito bem ser dentro do próprio imóvel dos agravantes”. Asseveram que “o simples reavivamento dos marcos divisórios entre os imóveis, sem mudança indevida nos limites entre as propriedades ou danos decorrentes da referida atividade, não caracteriza esbulho, tampouco turbação da posse, configurando-se apenas em exercício regular de um direito”.
Argumentando que a manutenção da decisão agravada causará dano grave ou de difícil reparação, pois ficarão os recorrentes privados do único bem, fonte de seu sustento, requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar a decisão recorrida em sua totalidade, indeferindo-se a liminar postulada na lide de origem.
É o relatório.
Decido. Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Por oportuno, defiro a justiça gratuita postulada pelos agravantes, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Depreende-se dos autos que a ação originária versa sobre a reintegração de posse do imóvel denominado Sítio Novo, no Município de Mossoró/RN, cuja área total é de 18 hectares e que o pleito está amparado na sentença proferida em Ação de Manutenção de Posse (Nº 0812199-36.2019.8.20.5106) proposta por José Mendes Carvalho em desfavor do agravado.
Infere-se do teor da referida sentença, que não foram reconhecidas a posse e a propriedade alegadas pelo ora recorrente naquela ocasião, havendo consignado, sobre esse ponto, que “o réu exerceu legitimamente o seu direito de propriedade, especificamente a prerrogativa de cercar e murar o seu imóvel”. Por sua vez, os agravantes defendem que a área objeto do litígio não se encontra delimitada, fato que não se constata, pelo menos a princípio, uma vez que o autor da ação apresentou junto à inicial, escritura pública detalhando a área e os limites da referida terra.
Por outro lado, como bem pontuado pelo Juízo a quo, revestem-se de verossimilhança as alegações da autora/recorrida, de que exerciam a posse mansa e pacífica do imóvel, sendo pertinente transcrever trecho da decisão agravada, cujos fundamentos me filio: “(...) a promovente demonstrou o preenchimento de todos os requisitos elencados acima, tendo em vista que instruiu a inicial com cópia do processo nº 0812199-36.2019.8.20.5106, da Ação de Manutenção de Posse, ajuizada em seu desfavor por JOSÉ MENDES CARVALHO, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, referente à mesma área de terra ensejadora da presente demanda, tendo sido a mencionada ação, depois de sua regular tramitação, julgada improcedente, conforme sentença proferida na data de 20/11/2023, significando dizer que a empresa REPAV, ora demandante, foi reconhecida como a legítima possuidora do imóvel em questão.
Noutro pórtico, chama a atenção o fato do senhor José Mendes Carvalho, que foi o autor da mencionada ação na manutenção de posse, está figurando como o primeiro promovido na presente Ação de Reintegração de Posse, levando a crer que o mesmo, agora acompanhado de outras pessoas, resolveu desafiar a Justiça, praticando esbulho no imóvel de propriedade da demandante.” Insta ressaltar que a questão sub examine, neste momento processual da lide de origem, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, o julgador de primeira instância nem Corte de Justiça, valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Nesse contexto, é certo que os fatos ora narrados carecem de instrução probatória, não tendo, assim, a recorrente trazido provas suficientes a corroborarem, de plano, suas argumentações recursais. Ausente, desse modo, a plausibilidade imediata das alegações, que justificaria o deferimento da liminar recursal pretendida, torna-se desnecessário o exame do periculum in mora, haja vista que se tratam de requisitos concorrentes, isto é, a ausência de um obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 10 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora