MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIVAN DANTAS VARELA
Advogado
THIAGO DE MOURA CORREIA (OAB 19288/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0804080-05.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIVAN DANTAS VARELA Advogado(s): THIAGO DE MOURA CORREIA Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE CEARA MIRIM Advogado(s): Habeas Corpus n° 0804080-05.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Thiago de Moura Correia (OAB/RN n° 19.288). Paciente: Lucivan Dantas Varela.
Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS MINIMAMENTE NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO WRIT CONSTANTES DOS AUTOS. MÉRITO. PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS E
DECISÃO
ADEQUADAMENTE MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DELITO IMPUTADO QUE OSTENTA PENA PRIVATIVA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E MODUS OPERANDI EMPREGADO. PLURALIDADE DE AGENTES. REPENTINA ABORDAGEM. DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR VINGANÇA. MÚLTIPLOS DISPAROS. OITO QUE ATINGIRAM A VÍTIMA.
VIA PÚBLICA. RISCO DE VIDA AOS TRANSEUNTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDA EXTREMA CONTEMPORÂNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP) INSUFICIENTES. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ SOBRE AS MATÉRIAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Thiago de Moura Correia, em favor de Lucivan Dantas Varela, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 15/03/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal. Em breve síntese, o impetrante sustenta i) constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente em razão da ausência dos requisitos autorizadores desta, bem como inexistência de fundamentação idônea para tanto; ii) ausência de contemporaneidade; iii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ao caso em tela; iv) o paciente possui predicados pessoais favoráveis, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa.
Conclui pugnando pela revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mencionando o monitoramento eletrônico e a proibição de se ausentar da Comarca. Junta os documentos que entende necessários. Informações da autoridade coatora prestadas (ID 24223843 – págs. 02-03). Parecer da 1ª Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pelo seu conhecimento e denegação (ID 24280772 – págs. 01-12).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, suscitou preliminar de não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída, alegando que “embora se verifique que o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, é certo que não houve a correta e integral instrução do presente mandamus, o que obstaculiza a análise do pedido.
Ora, denota-se que sequer foi acostado ao feito o Inquérito Policial, a Denúncia ou documentos que evidenciem os motivos concretos que ensejaram a decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, tampouco as circunstâncias do delito para fins de análise do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Embora se observe que o magistrado a quo prestou informações, a peça referida é insuficiente para se aferir, com precisão, a presença dos requisitos necessários à prisão preventiva.
Logo, por se tratar de via processual que não comporta dilação probatória, não merece conhecimento o presente pedido de habeas corpus. O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que não deve ser conhecido o pleito com defeito na instrução documental”. A preliminar arguida não deve ser acolhida. Em que pese o inquérito policial, a denúncia e outros documentos do processo não tenham sido juntados à exordial, o que, de fato, traria maior riqueza de informações e detalhes para uma análise mais acurada do feito, observo que o impetrante juntou os documentos minimamente necessários ao exame dos pleitos aventados por ele, como a decisão que decretou inicialmente a prisão temporária, a que a prorrogou e a que posteriormente decretou a prisão preventiva (ora ato coator), possibilitando o conhecimento e análise da presente ação mandamental.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada pela PGJ. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 24126832 – págs. 02-05), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: “No caso em apreço, a materialidade se acha demonstrada pelos elementos de informação até então colhidos, notadamente pelos dados extraídos das quebras de sigilo telefônico dos aparelhos celulares dos implicados, pelos depoimentos prestados e pelas provas periciais realizadas.
Ademais, há indícios suficientes de autoria dos investigados no crime de homicídio qualificado descrito, além de informações de que estes seriam envolvidos na prática de outros crimes. Postas estas razões, de imperiosa apreciação, ainda que marcada pela superficialidade típica dessa fase processual, a análise dos indícios de autoria em desfavor dos investigados e o contexto de perpetração da ação criminosa, são circunstâncias justificadoras da decretação da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública.
Frise-se que, para a decretação da prisão preventiva se exige apenas a existência de indícios suficientes de autoria, não havendo necessidade de certeza quanto à prática delituosa atribuída ao(s) investigado(s). Ou seja, deve haver uma probabilidade razoável de que este(s) seja(m) autor(es) ou partícipe(s) da infração penal a ele(s) atribuída, cujo requisito está devidamente demonstrado nos autos. Nunca é demais lembrar a gravidade do crime atribuído aos denunciados, o qual se caracteriza como hediondo, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, cuja pena máxima em abstrato é muito superior a 4 (quatro) anos, restando preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Assim, no caso em exame, tendo em vista o tipo, a gravidade do delito e o modo como os fatos ocorreram, bem como os indícios de que os acusados possuem personalidade voltada para a prática de crimes (ainda que não formalmente certificado) e que, em liberdade, poderiam encontrar os mesmos estímulos que os levaram a supostamente cometer a infração penal em questão, mostra-se necessária a decretação de sua prisão preventiva” – destaques acrescidos.
Nada obstante as alegações do impetrante, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida para a garantia da ordem pública, tendo sido devidamente preenchidos os seus requisitos, bem como foi adequadamente motivada, pautando-se em elementos concretos constantes do caderno processual, inclusive contemporâneos, não havendo ilegalidade a ser reparada no caso em tela. Isso porque, havendo elementos suficientes para se inferir sem dificuldade a materialidade do crime e os indícios de autoria (Boletim de Ocorrência, vídeo do momento do crime, Laudo de exame necroscópico, dados extraídos das quebras de sigilo telefônico dos aparelhos celulares dos investigados, depoimentos prestados em Delegacia, provas periciais realizadas, conforme mencionadas no ato coator, dentre outras constantes do processo de origem) e ostentando o delito imputado ao paciente (art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal) pena privativa máxima superior a 04 anos (art. 313, I, do CPP), bem ainda, considerando o contexto extraído do caso concreto a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão da gravidade concreta do delito, configurada na periculosidade do paciente e no modus operandi empregado, diante dos indícios de que o crime foi supostamente cometido por pluralidade de agentes, mediante repentina abordagem e por vingança, com múltiplos disparos de arma de fogo, tendo oito deles atingido a vítima (consoante laudo no processo de origem), em via pública (em frente a um estabelecimento comercial), inclusive colocando em risco a vida de pessoas que transitavam na rua e saíam e entravam do comércio naquele momento.
Por estas razões, não há como acolher a tese da impetração. Desta feita, dos argumentos articulados pela autoridade coatora para decretar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia não configura constrangimento ilegal. No que tange à contemporaneidade, observo que o delito foi cometido em 11 de março de 2023, o paciente teve sua prisão temporária decretada em 25/10/2023, prorrogada em 07/12/2023 e, posteriormente, sido colocado em liberdade em 13/01/2024, vindo a ter sua prisão preventiva decretada em 12/03/2024 por pleito ministerial quando do oferecimento da denúncia.
Em caso semelhante ao que ora se analisa, já se manifestou o STJ: “(...)
V - Não se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional, isto porque, embora os fatos tenham, em tese, ocorrido em 25/10/2019, somente com a conclusão das investigações é que foram reunidos elementos para formar a opinio delitis do Ministério Público estadual que, em 06/07/2020, ofereceu denúncia e representou pela prisão preventiva do paciente. Então, em decisão proferida no dia 16/07/2020, o d. juízo de primeiro grau recebeu a exordial acusatória e decretou a segregação cautelar do paciente. (...)” (AgRg no HC n. 637.012/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021).
Como perfeitamente mencionado pela PGJ em seu parecer opinativo, "Também não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, já que o acusado foi preso temporariamente e, embora tenha sido solto por curto intervalo de tempo, verificou-se a necessidade da segregação cautelar. Assim, não há irregularidade na prisão questionada". Ademais, é cediço que “A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim, à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no RHC n. 168.730/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Desse modo, subsistindo os motivos pelos quais a prisão preventiva foi decretada, não há que se falar em ausência de contemporaneidade no caso em tela. No tocante à aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, por serem insuficientes à garantia da ordem pública.
Além disso, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. Sobre o tema, colaciono ementários do STJ: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PLEITO DEFENSIVO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
1. Consoante diretrizes do processo penal brasileiro, a manutenção da segregação cautelar é justificada como forma de preservar a ordem pública, prevenir reincidências criminais e assegurar o cumprimento da lei penal.
2. Em que pese o impetrante afirmar que a regra é a liberdade e que na espécie reina a ausência de risco à ordem pública ou à efetividade da lei penal, o modus operandi dessa espécie delitiva, com a violência perpetrada em ambiente público, evidencia a gravidade concreta e lastrear a prisão cautelar. Precedentes.
3. A alegação de condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, a supressão automática da segregação, haja vista que outras circunstâncias, ora analisadas, demonstram a necessidade da constrição. (...)
6. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 184.273/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado praticado com excessiva violência, emprego de arma de fogo, tendo a vítima sido alvejada por três disparos, enquanto repousava embaixo de uma árvore e sob efeito de álcool e drogas. (...)
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. (...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e lesão corporal. Demonstrado o periculum libertatis ao consignar que o referido crime ocorreu "mediante concurso de agentes, uso ostensivo de arma de fogo, sem oferecer chance de defesa, e de forma periculosa aos transeuntes, uma vez que cometido em via pública de grande circulação" e que "os disparos de arma de fogo, além de ceifar a vida de uma das vítimas e lesionar seu irmão, colocaram em risco a vida de outras pessoas".
Assim, ainda que louvável o agravante se entregar para cumprimento do mandado de prisão, esta conduta não afasta a periculosidade e os riscos evidenciados na prática delitiva, de modo que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e resguardar a integridade física da vítima sobrevivente.
3. As circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. (...)
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 174.850/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 – destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. OPÇÃO EXCLUSIVA DO RELATOR.
1. Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via pública, em uma cidade pacata, com provável premeditação, efetuaram diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente desproporcional e que representa grave risco à ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (...)
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 824.364/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 – destaques acrescidos). Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço da ordem pleiteada para denegá-la. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUCIVAN DANTAS VARELA
Advogado
THIAGO DE MOURA CORREIA (OAB 19288/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus n° 0804080-05.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Thiago de Moura Correia (OAB/RN n° 19.288). Paciente: Lucivan Dantas Varela. Autoridade Coatora: MM. Juiz (a) de Direito da 3a Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Diante da ausência de pedido liminar, expeça-se ofício à autoridade coatora para, em 72 (setenta e duas) horas, prestar informações sobre o alegado na inicial, principalmente quanto aos requisitos e fundamentos da prisão preventiva do paciente. Em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo, fornecendo as chaves de acesso necessárias. Após, retorne-se o feito concluso para julgamento.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator