Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RIBAMAR JORGE DE ASSIS
- Advogado
- MARCIANO CARDOSO AGUIAR (OAB 14572/RO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 MANDADO DE SEGURANÇA 0804080-34.2026.8.20.0000 Impetrante: Ribamar Jorge de Assis Advogado: Marciano Cardoso Aguiar Impetrados: Secretários Estaduais da Administração, da Saúde e da Educação Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Mandado de Segurança impetrado por Giovani Arlindo da Silva em face de ato dos Secretários Estaduais da Administração, da Saúde e da Educação, consubstanciado na omissão em fornecer a certidão de tempo de contribuição.
2. Não merece o writ processamento nesta Corte.
3. Com efeito, inexiste qualquer decisão por parte dos Secretários Estaduais ou comprovação da atribuição do Gestor para pessoalmente emitir o documento.
4. Deste modo, ausente a competência para exame da matéria nesta Corte, porquanto inexiste prova da autoridade impetrada se achar encartada entre aquelas dispostas no art. 71 da CE e não constando outra com foro por prerrogativa de função, inócua é a emenda para retificar o polo passivo, por desaguar na mudança da competência judiciária.
5. Ex positis, com fulcro no art. 10 Lei 12.016/09, indefiro a inicial do mandamus.
6.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
